Portaria SEMOB nº 104 DE 14/07/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 16 jul 2021

Dispõe sobre a obrigação de atualização dos equipamentos e recursos tecnológicos relacionados ao Sistema Inteligente de Transporte - SIT e ao Sistema de Bilhetagem Automática - SBA.

O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

Considerando o disposto no art. 6º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que estabelece a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários como pressuposto de toda concessão ou permissão;

Considerando que serviço adequado é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;

Considerando que a atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão dos serviços;

Considerando as disposições contratuais que preveem que os recursos tecnológicos (hardwares e softwares) para o funcionamento do Sistema Integrado de Mobilidade - SIM (tecnologia) e do Sistema de Vigilância de Frota por Câmeras de Televisão, os quais serão adquiridos pelas concessionárias, bem como quaisquer modernizações, atualizações ou novas funcionalidades dos sistemas supracitados poderão ser determinadas pelo Poder Concedente às concessionárias ao longo da concessão, visando à atualização da prestação do serviço;

Considerando o disposto nos artigos 3º, 4º, 45 e 48 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007;

Considerando as disposições do art. 2º, inciso I, do art. 3º, inciso VIII, do art. 4º, inciso VII, do art. 6º, inciso IV, do art. 8º, inciso V e do art. 14, incisos III, IV, V e XI da Lei nº 4.566, de 04 de maio de 2011;

Considerando o disposto no art. 16, caput e incisos VI, VII e XXIV e no art. 98, inciso III do Decreto nº 30.584, de 16 de julho de 2009;

Considerando o disposto no Decreto nº 38.010, de 15 de fevereiro de 2017, que aprova o regulamento do Sistema de Bilhetagem Automática - SBA e da implementação e operação do Sistema Inteligente de Transportes - SIT, do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF;

Considerando os preceitos contidos na Portaria nº 89 - SEMOB, de 25 de outubro de 2019,

Resolve:

Art. 1º Ficam os delegatários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF obrigados a atualizar os equipamentos e recursos tecnológicos relacionados ao Sistema Inteligente de Transporte - SIT e ao Sistema de Bilhetagem Automática - SBA, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a contar da publicação desta Portaria.

§ 1º A atualização de que trata o caput compreende a modernização do parque tecnológico (hardware e software) em uso no STPC/DF, de modo a possibilitar a implantação de solução integrada e unificada de bilhetagem eletrônica, controle operacional e informação ao usuário, com coleta e distribuição de dados e informações em tempo real (on-line), bem como a redução do numerário embarcado, através da diversificação das formas de pagamento e de aquisição de créditos tarifários.

§ 2º Para o atendimento dos objetivos elencados no § 1º pressupõe-se a existência na solução tecnológica a ser implantada de, no mínimo:

I - dispositivo de captura e emissão dos registros de localização georreferenciada (GPS);

II - dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (Internet);

III - equipamento de leitura de dispositivos baseados em protocolo EMV e em código de resposta rápida (QR code); e

IV - equipamento de reconhecimento de dados biométricos faciais.

Art. 2º O parque tecnológico a ser modernizado deve atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB e possuir interoperabilidade com os recursos tecnológicos utilizados pela Pasta e pelo Banco de Brasília - BRB.

Art. 3º Os contratos a serem celebrados para cumprimento da determinação estabelecida no art. 1º devem ser submetidos à aprovação prévia da SEMOB, em seus aspectos técnicos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria.

Art. 4º O descumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Portaria constitui infração passível de penalização, nos termos do Código Disciplinar Unificado - CDU do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA