Portaria SEFAZ/GAB nº 11-T DE 16/06/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 jun 2021

Estabelece os procedimentos para emissão do Registro Extemporâneo de Ingresso de que trata o Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016, e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições definidas em lei, e

Considerando o disposto no art. 505, do Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998 - Regulamento do ICMS, bem como no art. 42, § 3º do Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016;

Considerando a modernização do processo de desembaraço fiscal, que atualmente ocorre de forma célere e totalmente eletrônica quando observados os requisitos da legislação;

Considerando a obrigatoriedade do contribuinte destinatário de bens e/ou mercadorias de exigir documentação completa da carga, inclusive o Selo Fiscal Eletrônico - SFe, como condição para recebimento destas;

Considerando que o Registro Extemporâneo de Ingresso de que trata o Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016, se presta a oportunizar a autorregularização de infrações ao contribuinte em situação de espontaneidade;

Considerando, ainda, o disposto no Ofício nº 140101.0077.2583.0023/2021 EGEPPE - SEFAZ e autos do Processo 0091232021-4/SEFAZ-AP;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem observados para emissão do Registro Extemporâneo de Ingresso de que trata o Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016, bem como para a regularização de desembaraço fiscal eletrônico nas hipóteses previstas nesta Portaria.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE INGRESSO

Art. 2º Registro Extemporâneo de Ingresso é a certificação eletrônica concedida pela SEFAZ/AP de que os bens ou mercadorias constantes em documento fiscal que não possua o Selo Fiscal de Entrada Eletrônico - SF-e ingressaram no estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. Os contribuintes obrigados ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e da Secretaria de Estado da Fazenda somente poderão ingressar com pedido de registro extemporâneo de ingresso se estiverem devidamente credenciados.

Art. 3º Para obtenção do registro extemporâneo de ingresso, o contribuinte destinatário da mercadoria deverá ingressar com pedido junto à Secretaria de Fazenda, mediante prévio agendamento do atendimento no portal de serviços do Governo do Estado, devendo o processo ser instruído com:

I - Requerimento padrão, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br, de acordo com o leiaute apresentado no Anexo I desta Portaria;

II - Comprovante de pagamento da taxa de serviço referente à análise do processo, devida para cada documento fiscal a ser regularizado;

III - Prova de que o documento fiscal eletrônico foi devidamente escriturado no Livro de Registro de Entradas, quando a legislação o exigir;

IV - Comprovante de pagamento do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que o substituto que efetuou a retenção não for inscrito no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/AP;

V - Comprovante de pagamento do imposto devido por Antecipação Tributária, com ou sem encerramento de fase, quando devido;

VI - Número da(s) chave(s) de acesso do(s) Conhecimento(s) de Transporte Eletrônico - CT-e que acobertou(aram) o transporte do bem ou mercadoria desde a origem até o destino constante da corresponde NF-e, exceto quando o transporte tiver sido realizado:

pelo próprio adquirente do bem ou mercadoria, como bagagem;

por transportador autônomo; ou

pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.

VII - Identificação do código de rastreio do bem ou mercadoria, nas hipóteses em que o transporte tenha sido efetuado pela Empresa de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 1º A concessão do Registro Extemporâneo de Ingresso poderá, a critério da Fiscalização, ser condicionada à verificação in loco da existência física do estabelecimento destinatário, bem como se sua estrutura física é adequada ao recebimento do bem ou mercadoria constante no correspondente documento fiscal eletrônico.

§ 2º A prova de que trata o inciso III deste artigo poderá ser dispensada quando se tratar de Livro Registro de Entradas escriturado por meio da Escrituração Fiscal Digital, hipótese em que o contribuinte deverá informar o período de referência em que o documento fiscal a ser regularizado foi escriturado.

§ 3º Exceto quando não obrigados à escrituração do Livro Registro de Entradas, os pedidos de Registro Extemporâneo de Ingresso formulados pelo destinatário de bem ou mercadoria somente poderão ser protocolados após a efetiva escrituração do correspondente documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso VI deste artigo, deverá ser fornecido documento que demonstre os meios utilizados para o transporte do bem ou mercadoria desde a origem até o destino final indicado na NF-e.

§ 5º Os documentos obrigatórios que não sejam eletrônicos deverão ter sua cópia anexada ao requerimento.

Art. 4º A análise do pedido de concessão do registro extemporâneo de ingresso compete ao Núcleo de Fiscalização de Estabelecimentos da Coordenadoria de Fiscalização, devendo ser atendido todo o disposto nesta Portaria, como condição de deferimento.

Parágrafo único. Quando deferido o pedido, deverá ser emitido o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e para a correspondente nota fiscal eletrônica, que ficará disponível em consulta aberta no portal da SEFAZ/AP na internet.

Art. 5º A notificação do contribuinte sobre o eventual indeferimento do pedido será efetuada, preferencialmente, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.

Parágrafo único. Quando não for possível o uso do DT-e por inviabilidade técnica ou pela não obrigatoriedade de credenciamento pelo contribuinte, a notificação de que trata o caput será efetuada por meio do endereço de e-mail informado pelo interessado quando do preenchimento do requerimento de que trata o inciso I do art. 3º.

