Portaria ADAGRI nº 104 DE 24/04/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 mai 2013

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, no uso das atribuições que lhe confere os termos da Lei nº 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 14.481, de 08 de outubro de 2009;

 

Considerando o contido na Lei nº 14.145, de 25 de junho de 2008 que dispõe sobre a Defesa Vegetal no Estado do Ceará, regulamentada pelo Decreto nº 30.578, de 21 de junho de 2011,

 

Considerando o que estabelece a Instrução Normativa MAPA nº 17, de 31 de maio de 2005, anexo I, e suas alterações na Instrução Normativa SDA nº 04, de 27 de março de 2012, do Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

Considerando que os principais veículos de disseminação de pragas são o trânsito e o comércio de vegetais, seus produtos e subprodutos, sem documento sanitário;

 

Considerando a necessidade de se preservar áreas no Estado do Ceará livres de pragas quarentenárias e de importância econômica;

 

Considerando a importância socioeconômica da bananicultura que se expande de forma expressiva em várias regiões do Estado e que a ocorrência do Moko da Bananeira (Ralstonia solanacearum, raça 2), Sigatoka Negra (Mycosphaerella fijiensis Morelet), Mal-do-Panamá (Fusarium oxysporum f. sp. cubense), Moleque-da-bananeira ou brocado-rizoma (Cosmopolites sordidus Germ.), vírus das estrias da bananeira (Banana streak virus, BSV) e vírus do mosaico do pepino (Cucumber mosaic virus, CMV) poderá ocasionar significativos prejuízos à cultura da banana e helicônia no Estado;

 

Considerando que a folha de plantas da família Musaceae (bananeira) e Heliconiaceae (helicônia), caixas de madeira usadas e material utilizado no acondicionamento, proteção, embalagem e transporte de frutos são meios eficientes de disseminação da Sigatoka Negra, Moko da Bananeira e outras pragas de importância econômica; e finalmente,

 

Considerando o que determina o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Para a realização dos procedimentos fiscais contidos nesta Portaria deverão ser utilizados os documentos oficiais de fiscalização da Adagri.

 

Art. 2º. Fica proibido em todo o território cearense o trânsito e o comércio de frutos de bananeira e/ou outros vegetais e partes de vegetais, acompanhados de folhas e partes de plantas de Musa spp. (bananeira) ou Heliconia spp., com finalidade de acondicionamento e/ou proteção, bem como, o trânsito e o comércio de frutos de bananeira em cacho.

 

§ 1º As cargas interceptadas nos postos fixos de vigilância fitossanitária nas fronteiras com outros estados, em desacordo com o caput deste artigo deverão retornar à origem.

 

§ 2º As cargas interceptadas no território cearense independentemente da origem e em desacordo com o caput deste artigo, deverão ser apreendidas e destruídas, independentemente, da documentação fitossanitária apresentada.

 

§ 3º Os frutos comercializados em desacordo com o caput deste artigo serão apreendidos e destruídos.

 

§ 4º O transportador ou detentor a qualquer título da carga ou produto estará sujeito à multa, além de outras sanções administrativas previstas na legislação estadual e federal.

 

Art. 3º. O trânsito de frutos de bananeira proveniente de outras Unidades da Federação, somente será permitido em caixas plásticas higienizadas acompanhadas de atestado de desinfecção ou certificado de expurgo emitida por empresa credenciada pelo órgão estadual de defesa de agropecuária ou outro equivalente, caixas de madeira somente novas (primeiro uso e não retornáveis) ou caixas de papelão descartáveis.

 

Parágrafo único. As caixas de madeira utilizadas no transporte de banana deverão ser destruídas no destino da carga juntamente com os materiais utilizados no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos.

 

Art. 4º. Aqueles que descumprirem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Estadual nº 14.145 de 09 de junho de 2008, Decreto nº 30.578 de 21 de junho de 2011 e artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independentemente de outras sanções legais, não cabendo aos infratores direito de indenização ou ressarcimento de eventuais prejuízos causados pela ação de fiscalização.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 24 de abril de 2013.

 

Francisco Augusto de Souza Júnior

PRESIDENTE

 

Registre-se e publique-se.