Portaria TRANSALVADOR nº 110 DE 14/04/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 15 abr 2016

Autoriza a execução das obras necessárias à implantação de dutos subterrâneos para ligações de ramais de gás natural a empreendimentos comerciais nas Ruas da Graviola, do Timbó e Benjoim - Bairro do Caminho das Árvores, em etapas sucessivas, concluídas e devidamente recuperadas, no período noturno compreendido entre 21:00h e 05:00h.

O Superintendente de Trânsito do Salvador no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.725 de 29 de dezembro de 2014, e com fundamento nos Art. 3º, inciso IX, Art. 15, Inciso I, alínea k, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 25.902 de 24 de março de 2015, publicado no Diário Oficial do Município de 25 de março de 2015,

Considerando a necessidade de ordenar, disciplinar e otimizar o tráfego de veículos em geral e a circulação de pedestres, em função das obras necessárias a implantação de dutos subterrâneos para ligações de ramais de gás natural a empreendimentos residenciais e comerciais nas Ruas da Graviola, do Timbó e Benjoim - Bairro do Caminho das Árvores, solicitação através do Processo SUCOM nº 4.131/2016, sob a responsabilidade técnica Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a execução das obras necessárias à implantação de dutos subterrâneos para ligações de ramais de gás natural a empreendimentos comerciais e comerciais nas Ruas da Graviola, do Timbó e Benjoim - Bairro do Caminho das Árvores, em etapas sucessivas, concluídas e devidamente recuperadas, no período noturno compreendido entre 21:00h e 05:00h, conforme descrição a seguir:

1ª Etapa - Na Rua da Graviola, em frente ao Edifício Claude Manet.

a) Na pista, corte transversal a ser executado em sistema duas etapas, mantendo sempre uma faixa livre e devidamente sinalizada para livre circulação dos veículos com segurança.

b) Ocupação de parte da área do passeio, numa extensão de 2,0m (dois metros) devendo ser mantida uma faixa com largura mínima de 1,0m (um metro), devidamente sinalizada para livre circulação dos pedestres com segurança.

2ª Etapa - Na Rua do Timbó, em frente ao empreendimento comercial Entre Coxa Galeteria.

a) Na pista, corte transversal ocupando 1,0 m (um metro) da faixa de tráfego.

b) Ocupação de parte da área do passeio, numa extensão de 3,0 m (três metros), devendo ser mantida uma faixa com largura mínima de 1,0m (um metro), devidamente sinalizada para livre circulação dos pedestres com segurança.

3ª Etapa - Na Rua do Benjoim, em frente ao Edifício Maison Fontaine.

a) Na pista, corte transversal ocupando 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da faixa de tráfego.

b) Ocupação de parte da área do passeio, numa extensão de 2,0m (dois metros), devendo ser mantida uma faixa com largura mínima de 1,0m (um metro), devidamente sinalizada para livre circulação dos pedestres com segurança.

§ 1º Todas as atividades deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de 25 de abril de 2016.

§ 2º Durante a ocupação de parte da área do passeio, deverá ser mantida uma faixa com largura mínima de 1,0m (um metro), devidamente sinalizada para livre circulação dos pedestres com segurança.

§ 3.º As áreas ocupadas deverão ser totalmente recuperadas e liberadas ao tráfego, a partir das 05:30h.

§ 4º Os acessos às edificações existentes deverão ser mantidos livres ao longo dos trechos citado no caput do Art. 1º.

§ 5.º A execução das obras poderá ser parcial ou totalmente paralisada pela fiscalização da TRANSALVADOR em casos de congestionamento do tráfego.

Art. 2º As obras só poderão ser iniciadas estando à empresa responsável com a autorização emitida pela SUCOM.

Art. 3º Os locais de realização das obras deverão estar devidamente protegidos e sinalizados em conformidade com o ANEXO II do Código de Trânsito Brasileiro , aprovado pelo Art. 1º da Resolução 160, de 22 de abril de 2004 do CONTRAN.

Parágrafo único. Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Painéis de Mensagens Variáveis (PMV's) em conformidade com o ANEXO I da Portaria TRANSALVADOR nº 521/2013, publicada no Diário Oficial do Município de 20 de setembro de 2013 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 4º A empresa responsável pela obra fica na obrigatoriedade de disponibilizar o mínimo de 02 (dois) Monitores de Tráfego para prestação de serviços de apoio ao tráfego, de acordo com a Portaria TRANSALVADOR nº 175/2014 , publicada no Diário Oficial do Município de 10 de abril de 2014 a serem utilizados por esta autarquia.

Art. 5º É de inteira responsabilidade da Empresa executora a recomposição e pavimentação da pista de rolamento, áreas de estacionamentos, áreas verdes, calçadas (passeios) e a sinalização gráfica anteriormente existente.

Parágrafo único. Fica a empresa responsável na obrigatoriedade de comunicar a esta Superintendência a conclusão dos serviços para realização de vistoria técnica no local.

Art. 6º Ficam inalteradas todas as demais condicionantes determinadas por esta Superintendência, pela SINDEC e SUCOM no Processo nº 4.131/2016, sob a responsabilidade técnica Companhia de Gás da Bahia - Bahiagás,

Art. 7º O tráfego voltará à normalidade tão logo as condições locais o permitam.

GABINETE DA SUPERINTENDENCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 14 de abril de 2016.

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Superintendente Executivo