Art. 6º O deferimento do pedido de registro extemporâneo de ingresso não exime o contribuinte da responsabilidade, nas hipóteses previstas no art. 149, incisos II a IX, observado o disposto no art. 150, § 4º, todos do Código Tributário Nacional.

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE DESEMBARAÇO

Art. 7º O Pedido de Regularização de Desembaraço é o procedimento destinado a viabilizar o início do procedimento de desembaraço fiscal eletrônico de bens ou mercadorias em trânsito, pelos postos de fiscalização, quando a leitura da correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de que trata o caput do art. 4º do Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016, for inviabilizada pelo transportador, em razão das seguintes hipóteses:

I - não emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e;

II - não inclusão da NF-e no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e;

III - não emissão do CT-e;

IV - substituição da nota fiscal que acobertou a entrada da mercadoria em território amapaense informada no MDF-e processado.

§ 1º Os transportadores obrigados ao credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e da Secretaria de Estado da Fazenda somente poderão ingressar com pedido de regularização de desembaraço se estiverem devidamente credenciados.

§ 2º O Pedido de Regularização de Desembaraço não elide o transportador das penalidades aplicáveis por deixar de emitir documento fiscal obrigatório, destinandose exclusivamente a permitir o processamento das NF-e no sistema informatizado de emissão do Selo Fiscal Eletrônico - SF-e, requisito obrigatório para circulação da mercadoria em território amapaense, conforme § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.173, de 01 de abril de 2016.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a emissão do selo fiscal eletrônico - SF-e de desembaraço somente será admitida se atendidos os requisitos da legislação e desde que tenha sido emitido o evento de manifestação do destinatário denominado "Operação Não Realizada" para a nota fiscal eletrônica original, declarando que a referida operação não se efetivou.

Art. 8º Para regularização do desembaraço o transportador deverá ingressar com pedido junto à Secretaria de Fazenda ou no portal de serviços do Governo do Estado, a ser instruído com:

I - Requerimento padrão, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.ap.gov.br, de acordo com o leiaute apresentado no Anexo II desta Portaria.

II - Comprovante de pagamento da taxa de serviço referente à análise do processo, devida para cada documento fiscal a ser regularizado;

III - Comprovante de pagamento do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que o substituto que efetuou a retenção não for inscrito no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/AP;

IV - Comprovante de pagamento do imposto devido por Antecipação Tributária, com ou sem encerramento de fase, quando devido;

V - Número da chave de acesso do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e que acobertou o transporte do bem ou mercadoria pelo transportador requerente;

VI - Comprovante de pagamento da multa referente ao descumprimento de obrigação acessória por parte do transportador.

§ 1º A emissão do documento de arrecadação referente à multa de que trata o inciso VI do caput deverá ser efetuada pelo agente fiscal responsável pela lavratura do correspondente auto de infração.

§ 2º Não será exigido o pagamento de que trata o inciso VI do caput quando o motivo do pedido de regularização de desembaraço for o constante do inciso IV do art. 7º desta Portaria.

Art. 9º O pedido de regularização de desembaraço somente poderá ser formalizado pelo transportador se observados os seguintes requisitos:

I - não ter realizado a entrega do bem ou mercadoria ao destinatário, estando esta em sua posse e disponível para verificações físicas que a fiscalização de trânsito eventualmente entenda necessárias;

II - o pedido seja formalizado em até 60 (sessenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal eletrônica;

Art. 10. A análise do pedido de regularização de desembaraço compete ao Núcleo de Fiscalização de Trânsito da Coordenadoria de Fiscalização, devendo ser atendido todo o disposto nesta Portaria, como condição de deferimento.

Parágrafo único. Quando deferido o pedido, deverá ser emitido o Selo Fiscal Eletrônico - SF-e para a correspondente nota fiscal eletrônica, que ficará disponível em consulta aberta no portal da SEFAZ/AP na internet.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A autoridade competente pode, quando necessário, solicitar ao contribuinte a apresentação de outros documentos complementares, além daqueles previstos nesta Portaria, para subsidiar a análise do pedido, sendo vedada, entretanto, a dispensa de quaisquer dos documentos exigidos neste instrumento normativo.

Parágrafo único. A não apresentação de quaisquer dos documentos ou informações de que trata esta Portaria ensejará o indeferimento do pedido.

Art. 12. A eventual apresentação, pelo contribuinte solicitante, de carimbo físico no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE do documento fiscal objeto da solicitação de emissão do Registro Extemporâneo de Ingresso do Regularização de Desembaraço, firmado por agente fiscal da SEFAZ/AP, não dispensa a obrigatoriedade de cumprimento das exigências constantes nos artigos 3º e 8º desta Portaria.

Art. 13. O documento de arrecadação referente à taxa de serviços de que trata o inciso II dos artigos 3º e 8º deverá ser emitido:

Com código de receita 5004 - Taxas da Secretaria de Estado da Fazenda

Com código de subreceita (Tributo - seq) 2207 - Análise em Pedido de Baixa de Passe Fiscal Interestadual, por passe

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário, em Macapá, 16 de junho de 2021.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda