Portaria MTb nº 1.051 de 19/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 1997
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Fiscalização do Trabalho
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 766, de 11.10.2000, DOU 13.10.2000.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 3º do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Fiscalização do Trabalho, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 1.330, de 28 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.
Paulo Paiva
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DA SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º. A Secretaria de Fiscalização do Trabalho, órgão específico singular, diretamente subordinada ao Ministro do Trabalho, tem por finalidade:
I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, ouvida a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, priorizando o estabelecimento de política de combate ao trabalho escravo infantil, bem como a todas as formas de trabalho degradante;
II - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
III - planejar, coordenar, normatizar, orientar e supervisionar as ações e atividades da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
IV - baixar normas administrativas relativas à inspeção do trabalho e à fiscalização dos recolhimentos do FGTS, visando o seu constante aperfeiçoamento e modernização;
V - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério do Trabalho, a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
VI - participar, em conjunto com as demais Secretarias, de formulação de políticas voltadas para programas especiais de proteção ao trabalho;
VII - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho, em especial no que concerne ao papel da inspeção do trabalho;
VIII - orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por fiscais do trabalho;
IX - propor ações, no âmbito do Ministério do Trabalho, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
X - formular e propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerência do pessoal da inspeção do trabalho;
XI - expedir normas e orientar a fiscalização no cumprimento da legislação de proteção à criança e ao adolescente, na área trabalhista;
XII - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, em sua área de competência;
XIII - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos contra decisões dos Delegados Regionais do Trabalho sobre autuações e notificações, em sua área de competência;
XIV - colaborar tecnicamente com os órgãos colegiados do Ministério do Trabalho, em sua área de competência, especialmente com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
XV - colaborar tecnicamente com os diversos fóruns de prevenção e repressão aos trabalhos escravo e infantil.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º. A Secretaria de Fiscalização do Trabalho tem a seguinte estrutura:
1. Divisão de Administração
1.1. Serviço de Orçamento e Finanças
1.2. Serviço de Atividades Auxiliares
2. Coordenação-Geral de Articulação Institucional
3. Coordenação de Assuntos Jurídicos
3.1. Divisão de Apoio Jurídico
4. Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho
4.1. Divisão de Orientação e Acompanhamento da Fiscalização
4.2. Divisão de Fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
4.2.1. Serviço de Apoio Administrativo
5. Coordenação de Normatização e Análise de Recursos
6. Coordenação de Projetos Especiais
6.1. Divisão de Apoio à Fiscalização Móvel
6.2. Divisão de Apoio ao Combate ao Trabalho Infantil
6.3. Divisão de Apoio Técnico
Art. 3º. A Secretaria de Fiscalização do Trabalho será dirigida por Secretário, a Coordenação-Geral por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador e as Divisões e os Serviços por Chefe, cujas funções serão providas na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Secretário contará com um Secretário Adjunto e dois Assistentes.
Art. 4º. Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo anterior serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º. À Divisão de Administração compete:
I - organizar a agenda do Secretário;
II - coordenador a execução das atividades administrativas da Secretaria;
III - coordenar a execução das atividades de controle de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais, informática, orçamento e finanças da Secretaria.
Art. 6º. Ao Serviço de Orçamento e Finanças compete:
I - elaborar a proposta orçamentária e financeira da Secretaria;
II - elaborar e acompanhar a execução do cronograma de desembolso financeiro dos recursos orçamentários da Secretaria;
III - executar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
IV - emitir e controlar requisições de passagens e de concessão de diárias no âmbito da Secretaria;
V - elaborar os pedidos de créditos orçamentários adicionais;
VI - controlar os suprimentos de fundos;
VII - preparar a tomada de contas da Secretaria;
VIII - instruir diligências solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;
IX - controlar as liberações de recursos para convênio e contratos.
Art. 7º. Ao Serviço de Atividades Auxiliares compete:
I - receber, ordenar, registrar, expedir e acompanhar a tramitação de documentos e processos no âmbito da Secretaria;
II - executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Secretaria;
III - fornecer o apoio logístico para o funcionamento da Secretaria;
IV - promover a aquisição e distribuição de livros, revistas, jornais e periódicos necessários ao desempenho das unidades da Secretaria.
Art. 8º. À Coordenação-Geral de Articulação Institucional compete:
I - acompanhar as atividades do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, atendendo às demandas encaminhadas à Secretaria;
II - coordenar a articulação institucional da Secretaria com as unidades descentralizadas do Ministério para a operacionalização da fiscalização do trabalho;
III - providenciar a remessa da legislação e atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Delegacias Regionais do Trabalho;
IV - propor medidas para o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos servidores e dirigentes da Secretaria e das unidades descentralizadas da área de fiscalização do trabalho;
V - promover a organização e editoração da Revista da Inspeção do Trabalho, em articulação com a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, ouvidas as unidades da Secretaria.
