Portaria SETRAN nº 106 DE 02/10/2013

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 03 out 2013

Regulamenta a emissão de autorizações pela SETRAN para colocação de caçambas em vias urbanas e calçadas no Município de Curitiba.

A Secretária Municipal de Trânsito de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 13.877/2011 e artigo 4º do Anexo do Decreto Municipal nº 1204/2012 e

Considerando a Lei Municipal nº 9380/1998,

Determina:


Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que operam com transporte de resíduos de construção civil e escavações no Município de Curitiba deverão efetuar o cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Trânsito para execução de suas atividades quando depositarem caçambas nas vias urbanas e calçadas do Município.

§ 1º O requerimento para o cadastramento deve estar instruído com os seguintes documentos:

Cadastro aprovado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, previsto no art. 1º da Lei 9.380/1998;

Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda;

Comprovante de endereço atualizado;

Nome completo e meios de contato do responsável pelo requerimento (telefone e e-mail).

§ 2º O cadastro previsto no caput deste artigo tem validade de um ano, podendo ser renovado de acordo com as condições de execução dos serviços e cumprimento da legislação vigente.

Art. 2º Na Zona Central de Tráfego (ZCT), prevista no art. 7º da Lei 9.380/1998, a colocação de caçambas deverá prioritariamente, ser dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra.

§ 1º Na impossibilidade de colocação das caçambas dentro do alinhamento predial ou do tapume da obra, o interessado deverá requerer autorização do Município de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN, para colocação da caçamba sobre o passeio ou pista de rolamento.

§ 2º O requerimento de colocação de caçambas sobre o passeio ou pista de rolamento deverá ser realizado através da página eletrônica da SETRAN, no link serviços/autorizações/autorizações de caçambas (http://setran.curitiba.pr.gov.br/servicos/autorizacao-de-cacambas), observadas as orientações existentes.

§ 3º A autorização prevista no § 1º deverá permanecer obrigatoriamente no local da obra, para apresentação quando necessário.

§ 4º A autorização será fiscalizada pela autoridade de trânsito, podendo ser cancelada em casos de abuso ou descumprimento de qualquer obrigação pelo responsável.

§ 5º O Município de Curitiba, através da Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN, cobrará a respectiva taxa de expedição de autorização, prevista na Lei 11.095/2004.

Art. 3º As caçambas, quando devidamente autorizadas e colocadas sobre a calçada, deverão ser dispostas com sua menor dimensão paralela e encostada no tapume da respectiva obra ou seu alinhamento predial, devendo permitir a circulação livre para passagem de pedestres com largura de 1,50 metros e em hipótese alguma, a caçamba poderá estar disposta de modo a não permitir a passagem de, pelos menos, 01 (um) pedestre por vez, ou seja, 0,70m (setenta centímetros).

§ 1º Caso a maior dimensão da caçamba seja equivalente a largura da calçada e seja proibido o estacionamento defronte ao local em questão, esta poderá ser disposta com sua maior dimensão paralela e encostada no tapume ou alinhamento predial, obedecido o caput deste artigo quanto à segurança do pedestre.

§ 2º Para evitar danos no calçamento e dutos subterrâneos, é necessária a proteção desses com chapa de aço colocada antes de descer as "sapatas" de apoio do caminhão.

Art. 4º Na impossibilidade ou inconveniência de colocação de caçambas sobre calçadas, essas poderão ser dispostas na pista de rolamento, dentro da faixa de estacionamento sem prejuízo à segurança do trânsito de veículos e pedestres.

§ 1º A colocação de caçambas, em áreas de estacionamento regulamentado, implicará em recolhimento de taxa diária de estacionamento, cujo valor será calculado com base no valor da hora do "Estacionamento Regulamentado - EstaR" (Vhestar), do número de vagas destinadas ao serviço e do tempo de uso(tu) da vagas, em dias, de acordo com a seguinte fórmula: T = Vhestar x nº vagas x tu.

§ 2º As caçambas deverão ser dispostas com sua maior extensão paralela ao meio-fio, encostadas nesse, sem avanço sobre a faixa de circulação de veículos.

§ 3º Fica expressamente proibido:

a disposição de caçambas onde o estacionamento de veículos seja regularmente proibido;

a colocação de caçambas a menos de 10,00m (dez metros) de alinhamento do meio-fio da via transversal.

§ 4º Para o estacionamento das caçambas há que se respeitar a passagem e acesso de ambulâncias, Corpo de Bombeiros, caminhões de coleta de lixo, entre outros veículos prestadores de serviços públicos e de emergência, bem como guias rebaixadas e acessos de veículos.

§ 5º A caçamba não pode ficar permanecer por mais de setenta e duas horas seguidas no mesmo local, podendo ser reimplantada caso não tenha sido concluída a operação de retirada dos detritos.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Trânsito ou quem este delegar.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

Secretaria Municipal de Trânsito, 2 de outubro de 2013.

Luiza Marilda Pacheco Castagno Simonelli: Secretária Municipal de Trânsito