Portaria SMF-GS nº 108 DE 21/10/2013

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 23 out 2013

Regulamenta o disposto no art. 17 do Decreto nº 7.551 , de 08 de outubro de 2013 e dá outras providências.

A Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 74 e 112, todos da Lei 4.486/1996 , Código Tributário do Município de Maceió,

Resolve:


Art. 1º Para fins de emissão de Recibo Provisório de Serviços - RPS, entende-se por grande quantidade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o contribuinte, ainda que imune ou isento, que emita mais de 200 notas fiscais mês.

Art. 2º O RPS, a ser emitido exclusivamente por meio informatizado de gestão comercial, deve ser numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial, a partir do número 1 (um), em cada série de emissão, devendo ser observadas as seguintes regras:

I - No cabeçalho deverá conter a seguinte descrição: RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - COM VALIDADE CONDICIONADA A SUA CONVERSÃO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA;

II - No rodapé deverá conter a seguinte descrição: Este RPS será convertido em NFS-e até o décimo dia após a sua emissão, conforme artigo 16 do Decreto 7.551/2013 , podendo a conversão em NFS-e ser consultada na página: http://maceio.ginfes.com.br/através do campo autenticação informando os dados do RPS.

III - A NFS-e poderá ser enviada por "e-mail" ao tomador de serviços, desde que o e-mail conste no cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e/ou o mesmo seja informado pelo prestador durante a emissão da NFS-e.

IV - O RPS deve ser emitido em duas vias, sendo a 1ª entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª em poder do prestador dos serviços, sendo um RPS para cada serviço prestado;

V - Todos os RPS emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, inclusive os cancelados, e a segunda via do mesmo RPS deve ser arquivado por 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

VI - Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento emissor de RPS, a numeração, com até 15 caracteres, deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos;

VII - A não conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação;

§ 1º O não cumprimento ao disposto no item V será considerado pelo fisco municipal como documento fiscal efetivamente emitido para fins de apuração do tributo devido.

§ 2º Os contribuintes que já fazem uso do RPS mesmo antes da publicação do Decreto 7.551/2013 estão autorizados a continuar com a seqüência numérica em uso.

§ 3º Os prazos para ajustes das normas contidas nesta Portaria deverão obedecer ao prazo de implantação e migração da Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Decreto 7.551/2013 .

Art. 3º Os procedimentos de migração serão informados e acompanhados pelo portal da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e Declaração Eletrônica.

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica resultante da conversão de RPS deverá reproduzir todos os dados já constantes do recibo, inclusive constando como data de emissão a data da geração do RPS.

Art. 5º Esta portaria entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Renata Fonseca de Gomes Pereira

Secretaria Municipal de Finanças