Portaria TRANSALVADOR nº 105 DE 05/04/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 14 abr 2016

Dispõe sobre a apresentação do Formulário de Identificação do Condutor Infrator.

O Superintendente de Trânsito do Salvador no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.725, de 29 de dezembro de 2014 e com fundamento nos Art. 3º, inciso IX, Art. 15, Inciso I, alínea k, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 25.902 de 24 de março de 2015, publicado no Diário Oficial do Município de 25 de março de 2015,

Considerando a necessidade de aumentar a segurança nas informações e, principalmente, resguardar o direito dos cidadãos quanto ao uso dos seus dados pessoais, no que tange ao serviço de apresentação de condutores infratores nos Autos Infrações de Transito;

Resolve:

Art. 1º Quando da apresentação do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, a assinatura do mesmo deverá estar autenticada por reconhecimento da firma por cartório competente, devendo ser anexado fotocópia autenticada e legível da Carteira Nacional de Habilitação.

Parágrafo único. Presente o Condutor Infrator quando da apresentação do Formulário de Identificação, estando este munido da Carteira Nacional de Habilitação, tornar-se-á desnecessária a autenticação da assinatura por reconhecimento da firma, dispensando-se a exigência contida no caput deste artigo, incumbindo-se o servidor responsável por atestar a assinatura presencial do Condutor Infrator.

Art. 2º Em se tratando de pessoa jurídica que tenha por objeto a locação de veículo, a apresentação do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, deverá ser assinada por sócio com poderes de representação, com a devida autenticação por reconhecimento da firma por cartório competente, devendo ser anexado contrato social da pessoa jurídica, documento de identificação do sócio e contrato de locação do veículo, contendo a indicação das características e placa do veículo, período da locação, assim como, os dados da identificação do locatário, juntamente com fotocópia simples e legível da Carteira Nacional de Habilitação deste.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor a partir do dia 02 de maio de 2016 e torna sem efeito a Portaria 054/2016.

GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO SALVADOR, em 05 de abril de 2016.

FABRIZZIO MULLER MARTINEZ

Superintendente Executivo