Portaria SF nº 11 de 19/01/1999

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jan 1999

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 85, § 7º, I, e no art. 760, IV, do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, bem como as normas contidas no art. 715 do Decreto nº 12.255, de 09.03.87, com as alterações introduzidas pelo art. 2º do Decreto nº 19.030, de 07.03.96, e pelo Decreto nº 19.986, de 05.09.97, relativamente à expedição de certidões concernentes a débitos tributários,

RESOLVE:

I - A Diretoria de Administração Tributária-DAT, por sua Diretoria Executiva da Receita Tributária-DRT, deverá expedir, à vista de requerimento do interessado, conforme a hipótese:

a) certidão negativa de débito tributário;

b) certidão narrativa de débito tributário;

c) certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual;

d) certidão de recolhimento de tributo, relativamente a contribuinte, em determinado espaço de tempo;

e) certidão de não-recolhimento de tributo, relativamente a contribuinte, em determinado espaço de tempo;

II - Relativamente às certidões previstas no inciso I, será observado o seguinte: (Redação dada pela Portaria SF nº 46, de 24.03.2006 - Efeitos a partir de 25.03.2006)

a) os formulários, inclusive do respectivo requerimento, serão elaborados pela Diretoria Executiva da Receita Tributária-DRT, nos termos da Portaria SF nº 462, de 26.08.94, devendo as certidões previstas nas alíneas "d" e "e" do inciso I conter, no mínimo, em seu texto, o respectivo prazo de validade e o seguinte histórico:

1. quanto à certidão de recolhimento de tributo:

"Certifico, à vista do requerimento que me foi apresentado, observadas as disposições da legislação vigente e de acordo com os assentamentos existentes nesta Diretoria Executiva, que o contribuinte supraqualificado efetuou o(s) recolhimento(s) abaixo discriminado(s), no período de .../.../... a .../.../..., referente(s) ao código de receita .................(opcional)";

2. quanto à certidão de não-recolhimento de tributo:

"Certifico, à vista do requerimento que me foi apresentado, observadas as disposições da legislação vigente e de acordo com os assentamentos existentes nesta Diretoria Executiva, que não consta recolhimento em nome do contribuinte-requerente, no período de .../.../... a .../.../..., referente ao código de receita .................(opcional)";

b) ocorrendo a protocolização do respectivo requerimento, na repartição fazendária de domicílio do contribuinte, nos períodos a seguir relacionados, as correspondentes certidões serão emitidas nos prazos máximos, respectivamente indicados, contados da data da mencionada protocolização: (NR)

1. até 26.03.2006:

1.1 10 (dez) dias, quando se tratar de certidão negativa;

1.2 15 (quinze) dias, nos demais casos;

2. a partir de 27.03.2006, 5 (cinco) dias, em qualquer hipótese; (Redação dada pela Portaria SF nº 46, de 24.03.2006 - Efeitos a partir de 25.03.2006)

c) terão prazo improrrogável de validade por 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva emissão;

d) até 31.10.2006, serão assinadas pelo chefe imediato do funcionário que efetivar a pesquisa dos dados relativos à certidão; (Redação dada pela Portaria SF nº 179, de 31.10.2006 - Efeitos a partir de 01.11.2006)

e) serão consideradas nulas quando os dados fornecidos pelo requerente não corresponderem, com exatidão, aos elementos que deveriam ter sido por ele indicados;

III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

IV - Revogam-se as disposições em contrário.

JORGE JATOBÁ

Secretário da Fazenda