Portaria SEMA nº 109 DE 21/11/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2013

Aprovar o Regulamento constante do Anexo I, referente à Audiência Pública de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais, e conforme o art. 16º da Lei Estadual nº 5.405/1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 13.494/1993, o art. 225, IV Constituição Federal; o art. 241, VIII da Constituição Estadual; as Resoluções CONAMA nº 01/1986, art. 11, § 2º; nº 09/1987 e nº 237/1997, art. 3º; os arts. 33 e 34 e seus parágrafos 1º a 12º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.405/1992;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento constante do Anexo I, referente à Audiência Pública de apresentação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, concernente ao Licenciamento Ambiental relativo à Infraestrutura de Suporte à Logística de Transporte de Equipamentos de Grande Porte para atendimento do Empreendimento denominado Refinaria Premium I - Maranhão-MA da PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, processo administrativo nº 182411/2013 - SEMA.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO: I

REGULAMENTO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REFERENTE AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA INFRAESTRUTURA DE SUPORTE À LOGÍSTICA DE TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS DE GRANDE PORTE PARA ATENDIMENTO À REFINARIA PREMIUM I, MARANHÃO-MA - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O presente Regulamento tem como objetivo prestar informações básicas sobre a realização de Audiência Pública referente ao procedimento de Licenciamento Ambiental, conforme legislação ambiental em vigor e contribuir para o entendimento de sua exigibilidade, por ser uma das etapas do supracitado procedimento.

Art. 2º O objetivo da Audiência é expor aos participantes e interessados o conteúdo da análise relativo ao Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, dirimindo as dúvidas e recolhendo dos participantes as críticas e sugestões a respeito, conforme o art. 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987.

DA SOLICITAÇÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 3º Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA promoverá a realização de Audiência Pública.

Art. 4º O Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA, a partir da data do recebimento do Relatório de Impacto ambiental, fixará em Edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo, que será de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias, para solicitação da Audiência Pública, conforme o art. 2º, § 1º da Resolução CONAMA nº 09/1987.


Art. 5º Dentro do referido prazo, os interessados poderão solicitar a realização de Audiências Públicas que deverão ocorrer nas sedes ou localidades dos municípios atingidos diretamente pelas consequências da obra, empreendimento ou atividade, conforme o art. 34º, § 2º do Decreto Estadual nº 13.494/1993.

Art. 6º Esgotado o prazo estabelecido no Edital de solicitação, conforme previsto no art. 34, § 5º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, o Órgão Estadual de Meio Ambiente - OEMA publicará em Edital a convocação da (s) Audiência (s) Pública (s), observado o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis para a referida convocação.

Art. 7º Se a Audiência for solicitada em tempo hábil, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, e não for realizada, a Licença expedida não terá validade.

DA PUBLICIDADE E COORDENAÇÃO

Art. 8º A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS deverá dar ampla publicidade acerca do local, dia e hora que será realizada a Audiência, sendo o mesmo acessível aos interessados evitando assim transtornos e inconveniências futuras.

Art. 9º Conforme art. 3º da Resolução CONAMA nº 09/1987, o Representante do Órgão Licenciador coordenará os trabalhos da Mesa Diretora e abrirá as discussões com os interessados.

Art. 10. Poderá haver mais de uma Audiência Pública tendo em vista a complexidade do projeto e a localização geográfica, conforme o art. 2º, § 5º da Resolução CONAMA 09/1987.

Art. 11. Durante a Audiência Pública poderão ser dirigidos ao presidente da Mesa os documentos escritos e assinados pelos interessados, que serão acostados à Ata da Audiência Pública e servirão de subsídios para análise técnica e jurídica do Órgão Licenciador, conforme o art. 4º, parágrafo único c/c art. 5º da Resolução CONAMA 09/1987.

DA OBRIGATORIEDADE DE COMPARECIMENTO E MANIFESTAÇÕES

Art. 12. Conforme o art. 34, § 3º do Decreto Estadual nº 13.494/1993, comparecerão, obrigatoriamente à Audiência Pública os servidores públicos representantes do setor de análise e licenciamento ambiental, representantes de cada especialidade da equipe multidisciplinar que elaborou o RIMA e o Requerente do Licenciamento ou seu Representante Legal.

Art. 13. As Audiências Públicas são abertas aos brasileiros e estrangeiros que tiverem interesse nas discussões do projeto e do respectivo EIA/RIMA, bem como os segmentos da população e as associações civis, representantes dos órgãos e instituições envolvidas ou interessadas no projeto.

Art. 14. Não haverá análise de mérito do EIA/RIMA por parte do Órgão Ambiental antes de concluída a fase de Audiência Pública, conforme § 8º e § 9º do art. 34 do Decreto Estadual nº 13.494/1993.

DA ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

Art. 15. O relator deve preparar e encaminhar ao Órgão Ambiental, para incorporação ao processo de licenciamento, a Ata da Audiência Pública, onde constarão as manifestações recebidas durante a Audiência Pública e toda a documentação pertinente aos trabalhos, segundo o art. 34, § 10 do Decreto Estadual nº 13.494/1993.

Art. 16. A Ata, as manifestações dos interessados e todas as intervenções apresentadas na Audiência Pública deverão ser analisadas pela equipe
técnica e pelos setores técnico e jurídico, que se manifestarão sobre a pertinência desta, antes do Parecer conclusivo, objetivando a tomada de decisão da autoridade competente nos moldes dos arts. 34, § 11 e § 12 e art. 43 do Decreto Estadual 13.494/1993.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17. É de responsabilidade da Superintendência de Licenças Ambientais-SLA da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, os atos referentes ao Licenciamento, inclusive a análise e apuração do EIA/RIMA, conforme o art. 44 do Decreto Estadual nº 13.494/1993, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.405/1992.

Do requerimento e localização da audiência pública do licenciamento ambiental da infraestrutura de suporte à logística de transporte de equipamentos de grande porte para atendimento à refinaria premium i - petróleo brasileiro s.a. - Petrobras.

Art. 18. A solicitação para a realização da Audiência Pública referente ao Licenciamento Ambiental da Infraestrutura de Suporte à Logística de Transporte de Equipamentos de Grande Porte para Atendimento à Refinaria Premium I da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS foi de iniciativa da referida empresa, bem como de terceiros.

Art. 19. Foi definida a sede e localidade do Município de Bacabeira-MA, para realização da Audiência Pública conforme demonstrativo a seguir:


DATA HORÁRIO LOCAL
26.11.2013 18:00 Escola Paulo Freire s/nº Rua das Pitombeiras, Residencial Nova Bacabeira Quadra 51 - Bacabeira-MA


DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA

Art. 20. A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS deverá tomar as seguintes providências, para o êxito da Audiência Pública:

I - A PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS divulgará a Audiência Pública às suas custas em rádios, jornais e serviços de sons ou publicidade para dar ampla publicidade, principalmente nos municípios e regiões atingidas direta e indiretamente pelo empreendimento;

II - Disponibilizar nos locais onde irão ser realizadas as Audiências os seguintes itens: cópias do EIA/RIMA (impressas e em CDR); livro de presença; computador e copiadora/impressora; celular; veículo; lanches e refeições para os grupos de trabalho; transporte coletivo para os cidadãos que moram em comunidades distantes; água mineral e copos descartáveis; Mesa Diretora e mesas auxiliares; sistema de som; data-show; papel; grampeadores; placas para identificação dos componentes da Mesa Diretora; recepcionistas e assessores de imprensa; distribuição de folhetos informativos e do Regulamento da Audiência Pública, arcando assim com todos os ônus da organização e infraestrutura.

DAS OBRIGAÇÕES DO ÓRGÃO LICENCIADOR

Art. 21. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, indicará o Representante Legal para presidir/mediar cada Audiência Pública e do (a) respectivo (a) servidor (a) para secretariar os trabalhos.

Da metodologia para realização dos trabalhos da audiência pública referente ao licenciamento ambiental da infraestrutura de suporte à logística de transporte de equipamentos de grande porte para atendimento à refinaria premium i-petróleo brasileiro s.a. - Petrobras.