Art. 9º. À Coordenação de Assuntos Jurídicos compete:
I - prestar apoio jurídico ao Secretário e aos titulares das unidades organizacionais que compõem a estrutura da Secretaria;
II - coordenar e orientar a aplicação da legislação trabalhista, ouvidas as demais unidades da Secretaria, propondo medidas preventivas e corretivas na área de sua competência;
III - propor normas visando à modernização da legislação trabalhista;
IV - supervisionar a elaboração de pareceres sobre matérias relacionadas com as funções da fiscalização do trabalho;
V - analisar consultas e dirimir controvérsias jurídicas, previamente instruídas e oriundas das Delegacias, sobre a aplicação da legislação trabalhista, no âmbito de sua competência;
VI - emitir e encaminhar pareceres ao Secretário para apreciação e aprovação sobre matérias relacionadas com as funções e atividades da Secretaria;
VII - orientar as Delegacias no que se refere às atividades e funções da fiscalização do trabalho;
VIII - expedir recomendações, sem caráter normativo, às Delegacias, no que se refere às atividades e funções da Fiscalização do Trabalho;
IX - prestar orientação a empregados, empregadores e entidades sindicais quanto à aplicação da Legislação do Trabalho.
Art. 10. À Divisão de Apoio Jurídico compete:
I - emitir parecer sobre matérias relacionadas com as funções e atividades da Secretaria;
II - manter atualizado material bibliográfico, na área jurídica, sobre matérias relacionadas com as funções e atividades da Secretaria;
III - organizar e manter atualizado o índice legislativo.
Art. 11. À Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar, avaliar e controlar as atividades da fiscalização do trabalho, inclusive quanto à fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no âmbito nacional;
II - propor normas administrativas e diretrizes relativas à inspeção do trabalho e à fiscalização dos recolhimentos do FGTS, visando ao seu constante aperfeiçoamento e modernização;
III - organizar, no âmbito do Ministério, a geração, a sistematização e a divulgação de informações e estatísticas acerca da fiscalização do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;
IV - propor ações que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, intercâmbio de informações e estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;
V - propor as diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e gerencial do pessoal da fiscalização do trabalho, organizando e promovendo treinamentos permanentes para a atualização e melhoria dos níveis de produtividade e qualidade das ações de fiscalização;
VI - conceituar, organizar e acompanhar a implantação, manutenção e funcionamento do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, conforme diretrizes da Secretaria, em articulação com a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalhador;
VII - manter intercâmbio com órgãos ou entidades do Poder Público, objetivando obter informações e dados de interesse da fiscalização do trabalho, particularmente com as instituições responsáveis pela arrecadação e administração dos recursos do FGTS;
VIII - propor a distribuição racional do contigente de fiscais do trabalho e assistentes sociais, bem como controlar, analisar e avaliar sua produtividade;
IX - fornecer, na área de sua competência, subsídios para a elaboração do relatório anual quanto ao cumprimento das convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificados pelo Brasil;
X - preparar o relatório anual da inspeção do trabalho previsto na Convenção nº 81 da OIT, em articulação com a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
XI - adotar providências para manter atualizados os manuais de inspeção do trabalho e o ementário para lavratura de autos de infração;
XII - determinar as unidades descentralizadas de fiscalização do trabalho, sob a orientação do Secretário, a realização de operações específicas ou gerais de fiscalização em empresas ou grupo de empresas para a averiguação de irregularidades trabalhistas, conforme denúncias formuladas ou seguindo programação pré-definida.
Art. 12. À Divisão de Orientação e Acompanhamento da Fiscalização compete:
I - propor metas, programas e estratégias da fiscalização do trabalho, consideradas as diretrizes fixadas e o racional aproveitamento dos fiscais do trabalho e assistentes sociais;
II - propor adequação dos procedimentos administrativos às normas legais segundo critérios de racionalidade, eficiência e produtividade;
III - manter intercâmbio com os órgãos do Poder Público em níveis federal, estadual e municipal, objetivando a elaboração dos programas de fiscalização;
IV - promover métodos capazes de integrar as ações fiscais nas Unidades da Federação;
V - acompanhar e controlar a execução dos programas e ações da fiscalização do trabalho;
VI - supervisionar e propor medidas corretivas para as distorções identificadas na execução dos programas e ações;
VII - elaborar e analisar demonstrativos que reflitam o desempenho da ação fiscal;
VIII - prestar orientação técnica a empregados, empregadores e entidades sindicais quanto à atuação da fiscalização do trabalho.
Art. 13. À Divisão de Fiscalização do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete:
I - dar apoio técnico ao desenvolvimento das atividades e programas específicos da fiscalização do FGTS;
II - manter intercâmbio com órgãos públicos ou entidades, objetivando a obtenção de informações e dados relativos ao FGTS, no âmbito das competências da fiscalização do trabalho;
III - organizar e manter banco de dados do FGTS, com os valores notificados e recolhidos mediante ação fiscal;
IV - fornecer subsídios para o apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência, em articulação com a Coordenação-Geral.
Art. 14. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - organizar, operacionalmente, a expedição da Carteira de Identidade Fiscal;
II - organizar e manter atualizado o Cadastro de Fiscais do Trabalho e de Assistentes Sociais;
III - acompanhar o processo de implantação e manutenção do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho;
IV - manter organizado o arquivo de informações e dados estatísticos sobre o histórico das ações da fiscalização do trabalho, inclusive quanto à fiscalização dos recolhimentos do FGTS.
Art. 15. À Coordenação de Normatização e Análise de Recursos compete:
I - normatizar, organizar e supervisionar as rotinas e procedimentos relacionados com os processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do FGTS;
II - adotar as medidas necessárias à tramitação e instrução dos processos de multas administrativas e de Notificações para Depósito do FGTS em fase recursal;
III - determinar a análise dos recursos relativos a autos de infração e Notificações para Depósito do FGTS;
IV - promover a publicação das decisões dos recursos administrativos;
V - implantar e manter cadastro de empresas recorrentes;
VI - implantar e manter jurisprudência administrativa na área de sua competência;
VII - fornecer, na área de sua competência, subsídios para a elaboração do relatório anual quanto ao cumprimento das convenções da OIT, ratificadas pelo Brasil;
VIII - coordenar e orientar a aplicação de normas da fiscalização do trabalho, ouvida a Coordenação de Assuntos Jurídicos, propondo medidas preventivas e corretivas na área de sua competência;
IX - propor normas para a fiscalização do trabalho, visando, inclusive, à modernização da legislação trabalhista;
X - prestar orientação a empregados, empregadores e entidades sindicais quanto às normas relacionadas com a fiscalização do trabalho.
Art. 16. À Coordenação de Projetos Especiais compete:
I - planejar, organizar e orientar as atividades no combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante, no âmbito da fiscalização do trabalho;
II - planejar e organizar as operações de fiscalização móvel, no atendimento das funções legais da fiscalização do trabalho, em articulação com a Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho;
III - auxiliar na coordenação e dar apoio técnico-administrativo ao Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado;
IV - articular-se, permanentemente, com instâncias e entidades oficiais e não-oficiais relacionadas com o combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante, objetivando a realização de ações integradas e a obtenção de informações e dados estratégicos para a otimização das ações específicas da fiscalização do trabalho;
V - propor, em conjunto com a Coordenação Nacional de Fiscalização do Trabalho, normas específicas de fiscalização do trabalho do adolescente, bem como as relacionadas com o combate ao trabalho forçado, escravo e a todas as formas de trabalho degradante;
VI - oferecer subsídios às políticas públicas do Ministério e de outras instituições oficiais relacionadas com a criança e o adolescente, bem como o combate ao trabalho forçado, escravo e a todas as formas de trabalho degradante;
VII - prestar informação às entidades sindicais e às instituições e organizações nacionais e internacionais quanto aos assuntos relacionados com o combate ao trabalho forçado, escravo e a todas as formas de trabalho degradante.
Art. 17. À Divisão de Apoio à Fiscalização Móvel compete:
I - propor diretrizes para as ações da Secretaria no combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante;
II - coordenar a execução e executar as operações de fiscalização móvel, em âmbito nacional ou regional, no atendimento das funções legais da fiscalização do trabalho e conforme planos, diretrizes e prioridades aprovadas pelo Secretário;
III - articular-se com instâncias e entidades oficiais relacionadas com o combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante, objetivando a execução de ações integradas e a obtenção de informações e dados estratégicos para a otimização das ações específicas da fiscalização do trabalho, conforme orientação da Coordenação de Projetos Especiais.
Art. 18. À Divisão de Apoio ao Combate ao Trabalho Infantil compete:
I - oferecer subsídios às operações de fiscalização móvel, bem como às diretrizes gerais da fiscalização do trabalho, no atendimento à prioridade do Governo em combater o trabalho infantil e fiscalizar as condições de trabalho do adolescente;
II - articular-se com instâncias e entidades oficiais na área de combate ao trabalho infantil, objetivando a execução de ações integradas e a obtenção de informações e dados estratégicos para a otimização das ações específicas da fiscalização do trabalho, conforme orientação da Coordenação de Projetos Especiais;
III - emitir parecer acerca de proposições legislativas ou normativas relacionadas com o combate ao trabalho infantil e a fiscalização do trabalho do adolescente;
IV - prestar informação às entidades sindicais e às instituições e organizações nacionais e internacionais quanto aos assuntos relacionados com o combate ao trabalho infantil e a fiscalização do trabalho adolescente.
Art. 19. À Divisão de Apoio Técnico compete:
I - auxiliar e participar dos trabalhos do Grupo Executivo de Repressão do Trabalho Forçado;
II - organizar arquivo de informações e dados sobre o combate ao trabalho forçado, escravo, infantil e a todas as formas de trabalho degradante, principalmente quanto às ações de fiscalização do Ministério.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 20. Ao Secretário de Fiscalização do Trabalho incumbe:
I - formular e submeter ao Ministro as políticas e as diretrizes da área de fiscalização do trabalho;
II - assessorar o Ministro em assuntos de sua competência;
III - planejar, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades da Secretaria;
IV - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações da Secretaria, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos;
V - prestar apoio direto ao Ministro na supervisão ministerial da entidade vinculada, bem como nos demais assuntos relativos à área de fiscalização;
VI - examinar e aprovar os relatórios analíticos da fiscalização do trabalho e estabelecer procedimentos para o aprimoramento da ação fiscal;
VII - decidir, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Delegacias, sobre a observância das normas legais, no âmbito de suas atribuições;
VIII - decidir e determinar o arquivamento de processos na área de sua competência;
IX - expedir as Carteiras de Identidade Fiscal;
X - oferecer subsídios, no âmbito de sua competência, para a formulação de diretrizes e normas de aperfeiçoamento e modernização das relações coletivas e individuais de trabalho;
XI - exarar despachos interlocutórios em expediente dirigido ao Secretário, inclusive os oriundos das Delegacias, bem como decidir e determinar o arquivamento de processos versando sobre matéria específica da Secretaria;
XII - orientar, coordenar, supervisionar e normatizar as ações da Secretaria e todas as atividades e ações relacionadas com a fiscalização do trabalho, inclusive quanto à fiscalização dos recolhimentos do FGTS, no âmbito das Delegacias e suas unidades descentralizadas;
XIII - promover, em articulação com a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho e a Assessoria de Comunicação Social do Ministério, a edição e publicação da Revista de Inspeção do Trabalho;
XIV - propor diretrizes de caráter institucional para o desenvolvimento de recursos humanos na área de competência da Secretaria, inclusive e, principalmente, quanto às atividades de capacitação dos fiscais do trabalho e assistentes sociais, em articulação com a Secretaria-Executiva;
XV - coordenar as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;
XVI - coordenar as ações da Secretaria nas atividades referentes ao Mercosul;
XVII - aprovar parecer final sobre as Convenções e Recomendações adotadas na Conferência Internacional do Trabalho a serem submetidas ao Congresso Nacional, no âmbito de sua competência;
XVIII - aprovar a proposta orçamentária consolidada da Secretaria e encaminhá-la ao órgão competente;
XIX - aprovar planos de aplicação de recursos financeiros à conta de dotações globais;
XX - emitir parecer acerca dos projetos de lei versando sobre assuntos e matérias na área de sua competência, que tramitam no Congresso Nacional;
XXI - aprovar o relatório anual da Inspeção do Trabalho previsto na Convenção nº 81 da OIT, em articulação com a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
XXII - aprovar as teses e posições a serem apresentadas ou definidas e indicar representantes, devidamente habilitados em suas respectivas áreas de especialização, para as conferências e reuniões de organismos nacionais e internacionais, no âmbito da fiscalização do trabalho;
XXIII - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira a conta dos recursos alocados à Secretaria;
XXIV - praticar os demais atos de administração necessários à consecução dos objetivos da Secretaria;
XXV - exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida à subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Art. 21. Ao Coordenador-Geral e aos Coordenadores incumbe:
I - planejar, coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção;
II - assistir ao Secretário nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre os assuntos da sua unidade dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades.
Art. 22. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades;
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo Secretário."