Portaria nº 11(T) DE 29/10/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 nov 2015

Estabelece os valores venais para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2016 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 106, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997, combinado com o art. 33 do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 - RIPVA.

Considerando, ainda, o disposto no art. 98 e art. 99 da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997 combinado com o art. 4º e 5º do Decreto nº 3.340, de 14 de dezembro de 1995 – RIPVA,

R E S O L V E:

Art. 1º Aprovar a Tabela de Valores Venais, constante do Anexo Único desta Portaria, que informa valores de base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício de 2016, em observância ao disposto no art. 36 do Regulamento do IPVA aprovado pelo Decreto nº 3.340/95.

Art. 2º As alíquotas aplicáveis para determinação e exigência do Imposto, conforme definidas no art. 104 da Lei nº 0400/97, são as seguintes:

I - de 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetes e embarcações recreativas ou esportivas, inclusive jet sky e aeronaves não destinadas à atividade comercial, nacionais e estrangeiros.

II - de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, cavalos mecânicos, motocicletas e similares ou qualquer outro veículo automotor não indicado no inciso anterior;

III– de 0,5% (meio por cento) para aeronaves e embarcações, exceto as mencionadas no inciso I.

Art. 3º Os prazos para pagamento do IPVA do exercício de 2016, em cota única ou parceladamente, sem incidência de multa e juros de mora, para placas com terminação de 0 (zero) a 9 (nove), são os seguintes:

                                                      VENCIMENTO

Cota Única ou 1ª Cota,

licenciamento e seguro obrigatório                                  15/03      

2º Cota                                                    15/04      

3ªCota                                                     16/05            

4ª Cota                                                    15/06              

5ª Cota                                                    15/07          

6ªCota                                                     15/08

Prazo máximo para licenciamento                                    31/08

Início da fiscalização                                                 01/09

Art. 4º Fica concedido desconto de 20% (vinte por cento) se o recolhimento do Imposto em cota única for realizado até a data de vencimento prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. O não pagamento do IPVA até a data do vencimento sujeitará o contribuinte aos acréscimos previstos no § 4º do art. 106, da Lei nº 0400 de 22 de dezembro de 1997.

(Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ/GAB Nº 11(T) DE 29/08/2016):

Art. 5º O requerimento para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do inciso VI, do art. 5º, do Decreto nº 3.340, de 14.12.1995 - Regulamento do IPVA, deverá ser protocolizado pelo interessado nas Agências de Atendimento da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2016."

§ 1º O pedido do benefício fiscal protocolado no período de 01 de maio de 2016 até a data de publicação desta Portaria deverá ser revisto pela Coordenadoria de Tributação, mediante pedido de nova apreciação, não cabendo nova cobrança de taxa pela SEFAZ.

§ 2º O pedido para nova apreciação deverá ser solicitado junto ao setor de atendimento da SEFAZ, que deverá fazer a juntada do processo original para posterior encaminhamento à Coordenadoria de Tributação.

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O requerimento para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos termos do inciso VI, do art. 5º, do Decreto nº 3.340, de 14/12/1995 - Regulamento do IPVA, deverá ser protocolizado pelo interessado nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, até o dia 29 de abril de 2016. (Redação do artigo dada pela Portaria Nº 5 (T) DE 19/04/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O requerimento para o reconhecimento de isenção ou não incidência do IPVA, nos termos definidos no art. 98 e art. 99 da Lei nº 0400/97, deverá ser protocolizado pelo interessado nas Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, até dia 30 de março de 2016.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

GABINETE DA SECRETARIA, em Macapá/AP, 29 de outubro de 2015.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda