Portaria DENATRAN nº 1.100 de 20/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011

Estabelece o Anexo da Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008 , do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que dispõe sobre as modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.

(Revogado pelo Portaria DENATRAN Nº 64 DE 24/03/2016):

O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e pelo estabelecido no art. 16º da Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN ,

Resolve:

Art. 1º A Tabela Anexo prevista no art. 2º da Resolução nº 292, de 29 de agosto de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN , e de suas alterações posteriores tem a seguinte redação:

  MODIFICAÇÕES PERMITIDAS  
  MODIFICAÇÃO    
  APLICAÇÃO    
  EXIGÊNCIA    
  CLASSIFICAÇÃO DO VEÍCULO APÓS MODIFICAÇÃO    
  01    
  Acessibilidade para transporte de portadores de necessidades especiais    
  Automóvel, Camioneta, utilitário, Microônibus e Ônibus.    
  CSV    
  Mesmo TIPO. Espécie; ESPECIAL   
  Mesma CARROÇARIA. Nas OBS. Do CRV/CRLV 'veículo com acessibilidade'.

Nas OBS. do CRV/CRLV 'veículo blindado'.

Mesmo Tipo/Espécie.

07  

 
  Componentes do Sistema de suspensão    
  Todos os veículos    
  CSV e Artigo 6º da Res. CONTRAN nº 292

Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria.

Nos veículos com PBT até 3.500 kg na OBS. do CRV/CRLV constar nova altura conforme Artigo 6º.

Artigos 3º e 14 da Res. CONTRAN nº 292

Mesmo Tipo/Espécie.

Artigo 3º da Res. CONTRAN nº 292

Mesmo Tipo Espécie: COMPETIÇÃO

Espécie: CARGA.

NOVA Carroçaria.

Espécie: ESPECIAL.

Carroçaria: COMÉRCIO

Artigo 3º da Res. CONTRAN nº 292

Mesmo Tipo. Espécie: PASSAGEIRO.

Espécie: Especial

.NOVA Carroçaria.

Espécie: CARGA

Carroçaria: ABERTA/INTERCAMBIÁVEL

Caminhonete; Caminhão e; Caminhão-trator; Reboques e Semi-reboques.

Carroçaria: Conforme Tabela 1 da Res. CONTRAN nº 291

Espécie: CARGA ou PASSAGEIRO.

Carroceria: SIDECAR INTERCAMBIÁVEL

Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo modificado visualmente'.

Na OBS. do CRV/CRLV 'veículo modificado tipo/espécie'.

Nas OBS. Do CRV/CRLV

'veículo para condução por pessoas portadoras de necessidades especiais' ¨

Espécie: ESPECIAL.

Carroçaria: FUNERAL.

Espécie: CARGA.

Carroçaria: FURGÃO

Espécie: CARGA.

NOVA CARROÇARIA.

Espécie: ESPECIAL

NOVA Carroçaria.

Espécie: ESPECIAL.

NOVA CARROÇARIA.

CSV e art. 15 da Res. CONTRAN nº 292, para instalação, e no caso de a carroceria resultante não ser removível  

 
  Mesmo tipo/espécie   
  Carroceria: fechada se for instalação; aberta se for remoção

Conceitos:

Altura original do veículo: definida pelo fabricante, correspondente à distância do solo ao ponto superior extremo do veículo.

Cabine Suplementar: Equipamento veicular destinado ao transporte de passageiros, separada da cabine do veículo, cuja lotação, incluindo a lotação do veículo original, não seja superior 9 (nove) ocupantes. Ex: Em caminhões cuja lotação seja igual a 3 (três) ocupantes a cabine suplementar poderá ter no máximo 6 (seis) ocupantes.

Certificado de Conformidade do Inmetro: Documento emitido por uma entidade acreditada pelo INMETRO atestando que o produto ou o serviço apresenta nível adequado de confiança no cumprimento de requisitos estabelecidos em norma ou regulamento técnico.

CSV: Certificado de Segurança Veicular.

COVC: Certificado de Originalidade de Veículo de Coleção.

Dispositivo para transporte de carga para motonetas e motocicletas: equipamento do tipo baú ou grelha.

Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da publicação, revogando-se a Portaria DENATRAN nº 25/2010.

JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE