Portaria AGED nº 1032 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 dez 2013

Institui, nos municípios que especifica, a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica para bovídeos e equídeos a partir do 1º (primeiro) dia de vida dos respectivos animais.

(Revogado pela Portaria AGED Nº 602 DE 10/08/2015):

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso da competência que lhe confere o disposto no caput do art. 8º da Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999, inciso III do art. 5º e caput do art. 67 do Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003, e,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 05, de 1º de março de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, que aprova as normas técnicas para o controle da raiva dos herbívoros domésticos;

Considerando a existência de abrigo de morcegos hematófagos, registro de espoliações e óbitos em humanos e animais, baixa comprovação da vacinação anti-rábica, aliado a fatores ambientais favoráveis ao habitat do Desmodus rotundus, principal transmissor da raiva em herbívoros.

Resolve:

Art. 1º Instituir nos municípios dispostos no Anexo Único desta Portaria a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica para bovídeos e eqüídeos a partir do 1º (primeiro) dia de vida dos respectivos animais.

Parágrafo único. Após a aplicação da primeira dose, a vacinação será semestral.

Art. 2º É obrigatória a comprovação da vacinação anti-rábica juntamente com o calendário da campanha de vacinação da febre aftosa nos Escritórios de Atendimento à Comunidade e Unidades Veterinárias Locais, onde encontram- se cadastrados.

§ 1º No ato da comprovação deverá ser apresentado nota fiscal de compra da vacina, contendo laboratório, número da partida, data da compra da vacina, quantidade de animais vacinados por espécie e faixa etária.

§ 2º Os animais destinados ao abate imediato ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra raiva.

§ 3º Para fins da obrigatoriedade disposta no caput deste artigo, deve ser levada em consideração a localização geográfica das propriedades envolvidas, independentemente do município onde as mesmas realizam sua movimentação.

Art. 3º A emissão da guia de trânsito animal (GTA) para os municípios constantes no Anexo Único fica condicionada a comprovação da vacinação compulsória que se refere o art. 1º e seus parágrafos.

Art. 4º O descumprimento desta Portaria implicará nas sanções administrativas dispostas na Lei Estadual nº 7.386 de 16 de junho de 1999 e Decreto Estadual nº 20.036 de 10 de novembro de 2003.

Art. 5º A obrigatoriedade da vacinação anti-rábica poderá ser modificada conforme estudos epidemiológicos de análise de risco.

Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor Geral, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 1.046 de 15 de outubro de 2012 e a Portaria nº 018 de 18 de janeiro de 2013.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data se sua publicação no Diário Oficial do Estado do Maranhão.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

FERNANDO LUÍS MENDONÇA LIMA

Diretor Geral da AGED - MA

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA

RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
• AÇAILÂNDIA
• APICUM-AÇU
• AMAPÁ DO MARANHÃO
• ARAGUANÃ
• ARARI
• BACURI
• BACURITUBA
• BEQUIMÃO
• BOA VISTA DO GURUPI
• BOM JESUS DAS SELVAS
• BURITICUPU
• CAJAPIÓ
• CAJARI
• CÂNDIDO MENDES
• CARUTAPERA
• CEDRAL
• CENTRAL DO MARANHÃO
• CENTRO DO GUILHERME
• CENTRO NOVO DO MARANHÃO
• CIDELÂNDIA
• CURURUPU
• GODOFREDO VIANA
• GOVERNADOR NEWTON BELO
• GOVERNADOR NUNES FREIRE
• GUIMARÃES
• ITINGA DO MARANHÃO
• JUNCO DO MARANHÃO
• LUÍS DOMINGUES
• MARACAÇUMÉ
• MARARANHÃOZINHO
• MATINHA
• MIRINZAL
• NOVA OLINDA DO MARANHÃO
• OLINDA NOVA DO MARANHÃO
• PALMEIRÂNDIA
• PEDRO DO ROSÁRIO
• PENALVA
• PERI-MIRIM
• PINHEIRO
• PORTO RICO DO MARANHÃO
• PRESIDENTE MÉDICE
• PRESIDENTE SARNEY
• SÃO BENTO
• SÃO FRANCISCO DO BREJÃO
• SÃO JOÃO BATISTA
• SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
• SÃO VICENTE FÉRRER
• SANTA LUZIA DO PARUÁ
• SANTA HELENA
• SERRANO DO MARANHÃO
• TURIAÇU
• TURILÂNDIA
• VIANA
• VILA NOVA DOS MARTÍRIOS
• VITÓRIA DO MEARIM E
• ZÉ DOCA.