Art. 22. A Metodologia a ser adotada nos trabalhos da realização da Audiência Pública obedecerá às seguintes etapas:


1ª - O representante do Órgão Ambiental abrirá os trabalhos da Audiência Pública compondo a Mesa, obrigatoriamente, pelos Representantes da empresa que requereu a Licença Ambiental e do Representante da consultoria técnica que elaborou o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo RIMA, além de outros estudos e projetos;

2ª - O presidente dos trabalhos poderá chamar, ainda, para compor a Mesa, não obrigatoriamente, os Representantes legais dos Governos do Estado e do Município, da Assembléia Legislativa e da Câmara de Vereadores, dos Ministérios Público Federal e Estadual, da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Defensoria Pública, Institutos Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, Secretário de Meio Ambiente do Município, e Representantes de Entidades Civis presentes;

3ª - Poderão ser reservados lugares especiais para a maioria das autoridades descritas no item acima;

4ª - Antes de iniciar os trabalhos, o presidente convocará o (a) servidor (a) ou colaborador (a) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA para ocupar a função de Secretário da referida reunião, o qual procederá à leitura do Regulamento da Audiência Pública e comunicará a existência do Livro de Presença no âmbito do local dos trabalhos;

5ª - O (a) representante do Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA fará a abertura dos trabalhos prestando aos participantes e interessados as informações básicas referentes à legislação pertinente e demais aspectos que disciplinam ou regulamentam a matéria, tornando-os ciente que se trata de uma Audiência Pública oficial prevista na Constituição Federal e Estadual e na legislação ambiental em vigor, sendo uma das fases principais do procedimento de Licenciamento Ambiental;

6ª - Logo em seguida informará que serão abertas, no momento certo, as inscrições para os debates e intervenções, ou seja, após as exposições do Projeto e do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, que serão realizadas pelos Representantes da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e Consultoria Técnica;

7ª - O tempo para exposição do Projeto e do EIA/RIMA será de, no máximo, 35 (trinta e cinco) minutos, para cada expositor;

8ª - Primeiro usará da palavra para exposição do Projeto o Representante da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e após o término, será concedida a palavra ao Represente da Consultoria que elaborou o EIA/RIMA;

9ª - Após as duas exposições serão iniciados os debates e discussões, podendo haver um intervalo, que será de no máximo 20 (vinte) minutos;

10ª - Retomados os trabalhos, inicia-se a fase dos debates e manifestações, pela ordem de inscrições, que serão encaminhadas a Mesa. Primeiro serão lidas as perguntas escritas, que poderão ser em blocos de acordo com a semelhança de assuntos, em seguida serão abertos os questionamentos orais, respeitando a ordem de inscrição com tempo de 3 minutos para cada intervenção, havendo direito às partes para réplica e tréplica, que será de 2 (dois) minutos para cada uma das partes;

11ª - Observa-se que a equipe técnica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA não poderá se manifestar sobre o mérito da discussão, apenas prestará informações na condição de Órgão
Licenciador, garantindo a neutralidade conforme princípios da impessoalidade e imparcialidade;

12ª - Terminadas as discussões e, não havendo mais nenhum interessado em fazer uso da palavra, o presidente dará por encerrada a reunião, informando que o Órgão Estadual de Meio Ambiente-OEMA concederá o prazo de 05 (cinco) dias para que qualquer interessado encaminhar a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA, qualquer documento ou expediente referente ao objeto da reunião e determinará que o (a) relator (a) lavre a competente Ata, na forma resumida, anexando toda documentação, sugestões e contribuições encaminhadas à Mesa, que deverão ser anexadas a Ata;

13ª - O presente Regulamento de realização das Audiências Públicas, pertinentes ao procedimento de Licenciamento Ambiental, poderá sofrer alterações desde que estejam de acordo com a legislação vigente e conforme as diretrizes de competência do Órgão Licenciador. Assim, qualquer contribuição será encaminha à Mesa no momento oportuno ou à Secretaria Adjunta de Licenças Ambientais do Órgão Estadual do Meio Ambiente - OEMA que providenciará a análise da pertinência do pleito;

14ª - As Audiência Pública deverá ser gravada em áudio e CD-R, como forma de resguardar a realidade de possíveis interpretações errôneas ou equivocadas que poderão surgir após a realização das mesmas, além de fatos que possam prejudicar o procedimento e o rito dos trabalhos;

15ª - Ressalta-se, por último, que a Audiência Pública deverá ser realizada em conformidade com o presente Regulamento.

SÃO LUÍS - MA, 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais