Portaria SMATED nº 11 DE 10/06/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 18 jun 2020

Dispõe sobre o funcionamento do Mercado Varejista do Porto.

A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Complementar Nº 476 de dezembro de 2019;

Considerando o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19 (Novo Coronavirus);

Considerando o art. 2º, inciso II do Decreto Municipal Nº 3.231 de 26 de junho de 1997, que define os setores de comercialização do Mercado Varejista do Porto, dentre eles de lanchonetes;

Considerando o Art. 9º do Decreto Municipal nº 7.929 de 29 de maio de 2020, que possibilitou o retorno das atividades econômicas de bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres a partir de 08 de junho de 2020;

Considerando que o funcionamento do Mercado Varejista do Porto demanda um horário diferenciado dos demais comércios da região.

Resolve:

Art. 1º Os permissionários do setor de comercialização de lanchonetes do Mercado Varejista do Porto poderão retomar as suas atividades a partir de 09 de junho de 2020, observadas as seguintes restricoes:

I - O horário de atendimento ao publico do setor de lanchonetes será de terça-feira a sexta-feira das 05:00 as 16:00; aos sábados das 05:00 as 14:00 e aos domingos das 05:00 as 12:00;

II - O horário de fechamento dos estabelecimentos do setor de lanchonetes, com a devida higienização da área e dos equipamentos utilizados, dar-se-a de terça-feira a sexta-feira as 18:00; aos sábados as 16:00 e aos domingos as 14:00;

III - Devera evitar a aglomeração de pessoas, por intermédio da demarcação com fita adesiva ou similar, da distancia mínima de 50 (cinqüenta) centímetros entre clientes e bancadas de atendimento;

IV - Controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metro;

V - Realização da limpeza e desinfecção das mesas e cadeiras, antes e apos cada utilização;

VI - Uso obrigatório de mascara de proteção, pelos permissionários, funcionários, colaboradores, prestadores de serviço e clientes, permitida a retirada tão somente para o consumo dos alimentos e bebidas;

VII - Cada estabelecimento do setor de lanchonete terá 03 (três) jogos de mesa, devendo respeitar o espaço pressionado, com o distanciamento de 2 (dois) metros entre cada mesa;

VIII - Higienização da superfície das maquinas eletrônicas de pagamento via cartão de debito ou credito apos cada uso, bem como em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento de cada cliente de forma a se evitar a transmissão indireta;

IX - Na hipótese de utilização de cardápio físico, este devera ser de modelo plastificado, devendo ser realizada sua imediata higienização apos cada uso;

X - Oferta permanente de álcool em gel 70% para higienização das mãos na entrada de acesso do Mercado Varejista do Porto e em cada estabelecimento do setor de lanchonetes.

Art. 2º As lanchonetes que forneçam ou comercializem alimentos e bebidas na modalidade autosservico (self-service), deverão observar as seguintes medidas de biosseguranca:

I - Disponibilização de luvas de plástico descartáveis na entrada do bufe, para que os clientes possam se servir;

II - Anteparo salivar nos equipamentos de bufe;

III - Disponibilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos na entrada do bufe;

IV - Fornecimento de talheres higienizados e embalados individualmente ou ainda talheres descartáveis;

V - Manutenção de pratos, copos e demais utensílios devidamente protegidos;

VI - Demarcação no piso de distancia de no mínimo 50 (cinqüenta) centímetros dos balcões de atendimento, observada a distancia de 1,5 (um e meio) metro entre uma pessoa e outra;

VII - Disponibilização de temperos e condimentos em geral em sache;

VIII - Uso de máscaras pelos permissionários, funcionários, colaboradores e clientes, sendo permitida a retirada apenas para o consumo de alimentos e bebidas.

Art. 3º No tocante ao funcionamento geral do Mercado, os permissionários do setor de comercialização de lanchonetes deverão observar as seguintes orientações:

I - Manter desobstruídas de objetos e produtos as áreas comuns do Mercado, disponibilizando espaço para que ocorra a circulação de pessoas sem tumulto;

II - Respeitar os horários de funcionamento diferenciados, adotados em decorrência das medidas emergenciais;

III - Seguir as regras de funcionamento diferenciado acordadas entre a Organização Mercado do Porto e a SMATED, com relação ao funcionamento do estacionamento interno;

IV - Comunicar a Organização Mercado do Porto sobre eventuais infrações, que se verifiquem nas dependências do Mercado, para tomada das medidas cabíveis, perante a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED;

V - Fornecer álcool em gel 70% para higienização das mãos em cada estabelecimento do setor de lanchonetes.

Art. 4º Recomenda-se o afastamento das atividades, para pessoas que se enquadrem nos grupos de risco (maiores de 60 anos, doentes crônicos, imunodeficientes), ficando facultada a nomeação de preposto para substituí-lo.

Art. 5º O descumprimento das disposicoes desta Portaria ensejarão na penalização do permissionário, nos termos do Art. 75 do Decreto Municipal nº 3.231 de 26 de julho de 1996, podendo as seguintes sanções serem aplicadas de forma isolada ou cumulativamente:

I - Advertência escrita;

II - Multa;

III - Suspensão temporária da atividade;

IV - Cancelamento da permissão de uso.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 10 de junho de 2020.

Débora Marques Vilar

Secretaria de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico