Portaria SEMOB nº 104 DE 10/12/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 2019

Regulamenta o processo para credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação e qualificação, e processo de atualização dos conhecimentos, de autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço Transporte Público Individual de Passageiros - Táxi e Táxi Adaptado.

O Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017,

Considerando o inciso II do artigo 3º da Lei nº 12.468 de 26 de agosto de 2011;

Considerando o disposto no inciso X do artigo 8º da Lei 5.323 , de 17 de março de 2014;

Considerando o disposto no artigo 21º da Lei 5.323 , de 17 de março de 2014;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os processos de formação, qualificação, atualização, reciclagem e avaliação dos autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros - Táxi (STPI-Táxi);

Considerando a importância de garantir aos taxistas a aquisição de conhecimentos, a padronização de ações e, consequentemente, atitudes de segurança no trânsito,

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado o processo para credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de capacitação e qualificação, e processo de atualização dos conhecimentos, de autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço Transporte Público Individual de Passageiros - Táxi e Táxi Adaptado.

Art. 2º As instituições e entidades devem requerer o credenciamento junto ao órgão gestor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal mediante o preenchimento de formulário específico e apresentação de documentação dos requisitos necessários.

Parágrafo único. São requisitos mínimos para o credenciamento:

I - Comprovação de infraestrutura física e de recursos instrucionais necessários para a realização do (s) curso (s) oferecido (s) presencialmente no ambiente físico da entidade ou instituição;

II - Comprovação de estrutura administrativa informatizada;

III - relação do corpo docente com a titulação exigida para ministração do curso;

IV - Apresentação do plano de curso em conformidade com a estrutura mínima curricular contida no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º As instituições ou entidades públicas ou privadas que desejarem se credenciar para o processo de capacitação, qualificação e atualização dos autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço de Táxi Adaptado, devem além do especificado no Art. 2º, apresentar, no ato do credenciamento, o plano de curso em conformidade com a estrutura mínima curricular contida no Anexo II desta portaria ao órgão gestor da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.

Art. 4º Atualmente, o curso de capacitação e qualificação e o curso de atualização de conhecimentos possuem a mesma ementa mínima de cursos descrita no Anexo I para o Serviço Transporte Público Individual de Passageiros - Táxi; e no Anexo I e II para o Serviço Transporte Público Individual de Passageiros - Táxi Adaptado.

Parágrafo único. Para esta portaria é considerado:

I - Como Curso de capacitação e qualificação, aquele realizado para cumprir o disposto no no inciso X do Art. 8º e no Art. 21. da Lei 5323/2014 ;

II - Como Curso de atualização de conhecimentos, todos os demais cursos exigidos pela unidade gestora conforme inciso XV do Art. 46 . da Lei 5323/2014 .

Art. 5º São atribuições das entidades credenciadas com a finalidade de realizar a capacitação, qualificação e atualização dos autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço de Transporte Público Individual de Passageiros - Táxi e Táxi Adaptado.

I - Atender às exigências das normas vigentes;

II - Manter atualizado e em perfeitas condições de uso o material didático-pedagógico e acervo bibliográfico;

III - promover a atualização do seu quadro docente;

IV - Atender às convocações do órgão ou entidade gestora da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;

V - Manter atualizadas as informações dos cursos oferecidos e do respectivo corpo docente e discente, nos arquivos da entidade;

VI - Manter o arquivo dos documentos pertinentes ao corpo docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente;

VII - emitir certificado de conclusão do curso.

Art. 6º É permitida a Instituição que os cursos ministrados para o procedimento de atualização de conhecimentos, sejam realizados via EAD (educação à distância) aos autorizatários e motoristas auxiliares do Serviço, desde que estes comprovem através de certificado válido que já tenham realizado o curso de capacitação e qualificação.

Art. 7º O credenciamento de que trata o artigo 1º deve ser renovado a cada 3 anos, sendo válido enquanto a instituição possuir os requisitos constantes nos Art. 2º e 3º desta portaria.

Parágrafo único. Para a renovação do credenciamento, a instituição deve apresentar, com um mês de antecedência em relação ao final do credenciamento vigente, os documentos que comprovem os requisitos constantes nos Art. 2º e 3º desta portaria.

Art. 8º Caso não sejam mantidas as condições exigidas para expedição de autorização, a instituição deve ser advertida imediatamente e deve ser instaurado processo de suspensão, por prazo de 60 dias ou até que volte a cumprir com os requisitos, garantida ampla defesa, contraditório e prazo de 60 dias para regularização da situação.

Art. 9º A partir da data da advertência a instituição tem 30 dias para sua defesa no processo de suspensão instaurado no processo descrito no Art 8º.

Art. 10. Se ao final do processo administrativo previsto no Art. 9º for imposta a suspensão, deve-se realizar avaliação da instituição quanto ao cumprimento das exigências que deram causa à suspensão.

Art. 11. Mantida a situação que deu causa à suspensão de que trata o Art. 10, deve ser instaurado processo de cancelamento do credenciamento, garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 12. O ato de aprovação e autorização deverá ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

ANEXO I Proposta de Ementa Mínima para Curso de Taxista - Educação Carga Horária: 28h/a

MÓDULOS TEMAS CARGA HORÁRIA
1-RELAÇÕES HUMANAS A imagem do taxista na sociedade:
-Postura;
-Vestuário;
-Higiene pessoal e do veículo;
-Responsabilidade e disciplina no trabalho;
14 horas
Condições físicas e emocionais:
- Fadiga
-Tempo de direção e descanso,
-Consumo de álcool e drogas
-Estresse (lidando com as emoções, reconhecimento e controle)
Segurança no transporte dos usuários em geral:
-Cinto de segurança;
-Lotação;
-Velocidade;
-Respeito à sinalização.
Comportamento solidário no trânsito:
-Cuidados com os mais frágeis;
-Respeito à circulação dos veículos de transporte coletivo;
-gentileza e respeito com os demais usuários da via.
-Atendimento às gestantes, às pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida.
-Atendimento às gestantes, às pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida.
-Normas do órgão autorizatário.
2-DIREÇÃO DEFENSIVA Conceito de direção defensiva;
Riscos e perigos no trânsito (veículos, condutores, vias, o ambiente e comportamento das pessoas);
Embarque e desembarque de passageiros;
Ver e ser visto;
Como evitar acidentes (especialmente com pedestres, motociclistas e ciclistas); Equipamentos obrigatórios do veículo.
08 horas
3-PRIMEIROS SOCORROS Sinalização do local;
Acionamento de recursos (bombeiros, polícia, ambulância, concessionária da via, etc);
Verificação das condições gerais da vítima;
Cuidados com a vítima.
02 horas
4-MECÂNICA BÁSICA E ELÉTRICA BÁSICA O funcionamento do motor;
Sistemas elétricos e eletrônicos do veículo;
Suspensão, freios, pneus, alinhamento e balanceamento do veículo;
Instrumentos de indicação e advertência eletrônica
Manutenção preventiva do veículo;
04 horas
  TOTAL 28H

ANEXO II Proposta de Ementa Mínima para Curso Motorista de Veículos Adaptados- Educação Carga Horária: 2h/a

MÓDULOS TEMAS CARGA HORÁRIA

Transporte de pessoas com deficiência física temporária ou permanente, com necessidades especiais ou com restrições de mobilidade

Caracterização do público alvo;
Panorama do Serviço no Brasil;
Pessoas Com Deficiência X Pessoa Com Mobilidade Reduzida;
Como chamar as pessoas que têm deficiência? O que é inclusão Social?
Desmistificando a Deficiência;
Definindo Condutor, Passageiro e Acompanhante;
Legislação e normas do Serviço de Táxi Adaptado;
2 Horas
  TOTAL 2H