Portaria PGE nº 106 DE 10/07/2012

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 10 jul 2012

O Procurador Geral do Estado, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 37.076, de 02.09.2011, com fulcro no art. 1º, inciso I e § 1º da Lei Complementar nº 105/2007,

 

Considerando a jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores e em atenção ao princípio da eficiência administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Ficam sedimentados os Enunciados do Contencioso Tributário, dispensando-se previamente a interposição de recursos em tais matérias, de modo que não seja mais necessário nesses casos o envio de solicitação de dispensa de recurso ao Gabinete do Procurador Geral do Estado, sendo suficiente a análise pela chefia da Procuradoria da Fazenda Estadual:

 

ENUNCIADO Nº 1 - Nos casos em que a matéria objeto de questionamento cinge-se unicamente em torno da liberação de mercadorias específicas, sem qualquer prejuízo no que diz respeito à exigibilidade da multa e do imposto, podendo o Estado exercer regularmente seu direito à exigibilidade do crédito correspondente à apreensão, é dispensável a interposição de Agravo de Instrumento e de Recurso de Apelação contra decisão que determine a liberação de mercadoria.

 

ENUNCIADO Nº 2. Dispensa-se a interposição de Agravo de Instrumento e Recurso de Apelação nas ações propostas em face da negativa da Fazenda Estadual de fornecer autorização para impressão de talonários fiscais - AIDF, ante a existência de débitos fiscais do contribuinte.

 

ENUNCIADO Nº 3 - Fica dispensada a interposição de Recurso das decisões que declaram a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária, de aposentados e pensionistas, exigidas sob a égide da Lei nº 11.522/1998 e Lei nº 11.630/1999, no período compreendido entre as Emendas Constitucionais nº 20/1998 a 41/2003.

 

ENUNCIADO Nº 4 - Fica dispensada a interposição de Recurso Especial e Extraordinário das decisões que reconhecerem o direito de servidores ao indébito do imposto de renda incidente sobre o pagamento de licença prêmio em pecúnia.

 

ENUNCIADO Nº 5. Fica dispensada a interposição de recurso das decisões que reconhecem o direito à isenção de ICMS sobre operações com importação de bacalhau originário de país signatário do GATT, no período anterior a 1996, antes da edição do Decreto nº 19.122, de 21 de maio de 1996.

 

ENUNCIADO Nº 6. Fica dispensada a interposição de recursos das decisões que declararem a inconstitucionalidade artigo 78 da Lei nº 10.654/1991, que condicionava a admissão do Recurso Ordinário perante o TATE à realização de depósito prévio no valor de 20% do crédito tributário impugnado.

 

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

PROCURADOR GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO