Portaria SEFIN nº 108 de 12/12/2011
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 15 dez 2011
Fixa em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2012, vencíveis nas datas indicadas nesta portaria, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
O Secretário de Finanças, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,
Considerando a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2012, em obediência ao disposto nos arts. 34, 67, 126 e 138 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991; e
Considerando a conveniência de disponibilizar para os contribuintes a possibilidade de optarem pelo pagamento em parcelas mensais para o IPTU e taxas imobiliárias;
Resolve:
I - Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários para o exercício de 2012, vencíveis nas datas abaixo indicadas, a serem recolhidas de acordo com as indicações constantes do Documento de Arrecadação Municipal - DAM:
TIPO DISTRITOS PARCELA VENCIMENTO
IPTU/TLP
Imóveis de todos os tipos e usos 1º ao 6º
1ª ou Única 10.02.2012
2ª 10.03.2012
3ª 10.04.2012
4ª 10.05.2012
5ª 10.06.2012
6ª 10.07.2012
7ª 10.08.2012
8ª 10.09.2012
9ª 10.10.2012
10ª 10.11.2012
II - Fixar em, no máximo, 10 (dez) o número de parcelas dos tributos imobiliários vencíveis mensal e consecutivamente, para os imóveis que venham a ser lançados ou relançados por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 05 (cinco) anos, que, iniciando nas datas abaixo indicadas, obedecerão ao escalonamento estabelecido no item I desta Portaria:
TIPO DISTRITOS VENCIMENTO
IPTU/TLP
Imóveis de todos os tipos e usos 1º ao 6º
10.01.2012
10.02.2012
10.03.2012
10.04.2012
10.05.2012
10.06.2012
10.07.2012
10.08.2012
10.09.2012
10.10.2012
10.11.2012
10.12.2012
III - Fixar para as hipóteses referidas no art. 126, inciso I, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das competências relativas ao exercício de 2012:
COMPETÊNCIA VENCIMENTO
Janeiro de 2012 10.02.2012
Fevereiro de 2012 10.03.2012
Março de 2012 10.04.2012
Abril de 2012 10.05.2012
Maio de 2012 10.06.2012
Junho de 2012 10.07.2012
Julho de 2012 10.08.2012
Agosto de 2012 10.09.2012
Setembro de 2012 10.10.2012
Outubro de 2012 10.11.2012
Novembro de 2012 10.12.2012
Dezembro de 2012 10.01.2013
IV - Fixar, para o caso previsto no art. 111, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, as datas de vencimento previstas na tabela do item III, considerando como mês de competência o do pagamento do serviço.
V - Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 17, de 10 de março de 1989, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das competências relativas ao exercício de 2012:
COMPETÊNCIA VENCIMENTO
Janeiro de 2012 25.02.2012
Fevereiro de 2012 25.03.2012
Março de 2012 25.04.2012
Abril de 2012 25.05.2012
Maio de 2012 25.06.2012
Junho de 2012 25.07.2012
Julho de 2012 25.08.2012
Agosto de 2012 25.09.2012
Setembro de 2012 25.10.2012
Outubro de 2012 25.11.2012
Novembro de 2012 25.12.2012
Dezembro de 2012 25.01.2013
VI - Fixar, para o caso previsto na Portaria SF nº 71, de 30 de dezembro de 2008, as seguintes datas de vencimento para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das competências relativas ao exercício de 2012:
COMPETÊNCIA VENCIMENTO
Janeiro de 2012 10.04.2012
Fevereiro de 2012 10.05.2012
Março de 2012 10.06.2012
Abril de 2012 10.07.2012
Maio de 2012 10.08.2012
Junho de 2012 10.09.2012
Julho de 2012 10.10.2012
Agosto de 2012 10.11.2012
Setembro de 2012 10.12.2012
Outubro de 2012 10.01.2013
Novembro de 2012 10.02.2013
Dezembro de 2012 10.03.2013
VII - Estabelecer que o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos, liberais ou não, que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal nos termos do art. 126, inciso II, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, seja efetuado conforme abaixo:
DISTRITO IMOBILIÁRIO COMPETÊNCIA VENCIMENTO
Todos
1º Semestre de 2012 10.02.2012
2º Semestre de 2012 10.08.2012
VIII - Estabelecer os seguintes prazos para a renovação e recolhimento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do art. 137 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991:
DISTRITO IMOBILIÁRIO COMPETÊNCIA VENCIMENTO
Todos
1º Semestre de 2012 10.02.2012
2º Semestre de 2012 10.08.2012
IX - O contribuinte que, por ventura, não venha a receber o Documento de Arrecadação Municipal - DAM em tempo hábil para efetuar o pagamento até a data do vencimento deverá comparecer à Prefeitura da Cidade do Recife, antes do vencimento de sua obrigação tributária, para solicitar a emissão de um novo DAM, a fim de evitar a incidência dos acréscimos legais devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.
X - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.