Portaria SMADES nº 11 de 24/11/2009

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Dispõe sobre a Instrução Normativa 001/2009, visando a adoção de procedimentos orientativos para a tomada de decisões relacionadas a padronização da análise de projetos, licenciamentos e regularizações de postos de combustíveis em Cuiabá.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano do Município de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais, com amparo nas disposições contidas na Lei Complementar nº 119, de 21 de dezembro de 2004 e suas alterações e,

Considerando a necessidade de adotar procedimentos padrões para a análise de projetos relacionados a Postos de Combustíveis;

Considerando a situações de irregularidades dos Postos de Combustíveis no município de Cuiabá, e a necessidade de regularização de importante serviço prestado à coletividade;

E ainda,

Considerando as cláusulas 1, 2, 3, 4 e 5 do Acordo Judicial referente a Ação Civil Pública 45/2005.

Resolve:

Art. 1º Tornar prioritariamente obrigatórios no momento da análise dos projetos de regularizações e adequações de postos de combustíveis em Cuiabá, edificadas anteriormente as Leis Complementares 004/1992, 3.208/1993, 044/1997, 102/2003, 103/2003 e 151/2007, os seguintes itens:

I - Apresentação do HABITE-SE;

II - Apresentação de Projeto de Acessibilidade ao local (entradas e saídas de veículos, calçadas, rampas para PNE, sinalização);

III - A existência de Permeabilidade do Solo, conforme legislação;

IV - Apresentação do Alvará do Corpo de Bombeiro Militar de Mato Grosso;

V - Apresentação da Licença de Operação da SEMA;

VI - Para postos com capacidade dos tanques igual ou superior a 60.000 litros a necessidade de EIV/RIV e/ou apresentação do Laudo de Vistoria Técnica, e documento atualizado da ANP com indicação da capacidade dos tanques;

Parágrafo único. O Grupo Técnico Especial (G.T.E.) do Departamento Técnico da CAP/SMADES, a ser nomeado por meio de Portaria do Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, procederá ao acompanhamento dos projetos de análise e regularizações com a finalidade de proceder as adequações necessárias das irregularidades constantes nos processos que envolverem postos de combustíveis em Cuiabá, conforme este instrumento, no prazo de 12 meses, renováveis por igual período.

Art. 2º Quanto as situações de irregularidades levantadas em procedimentos de pré-análise, com necessidade de padronização para a realização da regularização da obra, para expedição do habite-se e do alvará dos empreendimentos já iniciados e consolidados seguirão os procedimentos orientativos adotados nos artigos posteriores.

Art. 3º Para os empreendimentos com projetos aprovados e com habite-se:

§ 1º Com obra executada conforme projeto aprovado, deve-se para a regularização, procurar o máximo de adequação, quanto a:

I - Acessibilidade;

II - Área permeável;

III - Apresentar as licenças da SEMA e CBM/MT;

IV - Laudo Técnico dos tanques de armazenamento de combustíveis em postos, com capacidade igual ou superior 60 000 litros

Sendo que para estas situações, baseado no art. 1º, deverão ser propostas pelo empreendedor medidas mitigadoras mínimas, originadas no Laudo Técnico e apuradas em vistoria da fiscalização, fixadas em Termo de Compromisso estipulando prazo para execução da adequação indicada.

§ 2º Para os empreendimentos com obras e implicações em desconformidade com projeto aprovado, e para a regularização da ampliação, deverá ser realizada a análise de acordo com a lei atual, verificando as adequações quanto a:

I - Acessibilidade;

II - Área permeável;

III - Apresentar as licenças da SEMA e CMB/MT;

IV - Laudo Técnico dos tanques de armazenamento de combustíveis em postos, com capacidade igual ou superior 60.000 litros.

Sendo que para estas situações, baseado no art 1º, deverão ser propostas pelo empreendedor medidas mitigadoras originadas no Laudo Técnico e apuradas em vistoria da fiscalização, fixadas em Termo de Compromisso estipulando prazo para execução das adequações necessárias nos postos de combustíveis, e ainda, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental Oneroso, cujo depósito deverá ser realizado na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUNDUR, com valor baseado em Relatório do Grupo Técnico Especial (G.T.E), calculado em função do tamanho da área, do tempo que a situação do empreendimento ficou irregular, do tipo de irregularidade constatada, e da arrecadação das multas existentes por infração com construção irregular, restrita a um percentual entre 1% (um por cento) e 2% (dois por cento) do valor venal do posto calculado sobre a Planta Genérica de Valores do Município; para realizar medidas mitigadoras ambientais.

Art. 4º Para empreendimentos com projeto aprovado e sem habite-se:

§ 1º Com obra executada e conforme projeto aprovado, para que haja a regularização, deverá procurar o máximo de adequação a legislação vigente, em especial as Leis Complementares 004/1992, 103/2003 e 151/2007 quanto a:

I - Acessibilidade;

II - Área permeável,

III - Apresentar as licenças da SEMA e CBM/MT;

IV - Laudo Técnico dos tanques de armazenamento de combustíveis em postos com capacidade igual ou superior 60.000 litros,

V - Adaptações necessárias para obtenção do Habite-se.

Sendo que para estas situações, baseado no art. 1º, deverão ser propostas pelo empreendedor medidas mitigadoras originadas no Laudo Técnico e apuradas em vistoria da fiscalização, fixadas em Termo de Compromisso estipulando prazo para execução das adequações necessárias nos postos de combustíveis, e ainda, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental Oneroso, cujo depósito deverá ser realizado na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR, com valor baseado em Relatório do Grupo Técnico especial (G.T.E.), calculado em função do tamanho de área, do tempo que a situação do empreendimento ficou irregular, do tipo de irregularidade constatada, e da arrecadação das multas existentes por infração com construção irregular, restrita a um percentual entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor venal do posto, calculado sobre a Planta Genérica de Valores do Município; para realizar medidas mitigadoras ambientais.

§ 2º Com obra executada e com ampliação, em desacordo ao projeto aprovado, deve-se para a regularização, procurar o máximo de adequação quanto a:

I - Acessibilidade,

II - Área permeável,

III - Apresentar as licenças da SEMA e CBM/MT;

IV - Laudo Técnico dos tanques de armazenamento de combustíveis em postos, com capacidade igual ou superior 60.000 litros.

V - Adaptações necessárias para obtenção do Habite-se

Sendo que para estas situações, baseado no art. 1º, deverão ser propostas pelo empreendedor medidas mitigadoras originadas no Laudo Técnico e apuradas em vistoria da fiscalização, fixadas em Termo de Compromisso estipulando prazo para execução das adequações necessárias nos postos de combustíveis, e ainda, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental Oneroso, cujo depósito deverá ser realizado na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR, com valor baseado em Relatório do Grupo Técnico especial (G.T.E.), calculado em função do tamanho da área, do tempo que a situação do empreendimento ficou irregular, do tipo de irregularidade constatada, e da arrecadação das multas existentes por infração com construção irregular, restrita a um percentual entre 5% (cinco por cento) e 7% (sete por cento) do valor venal do posto; calculado sobre a Planta Genérica de Valores do Município; para realizar medidas mitigadoras ambientais.

Art. 5º Para os empreendimentos sem projetos aprovados e sem habite-se.

Parágrafo único. Com obra executada e sem projeto aprovado, para que haja a regularização geral da obra, deverá procurar o máximo de adequação a legislação vigente, e quanto a:

I - Acessibilidade;

II - Área permeável;

III - Apresentar as licenças da SEMA e CBM/MT;

IV - Laudo Técnico dos tanques de armazenamento de combustíveis em postos com capacidade igual ou superior 60.000 litros;

V - Adaptações necessárias para obtenção do Habite-se.

Sendo que para estas situações, baseado no art. 1º deverão ser propostas pelo empreendedor medidas mitigadoras originadas no Laudo Técnico e apuradas em vistoria da fiscalização, fixadas em Termo de Compromisso estipulando prazo para execução das adequações necessárias nos postos de combustíveis, e ainda, por meio de Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental Oneroso, cujo depósito deverá ser realizado na conta do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR, com valor baseado em Relatório do Grupo Técnico Especial (G.T.E.), calculado em função do tamanho da área, do tempo que a situação do empreendimento ficou irregular; do tipo de irregularidade constatada, e da arrecadação das multas existentes por infração com construção irregular, restrita a um percentual entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor venal do posto, calculado sobre a Planta Genérica de Valores do Município; para realizar medidas mitigadoras ambientais.

Art. 6º O atendimento das medidas mitigadoras ambientais referem-se às propostas de: manutenção e/ou doação de área verde para complementar coeficiente de permeabilidade, apoio à implantação de arborização urbana em ruas e avenidas próximas ao empreendimento, e recuperação ou manutenção de Praças e Equipamentos Públicos pelo empreendedor por tempo certo; estabelecido pelo Grupo Técnico Especial e com implantação monitorada pela SMADES, sendo que em todos os casos as orientações técnicas com relação às espécies nativas a serem utilizadas na arborização, quantidade, tamanho das mudas e demais recomendações serão realizadas pelo Departamento de Parques e Jardins (DPJ/SMADES).

Art. 7º Na legislação urbana que rege a análise dos empreendimentos enquadrados nesta Instrução Normativa, destaca-se a Lei Complementar nº 004/1992, Lei Municipal nº 3.208/1993, Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Art. 8º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se

Cuiabá, 24 de novembro de 2009.

ARCHIMEDES PEREIRA LIMA NETO

Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano