Portaria MTb nº 1.052 de 19/11/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1997

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário

Notas:

1) Revogada pela Portaria MTE nº 767, de 11.10.2000, DOU 13.10.2000.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 3º do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, resolve:

Art. 1º. Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, na forma do Anexo da presente Portaria.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 600, de 14 de junho de 1996, e demais disposições em contrário.

Paulo Paiva

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DA SECRETARIA DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º. A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, órgão específico singular, diretamente subordinada ao Ministro de Estado do Trabalho, tem por finalidade:

I - subsidiar a formulação de diretrizes básicas para as políticas de emprego e salário;

II - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução de programas relacionados à geração de emprego e renda, ao seguro-desemprego, ao apoio ao trabalhador desempregado e ao abono salarial;

III - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes ao Programa do Seguro-Desemprego;

IV - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema Nacional de Emprego, no que respeita às ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional;

V - orientar, controlar e normatizar as ações e atividades relativas à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

VI - propor a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;

VII - manter banco de dados informatizados, com as informações do cadastro de movimento de empregados e desempregados, observando a legislação em vigor;

VIII - orientar, coordenar, supervisionar e normatizar todas as atividades necessárias à coleta, processamento, tabulação e divulgação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, bem assim administrar e disseminar seus arquivos;

IX - desenvolver, administrar e manter sistema integrado de dados e informações estatísticas, bem como promover, pesquisar e acompanhar a evolução dos indicadores da área do trabalho;

X - planejar, orientar, coordenar, controlar e executar as atividades orçamentárias e financeiras do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XI - celebrar contratos, convênios e outros instrumentos indispensáveis à execução das ações do FAT;

XII - acompanhar o cumprimento, em nível nacional, dos acordos e convenções ratificados pelo Governo Brasileiro junto a organismos internacionais, em especial a Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

XIII - apoiar tecnicamente os órgãos colegiados do Ministério, em sua área de competência;

XIV - articular-se com os demais órgãos envolvidos nas atividades de sua competência.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO

Art. 2º. A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário tem a seguinte estrutura:

1. Divisão de Administração

1.1. Serviço de Atividades Auxiliares

2. Divisão de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

3. Coordenação-Geral do Seguro Desemprego e do Abono Salarial

3.1. Divisão de Administração e Acompanhamento do Abono Salarial

3.2. Divisão de Informações Gerenciais sobre o Seguro-Desemprego

3.3. Divisão de Documentação e Arquivo

3.4. Divisão do Seguro-Desemprego

3.4.1. Serviço de Acompanhamento da Rede de Postos

4. Coordenação-Geral de Orçamento e Administração Financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador

4.1. Coordenação de Administração Financeira

4.1.1. Divisão de Programação e Execução Financeira

4.1.1.1. Serviço de Execução Financeira

4.1.2. Divisão de Contratos e Convênios

4.1.2.1. Serviço de Análise de Prestação de Contas

4.1.3. Divisão de Acompanhamento e Análise Financeira

4.2. Divisão de Planejamento e Avaliação

4.3. Divisão de Programação e Execução Orçamentária

4.3.1. Serviço de Execução Orçamentária

5. Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional

5.1. Coordenação de Identificação e Registro Profissional

5.1.1. Divisão de Identificação do Trabalhador

5.2.1. Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações e de Registro Profissional

5.2. Divisão de Informações Sociais

5.2.1. Serviço de Atendimento ao Usuário

5.3. Divisão de Estudos e Pesquisas sobre Mercado de Trabalho

5.3.1. Serviço de Estatísticas do Trabalho

5.4. Divisão de Apoio Operacional

5.4.1. Serviço de Apoio e Controle da Relação Anual de Informações Sociais

6. Coordenação-Geral de Emprego

6.1. Coordenação Central do Sistema Nacional de Emprego

6.1.1. Divisão de Atendimento Integrado ao Trabalhador

6.1.1.1. Serviço de Apoio

6.1.2. Divisão de Planejamento e Programação

6.2. Coordenação do Programa de Geração de Emprego e Renda

6.3. Divisão de Serviços Administrativos e Informações

6.3.1. Serviço de Processamento de Informações

Art. 3º. A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário será dirigida por Secretário; as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenador; as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com um Secretário Adjunto, dois Assessores do Secretário, dois Assistentes e um Auxiliar e o Coordenador-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional contará com dois Auxiliares.

Art. 4º. Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 5º. À Divisão de Administração compete:

I - coordenar a execução das atividades administrativas da Secretaria;

II - examinar os processos e demais expedientes submetidos ao Secretário;

III - articular-se com as unidades competentes da Secretaria para atender às solicitações ou pedidos de informações oriundos dos órgãos do Ministério, bem como do público em geral;

IV - coordenar a programação e a execução de congressos, simpósios, seminários e outros eventos relativos à área de competência da Secretaria de Políticas de Emprego e Salário.

Art. 6º. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:

I - receber, ordenar, registrar, expedir e acompanhar a tramitação de documentos e processos no âmbito da Secretaria;

II - executar as atividades de controle de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria;

III - fornecer o apoio logístico necessário ao funcionamento da Secretaria;

IV - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades da Secretaria.

Art. 7º. À Divisão de Apoio ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

I - preparar as pautas e secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT;

II - agendar as reuniões do Conselho e do Grupo de Apoio Permanente ao CODEFAT e encaminhar a seus membros os documentos necessários;

III - expedir ato de convocação para as reuniões do Conselho e do Grupo de Apoio Permanente;

IV - encaminhar às entidades representadas no CODEFAT cópias das atas das reuniões do Conselho do Grupo de Apoio Permanente;

V - preparar e controlar a publicação de todas as decisões proferidas pelo CODEFAT, no Diário Oficial da União;

VI - encaminhar às Comissões Estaduais de Emprego as orientações e decisões oriundas do CODEFAT, assim como os relatórios apresentados pelos agentes envolvidos no Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER;

VII - encaminhar ao CODEFAT o relatório gerencial do FAT, bem como os apresentados pelos agentes que operam com recursos do FAT.

Art. 8º. À Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial compete:

I - planejar, coordenar, controlar e acompanhar a execução das atividades relativas à assistência financeira temporária ao trabalhador, por meio do Programa do Seguro-Desemprego e da concessão do Abono Salarial, na forma da legislação em vigor;

II - subsidiar os órgãos responsáveis pela execução das ações de intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional, de forma a promover o atendimento integrado ao trabalhador;

III - subsidiar a elaboração do relatório gerencial anual do FAT;

IV - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT e da Secretaria.

Art. 9º. À Divisão de Administração e Acompanhamento do Abono Salarial compete:

I - organizar, controlar e orientar os procedimentos de execução relativos ao Abono Salarial;

II - acompanhar a execução dos contratos junto aos agentes envolvidos na execução e pagamento do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego;

III - analisar e emitir parecer sobre recursos administrativos relativos ao pagamento do Abono Salarial;

IV - subsidiar o CODEFAT na definição de procedimentos e rotinas que orientem o pagamento do Abono Salarial;

V - elaborar os relatórios gerenciais e consolidar a tomada de contas da execução do Abono Salarial;

VI - emitir parecer técnico na tomada de contas relativas à execução dos recursos do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego;

VII - desenvolver e executar os projetos de modernização administrativa relacionados às rotinas do Abono Salarial;

VIII - emitir parecer técnico sobre Projetos de Lei relacionados ao Abono Salarial.

Art. 10. À Divisão de Informações Gerenciais sobre o Seguro-Desemprego compete:

I - organizar, coordenar e controlar o sistema de informações gerenciais sobre o Seguro-Desemprego;

II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária das atividades do Seguro-Desemprego;

III - participar do processo de análise de Projeto de Lei sobre o Seguro-Desemprego;

IV - analisar os convênios celebrados com órgãos que atuam na área do Seguro-Desemprego e emitir parecer técnico;

V - definir e manter base de dados sobre o Seguro-Desemprego a partir das informações da Caixa Econômica Federal, das Delegacias Regionais do Trabalho e dos órgãos setoriais do Sistema Nacional de Emprego.

Art. 11. À Divisão de Documentação e Arquivo compete:

I - subsidiar a elaboração dos formulários oficiais de Seguro-Desemprego;

II - estabelecer critérios de organização para o arquivamento de requerimentos, recursos administrativos e dos Documentos do Seguro-Desemprego - DSD;

III - atender as solicitações jurídicas de fornecimento de documentos comprobatórios;

IV - desenvolver projeto de modernização do sistema de arquivo;

V - acompanhar, junto a comissão do Ministério, os prazos legais para arquivamento e guarda de documentos relativos ao Seguro-Desemprego.

Art. 12. À Divisão do Seguro-Desemprego compete:

I - orientar e controlar o sistema de funcionamento do Seguro-Desemprego;

II - acompanhar a execução das atividades de informática, objetivando a melhoria permanente e a segurança do Sistema de Informação sobre o Seguro-Desemprego;

III - promover o treinamento dos agentes credenciados;

IV - divulgar as normas e procedimentos do Seguro-Desemprego;

V - acompanhar os processos administrativos e jurídicos relacionados ao Programa;

VI - definir e executar as normas técnicas de credenciamento e descredenciamento de Agências de Atendimento;

VII - participar da elaboração, atualização e divulgação de manuais de procedimentos sobre o Seguro-Desemprego;

VIII - acompanhar a execução de contratos nas áreas de sua competência, bem como atestar a prestação dos respectivos serviços;

IX - subsidiar o CODEFAT na definição de procedimentos que orientem a execução do Seguro-Desemprego;

X - organizar e elaborar boletins periódicos de divulgação das atividades do Seguro-Desemprego.

Art. 13. Ao Serviço de Acompanhamento da Rede de Posto compete:

I - apoiar e controlar a rede de agências credenciadas quanto aos seus procedimentos operacionais;

II - orientar e controlar a Unidade Central de Atendimento do Seguro-Desemprego;

III - promover a integração entre as Agências de Atendimento e o agente pagador do Seguro-Desemprego;

IV - dimensionar as necessidades de equipamentos para execução dos serviços junto às agências credenciadas.

Art. 14. À Coordenação-Geral de Orçamento e Administração Financeira do Fundo de Amparo ao Trabalhador compete:

I - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas à elaboração da proposta orçamentária anual e do Plano Plurianual do FAT, bem como dos programas a cargo da Secretaria;

II - planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionados à administração financeira e patrimonial decorrentes da gestão do FAT;

III - coordenar a elaboração e formalização dos ajustes utilizados na descentralização das ações do FAT e da Secretaria;

IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira e a prestação de contas dos recursos descentralizados;

V - promover aplicações e resgates financeiros junto às instituições financeiras que operam o FAT;

VI - articular-se com as demais unidades da Secretaria e órgãos do Ministério, especialmente com os órgãos centrais e setoriais da Administração Pública Federal, sobre assuntos orçamentários, financeiros e patrimoniais;

VII - atender às diligências dos órgãos dos Sistemas de Controle Interno e Externo.

Art. 15. À Coordenação de Administração Financeira compete:

I - coordenar, orientar e controlar a programação e a execução financeira do FAT e da Secretaria;

II - coordenar os procedimentos dos lançamentos contábeis, bem como orientar a elaboração dos demonstrativos contábeis;

III - promover a análise da execução financeira, propondo a movimentação de aplicações ou resgate;

IV - supervisionar a elaboração dos processos de execução de despesas, bem como a formalização dos ajustes utilizados na descentralização das ações;

V - coordenar a análise e a emissão de parecer sobre os processos de execução orçamentária e financeira, bem como aqueles relativos a prestações de contas;

VI - coordenar a elaboração da tomada de contas do FAT e da Secretaria.

Art. 16. À Divisão de Programação e Execução Financeira compete:

I - executar as atividades relacionadas à programação financeira do FAT e da Secretaria;

II - acompanhar a execução financeira do FAT e da Secretaria;

III - acompanhar a execução dos lançamentos contábeis da movimentação orçamentária e financeira;

IV - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT e da Secretaria;

V - acompanhar a conformidade diária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Art. 17. Ao Serviço de Execução Financeira compete:

I - operar a execução financeira do FAT e da Secretaria;

II - efetuar a emissão de documentos referentes às operações financeiras do FAT;

III - efetuar a formalização dos processos de pagamentos;

IV - efetuar o cadastramento dos termos de cooperação técnico-financeira e respectivos termos aditivos;

VI - efetuar a classificação e o registro das receitas do FAT.

Art. 18. À Divisão de Contratos e Convênios compete:

I - organizar e analisar a documentação e instruir os processos relativos à descentralização das ações do FAT e da Secretaria que se derem por meio de instrumentos de cooperação técnico-financeira;

II - organizar e analisar a documentação e instruir os processos sobre contratos relativos às ações do FAT e da Secretaria;

III - elaborar minutas e extratos de instrumentos de cooperação técnico-financeira e dos contratos, em conjunto com as áreas finalísticas;

IV - acompanhar o cronograma de desembolso dos ajustes;

V - analisar as prestações de contas dos órgãos e entidades contemplados nos instrumentos de cooperação técnico-financeira;

VI - controlar os vencimentos das obrigações contratuais e prazos de vigência dos ajustes;

VII - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT e da Secretaria.

Art. 19. Ao Serviço de Análise de Prestação de Contas compete:

I - controlar o cumprimento dos prazos para prestação de contas, estabelecidos nos respectivos instrumentos de cooperação técnico-financeira, conforme a legislação vigente;

II - efetuar a formalização dos processos de prestação de contas;

III - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas apresentadas;

IV - responder e orientar, juntamente com a chefia da divisão, consultas formuladas pelos executores dos termos de cooperação técnico-financeira;

V - elaborar relatório sobre o andamento das prestações de contas;

VI - propor a realização de Tomada de Contas Especial em órgãos e entidades inadimplentes com a Secretaria.

Art. 20. À Divisão de Acompanhamento e Análise Financeira compete:

I - emitir os demonstrativos gerais e analíticos da execução financeira do FAT e da Secretaria;

II - acompanhar a movimentação de recursos financeiros destinados ao financiamento de programas do FAT;

III - propor instrumentos e critérios de acompanhamento, controle e avaliação econômico-financeira dos programas do FAT e da Secretaria;

IV - propor indicadores necessários à efetividade quantitativa e qualitativa das aplicações financeiras do FAT;

V - manter registros e séries históricas sobre as receitas do FAT;

VI - promover a elaboração do Relatório Gerencial do FAT;

VII - acompanhar as realizações de empréstimos e depósitos especiais do excedente da reserva mínima de liquidez do FAT;

VIII - analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas relativas ao pagamento dos benefícios do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego, especificamente na área financeira;

IX - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT e da Secretaria.

Art. 21. À Divisão de Planejamento e Avaliação compete:

I - subsidiar a elaboração e revisão do Plano Plurianual quanto aos programas do FAT e da Secretaria;

II - propor instrumentos de acompanhamento, controle e avaliação econômico-financeira da execução dos programas do FAT e da Secretaria;

III - elaborar demonstrativos sobre a execução do plano de despesas do FAT e da Secretaria;

IV - elaborar relatórios sobre o desenvolvimento das atividades e o alcance dos objetivos e metas do FAT e da Secretaria;

V - elaborar relatório para composição da Tomada de Contas Anual dos gestores do FAT e da Secretaria;

VI - elaborar relatório para composição da Mensagem Presidencial sobre as Contas do Governo.

Art. 22. À Divisão de Programação e Execução orçamentária compete:

I - executar as atividades de programação das despesas do FAT e da Secretaria, em conjunto com a Divisão de Planejamento e Avaliação;

II - acompanhar a execução orçamentária do FAT e da Secretaria;

III - elaborar proposta orçamentária anual do FAT e dos programas a cargo da Secretaria;

IV - processar e acompanhar as alterações da programação orçamentária anual;

V - efetuar a classificação orçamentária das despesas;

VI - promover a análise orçamentária dos instrumentos de cooperação técnico-financeira e emitir parecer sobre a disponibilidade orçamentária dos órgãos e entidades executores;

VII - auxiliar a Coordenação-Geral na proposição de alternativas de alocação de recursos orçamentários para a efetivação dos programas do FAT e da Secretaria;

VIII - elaborar demonstrativos referentes ao orçamento do FAT e da Secretaria.

Art. 23. Ao Serviço de Execução Orçamentária compete:

I - operar a execução orçamentária do FAT e da Secretaria;

II - efetuar a emissão de documentos referentes à concessão de créditos orçamentários e financeiros e à realização de despesas;

III - manter atualizados os demonstrativos referentes ao orçamento do FAT e da Secretaria.

Art. 24. À Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho e Identificação Profissional compete:

I - coordenar as ações relativas à manutenção do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, e da RAIS, bem como as atividades relativas à identificação profissional e à Classificação Brasileira de Ocupações;

II - desenvolver, administrar e manter sistema integrado de dados e informações estatísticas;

III - promover pesquisas e acompanhar a evolução dos indicadores sócio-econômicos na área do trabalho, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

IV - normatizar, coordenar e supervisionar as atividades necessárias à coleta, processamento, tabulação e divulgação das informações da RAIS e do CAGED, assim como administrar e divulgar seus arquivos;

V - articular com centros de pesquisas, universidades, empresas, sindicatos ou outras entidades públicas e privadas que produzam ou utilizem informações sobre mercado de trabalho, objetivando o estabelecimento de cooperação técnica e a divulgação de informações sobre o mercado de trabalho;

VI - promover encontros técnicos e seminários que envolvam informações sobre a RAIS e o CAGED;

VII - orientar, controlar e normatizar as ações e atividades relacionadas à identificação do trabalhador;

VIII - propor, junto à Comissão Nacional de Classificação, a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações, de modo a promover sua constante adequação à realidade nacional, salvaguardando os padrões definidos pela Organização Internacional do Trabalho;

IX - subsidiar a elaboração do relatório gerencial do FAT;

X - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT e da Secretaria.

Art. 25. À Coordenação de Identificação e Registro Profissional compete coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas à identificação do trabalhador, registro profissional e CBO, em estreita articulação com outros setores do Ministério e órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais.

Art. 26. À Divisão de Identificação do Trabalhador compete:

I - gerenciar o processo de confecção e distribuição da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

II - orientar as Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias do Trabalho e Agências de Atendimento do Ministério, bem como órgãos e entidades conveniadas quanto aos procedimentos de emissão da CTPS.

III - organizar e manter atualizado o sistema de acompanhamento e controle de distribuição e emissão da CTPS, em âmbito nacional;

IV - orientar e acompanhar a celebração de convênios com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, visando à descentralização da emissão de CTPS;

V - efetuar estudos visando ao aperfeiçoamento da CTPS e propor as alterações necessárias;

VI - promover seminários e treinamentos para os técnicos envolvidos na emissão da CTPS e no Registro de Empregados;

VII - orientar e acompanhar a autenticação dos livros e fichas de Registro de Empregados;

VIII - orientar e acompanhar o processo de informatização do Registro de Empregados;

IX - opinar tecnicamente sobre Projetos de Lei relacionados ao Registro de Empregados e à CTPS.

Art. 27. À Divisão da Classificação Brasileira de Ocupações e de Registro Profissional compete:

I - planejar, organizar e executar treinamentos sobre metodologia, utilização e aplicabilidade da CBO;

II - organizar e manter a uniformização dos títulos e códigos das ocupações brasileiras, a fim de possibilitar a análise, em âmbito nacional, das estatísticas do trabalho;

III - atualizar a CBO quanto às novas ocupações e alterações ocorridas no mercado de trabalho;

IV - subsidiar a participação do Ministério na Comissão Nacional de Classificação;

V - analisar e informar tecnicamente, quando em grau de recurso, os processos de registro profissional;

VI - orientar e acompanhar a concessão de registro profissional, de competência das Delegacias Regionais do Trabalho, padronizando os procedimentos de acordo com a legislação em vigor;

VII - opinar tecnicamente sobre Projetos de Lei relacionados ao registro profissional.

Art. 28. À Divisão de Informações Sociais compete:

I - prestar informações usuários internos e externos sobre a RAIS e o CAGED;

II - assegurar a consistência de dados e informações coletadas no âmbito de sua competência, visando uniformizar e otimizar seu tratamento;

III - coordenar e acompanhar as atividades necessárias à integração do CAGED e da RAIS ao Cadastro Nacional de Informações Sociais;

IV - produzir e divulgar dados estatísticos relativos à sua área de competência, propondo, quando necessário, novos níveis de agregação de variáveis, bem como a definição da periodicidade de sua produção;

V - emitir declarações referentes aos registros trabalhistas;

VI - coordenar a atividade de descentralização das bases de dados da RAIS e do CAGED;

VII - divulgar as estatísticas baseadas na RAIS e no CAGED.

Art. 29. Ao Serviço de Atendimento ao Usuário compete:

I - orientar, cadastrar e firmar termo de compromisso com as instituições interessadas no acesso às bases de dados da RAIS e do CAGED;

II - promover o devido acesso dos usuários às bases de dados disponíveis, mediante orientação, treinamento e divulgação de informações;

III - distribuir senhas para as instituições credenciadas ao acesso às bases de dados da RAIS e do CAGED e controlar sua liberação;

IV - controlar a distribuição de dados estatísticos em meio visual.

Art. 30. À Divisão de Estudos e Pesquisas sobre Mercado de Trabalho compete:

I - desenvolver estudos e pesquisa sobre o mercado de trabalho promover sua divulgação;

II - acompanhar a evolução dos indicadores sócio-econômicos na área do trabalho;

III - desenvolver análises conjunturais e estruturais sobre o mercado de trabalho, de modo a subsidiar a Secretaria na formulação de políticas e diretrizes;

IV - propor e acompanhar o aprimoramento tecnológico do banco de dados estatísticos sobre mercado de trabalho, bem como promover sua divulgação;

V - apoiar tecnicamente o desenvolvimento de sistemas de informações relativas à área do trabalho.

Art. 31. Ao Serviço de Estatísticas do Trabalho compete:

I - manter atualizado o banco de dados estatísticos sobre o mercado de trabalho;

II - fornecer, aos públicos interno e externo, informações referentes ao banco de dados estatísticos sobre mercado de trabalho;

III - subsidiar a produção de publicações sobre mercado de trabalho e os indicadores sócio-econômicos, mediante elaboração de tabelas e gráficos.

Art. 32. À Divisão de Apoio Operacional compete:

I - participar da elaboração de estudos que possam alterar as bases de dados ou sistemas de informações de interesse da área do trabalho;

II - apoiar tecnicamente a implantação, manutenção e aperfeiçoamento dos sistemas de informações;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira de contratos e convênios relativos à área;

IV - orientar e controlar as atividades operacionais da RAIS;

V - controlar e acompanhar a produção e distribuição do material de divulgação dos registros administrativos sobre o mercado de trabalho.

Art. 33. Ao Serviço de Apoio e Controle da Relação Anual de Informações Sociais compete:

I - tornar disponíveis aos usuários os arquivos da RAIS;

II - prestar esclarecimentos quanto ao preenchimento da RAIS;

III - emitir parecer técnico referente a isenção de multas, encerramento das atividades das empresas e entrega da RAIS fora do prazo legal.

Art. 34. À Coordenação-Geral de Emprego compete:

I - coordenar, supervisionar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades do SINE e do PROGER;

II - subsidiar a formulação das políticas de emprego e renda e de programas de qualificação profissional;

III - propor diretrizes e linhas de ação que orientem a definição de planos e programas, bem como critérios para alocação de recurso no SINE;

IV - definir e propor diretrizes para formulação das ações do PROGER;

V - definir normas e procedimentos que orientem as ações dos agentes financeiros que atuam no PROGER;

VI - articular com os órgãos competentes sobre a execução de ações voltadas ao atendimento integrado ao trabalhador;

VII - promover a integração entre as ações das Comissões Estaduais de emprego e as políticas e diretrizes do CODEFAT;

VIII - promover o intercâmbio de informações entre as Comissões Estaduais de Emprego;

IX - subsidiar a elaboração do relatório gerencial do FAT;

X - subsidiar a elaboração da tomada de contas do FAT e da Secretaria.

Art. 35. À Coordenação Central do Sistema Nacional de Emprego compete:

I - organizar o sistema de informações e pesquisas sobre o atendimento integrado ao trabalhador, coletadas e executadas pelos órgãos setoriais do SINE;

II - apoiar a implantação de serviços e agências de atendimento integrado ao trabalhador;

III - apoiar e acompanhar estudos e pesquisas de iniciativa dos órgãos setoriais do SINE sobre o mercado de trabalho;

IV - subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o mercado de trabalho, a partir de dados gerados pelo SINE;

V - acompanhar e avaliar a execução das ações dos órgãos setoriais do SINE;

VI - coletar, analisar e divulgar, sistematicamente, dados e informações sobre oferta e demanda de emprego, para subsidiar os órgãos responsáveis pelas ações de qualificação profissional.

Art. 36. À Divisão de Atendimento Integrado ao Trabalhador compete:

I - executar em articulação com os órgãos competentes, no âmbito do Ministério, ações voltadas ao atendimento integrado ao trabalhador;

II - orientar os órgãos setoriais sobre a intermediação de empregos, com o objetivo de compatibilizar oferta e demanda de mão-de-obra;

III - acompanhar e analisar o comportamento dos indicadores de desempenho do sistema de atendimento integrado ao trabalhador, em cada Unidade da Federação;

IV - acompanhar o cumprimento das normas de funcionamento do sistema de atendimento integrado ao trabalhador;

V - sistematizar dados e informações de serviços e de atendimento integrado ao trabalhador;

VI - desenvolver, implementar e manter um sistema informatizado que permita a agilização e racionalização do atendimento integrado ao trabalhador;

VII - elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação das ações do SINE.

Art. 37. Ao Serviço de Apoio compete:

I - fornecer o apoio operacional e logístico necessário à execução das atividades requeridas pelo sistema de atendimento integrado ao trabalhador;

II - emitir relatórios e boletins de acompanhamento sobre o sistema de atendimento integrado ao trabalhador.

Art. 38. À Divisão de Planejamento e Programação compete:

I - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do SINE;

II - acompanhar a execução orçamentária do SINE, propondo alternativas de aplicação e ajustes necessários;

III - emitir parecer técnico sobre a execução do plano de trabalho e as prestações de contas dos órgãos setoriais do SINE.

Art. 39. À Coordenação do Programa de Geração de Emprego e Renda compete:

I - coordenar e acompanhar as ações necessárias à implementação do PROGER;

II - subsidiar a definição dos depósitos especiais a partir dos planos de trabalho dos agentes financeiros do PROGER;

III - acompanhar, em nível nacional, os resultados das ações do PROGER.

Art. 40. À Divisão de Serviços Administrativos e Informações compete:

I - executar as atividades de apoio administrativo à Coordenação-Geral;

II - promover a padronização de procedimentos e instrumentos de coleta de informações sobre ações do SINE e do PROGER;

III - manter sistema de informações sobre o atendimento integrado ao trabalhador, em articulação com outros órgãos do Ministério;

IV - apoiar a implantação da rede automatizada de informações do SINE;

V - organizar o sistema de informações sobre ações e resultados do PROGER;

VI - orientar a constituição e o funcionamento das Comissões Estaduais de Emprego.

Art. 41. Ao Serviço de Processamento de Informações compete:

I - executar as atividades de apoio operacional e logístico à Divisão;

II - apoiar a execução dos serviços de controle e acompanhamento das informações geradas pelos órgãos setoriais do SINE e agentes financeiros do PROGER;

III - emitir relatórios e boletins periódicos sobre informações do SINE e do PROGER.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 42. Ao Secretário de Políticas de Emprego e Salário incumbe:

I - formular as políticas e diretrizes da área de Emprego e Salário e submetê-las ao Ministro;

II - participar das reuniões do CODEFAT, na qualidade de representante do Ministério;

III - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Secretaria-Executiva do CODEFAT, de forma a promover as condições necessárias ao desenvolvimento das ações do Conselho;

IV - assessorar o Ministro em assuntos de sua competência;

V - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da Secretaria;

VI - regulamentar os assuntos relativos ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos;

VII - praticar os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Secretaria;

VIII - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida à subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

Art. 43. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores incumbe:

I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;

II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência;

III - opinar sobre os assuntos da sua unidade dependentes de decisão superior;

IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.

Art. 44. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:

I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;

II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;

III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário."