Portaria JUCERJA nº 1.065 de 13/12/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2011

Dispõe sobre o sistema de registro de ponto eletrônico biométrico na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 25, XVII do Decreto nº 1.800/1996 e art. 46, IX e XV, do Decreto nº 11708/1988, que aprova Regimento Interno da JUCERJA,

Considerando:

- o permissivo legal contido no art. 83, VIII, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,

- a necessidade de estabelecer regras específicas para a disciplina do sistema de ponto eletrônico dos servidores da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, e

- com o objetivo de dar efetividade aos arts. 83 a 86 do Decreto nº 2.479/1979,

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS DO REGISTRO E CONTROLE DE FREQUÊNCIA ELETRÔNICO

Art. 1º Instituir o Sistema de Registro de Ponto Eletrônico Biométrico (SIRPEB), como ferramenta oficial de verificação de frequência dos servidores em exercício nesta Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se por identificação biométrica a leitura da imagem das impressões digitais dos servidores, confrontando-as com banco de dados constituído para esse fim, otimizando o processo de certificação da frequência dos servidores.

§ 2º Enquanto o SIRPEB não estiver operando ou temporariamente indisponível, as unidades administrativas desta autarquia se utilizarão de registro manual, por meio de folha de ponto.

§ 3º Os servidores impedidos, comprovadamente, de registro de ponto biométrico, por ausência de digitais, o farão apenas por registro de folha de ponto e/ou cartão.

Art. 2º Os servidores deverão, obrigatoriamente, registrar todas as movimentações de entrada e saída:

§ 1º Os horários habituais de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de almoço, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente entre chefias e servidores, de acordo com a adequação e às conveniências e às peculiaridades de cada unidade administrativa, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.

§ 2º O intervalo para almoço será de 30 (trinta) minutos a 60 (sessenta) minutos.

§ 3º A chefia imediata deverá comunicar à Área de Pessoal as alterações de jornada regulamentar de trabalho, para fins de cadastro no sistema de gerenciamento da jornada.

§ 4º Os registros de início e encerramento da cada jornada de trabalho poderão ser feitos entre 08h e 20h, de segunda a sexta-feira, respeitado o turno de trabalho do servidor cadastrado no sistema informatizado de registro de ponto.

Art. 3º São responsabilidades do servidor:

I - registrar, diariamente, por meio de leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída, bem como o intervalo para o almoço indicados no art. 2º;

II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço, de forma a não caracterizar falta injustificada;

III - comparecer, quando convocado, à Área de Pessoal, para o cadastramento da imagem das impressões digitais;

IV - comunicar imediatamente à Área de Pessoal quaisquer problemas na leitura biométrica, bem como inconsistências no SIRPEB.

Art. 4º Terão o seu registro de frequência controlado diretamente pela Presidência da JUCERJA:

I - servidores detentores da simbologia PR-1, VP-1 e VP-3 desta JUCERJA;

II - servidores aos quais foram delegados poderes para proferir decisão no Rito de Julgamento Singular desta JUCERJA.

Art. 5º Fica sob a responsabilidade da chefia imediata acompanhar e controlar a frequência do servidor e adotar as medidas administrativas cabíveis para garantir a fiel execução desta Portaria.

§ 1º Os abonos de faltas e atrasos justificados deverão ser apresentados à Área de Pessoal, pela chefia da unidade administrativa, com a homologação da autoridade superior à mesma, até o 1º dia útil do mês subsequente ao fato ocorrido.

§ 2º É vedado ao servidor o registro do ponto durante os afastamentos considerados como efetivo exercício.

Art. 6º Quando o servidor ausentar-se da unidade de trabalho sem justificativa ou prévia autorização da chefia imediata, mesmo registrando sua entrada e saída, será considerado como falta injustificada.

Art. 7º Restará configurado o abandono de cargo e a ausência injustificada, faltas puníveis com demissão, nos termos do art. 52, V, VI e § 1º do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, quando o servidor não apresentar qualquer registro de ponto pelo período de 10 (dez) dias corridos ou 20 (vinte) dias alternados interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses, respectivamente, o que ensejará a instauração do competente inquérito administrativo para apuração.

CAPÍTULO II - CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO BANCO DE HORAS E A COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 8º Conforme previsto na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seu art. 83, VIII, a jornada de trabalho do servidor da JUCERJA será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas.

§ 1º O horário do servidor poderá ser flexibilizado, de acordo com a necessidade do setor ao qual está vinculado, pela chefia imediata, com anuência do Presidente.

§ 2º O servidor que, a critério da Administração, tiver sua jornada diária reduzida, não fará jus ao recebimento de horas créditos, sendo-lhe computadas apenas as horas superiores à jornada semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 3º Serão dispensadas de compensação e abonadas as ausências relativas à realização de consultas ou exames médicos e odontológicos do servidor, de dependente ou pessoa da família, comprovado mediante apresentação, ao chefe imediato, de atestado médico, na forma do art. 11, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 220, de 18 de julho de 1975, acrescidos pela Lei Complementar nº 110, de 06 de dezembro de 2005.

Art. 9º É permitido o regime de compensação de horas, a cargo da chefia imediata do servidor, com base em critérios de oportunidade e conveniência.

Art. 10. Integrará o banco de horas, devendo ser compensados através de alargamento da jornada diária, no prazo de até 6 (seis) meses, após a ocorrência:

I - as entradas tardias ou saídas antecipadas superiores a 30 (trinta) minutos;

II - as horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis;

III - as horas trabalhadas nos finais de semana e feriados, desde que não façam parte de escala de revezamento.

§ 1º A compensação de período inferior ou igual a 30 (trinta) minutos poderá ser efetivada no mesmo dia independente de autorização.

§ 2º As horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observado o limite de 8 (oito) horas semanais.

§ 3º A realização de serviço extraordinário, previamente autorizadas pela Presidência, nos finais de semana e feriados será compensada em dobro e somente será permitida nos casos em que as atividades não possam ser desenvolvidas durante a jornada de trabalho ordinária ou em situações decorrentes de caso fortuito ou força maior.

Art. 11. É obrigatória a compensação das horas faltantes e excedentes por meio do banco de horas, sendo vedado o pagamento em espécie.

Art. 12. O banco de horas não será contabilizado quando o SIRPEB não estiver em pleno funcionamento.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O servidor que ainda não efetuou o cadastro no SIRPEB terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação desta Portaria, para fazê-lo.

Art. 14. A Área de Pessoal deverá zelar pela prévia alimentação do SIRPEB com informações de férias, licenças e afastamentos regulamentares, evitando-se o registro indevido de débito de horas.

Art. 15. O servidor terá acesso ao relatório de freqüência individual, inclusive com saldo de horas a serem compensadas, mediante senha eletrônica, através do seguinte endereço na Internet: http://servidorponto/Ponto4/Paginas/pgLogin.aspx

Art. 16. O servidor que causar dano ao equipamento do SIRPEB ou à sua rede alimentação será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

Art. 17. Demais atos que se fizerem necessários ao fiel cumprimento do disposto na presente Portaria poderão ser expedidos pelo Presidente da JUCERJA a qualquer momento.

Art. 18. As situações omissas nesta Portaria serão resolvidas pela Presidência da JUCERJA em conjunto com a Superintendência de Administração e Finanças.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 02 de janeiro de 2012.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2011

CARLOS DE LA ROCQUE

Presidente