Portaria SMTT nº 103 DE 20/07/2022

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 27 jul 2022

Estabelece datas e normas para Renovação Anual de Permissões do Transporte Individual de Passageiros em Táxi no Município de São Luís, referente ao ano de 2022 para os exercícios em 2020/2021/2022, e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Trânsito e Transportes, no uso de suas atribuições legais, e nos termos da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, e

Considerando o disposto no art. 16, § 1º, da Lei Promulgada nº 248 de 08 de maio de 2013, que estabelece normas para a exploração de serviços de transporte individual de passageiros em táxi e dá outras providencias;

Considerando a obrigatoriedade da renovação anual das permissões para o transporte individual de passageiros em táxi;

Considerando que o serviço de transporte individual de passageiros em táxis configura atividade de irrecusável interesse público, sendo assim é dever do Poder Público Municipal, através da SMTT, proporcionar aos usuários deste serviço o mais alto grau de conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Determinar o período regular de renovação anual das permissões do transporte individual de passageiros em táxi no Município de São Luís, referente ao ano de 2022 para os exercícios em 2020/2021/2022, compreendido entre os dias 25 de julho de 2022 a 02 de setembro de 2022, de acordo com a tabela abaixo:

Nº da Autorização Início da Renovação Término da Renovação
0001 a 0300 27.07.2022 02.08.2022
0301 a 0700 01.08.2022 05.08.2022
0701 a 1100 08.08.2022 12.08.2022
1101 a 1600 15.08.2022 19.08.2022
1601 a 2000 22.08.2022 26.08.2022
2001 a 2347 29.08.2022 02.09.2022

Art. 2º A Renovação das permissões deverá ser realizada mediante Processo Administrativo Interno, tendo seu término com a vistoria do veículo (táxi), junto a Secretária Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário de segunda a quinta das 13:30h às 18:00h e na sexta-feira das 08:30h às 13:00h.

§ 1º As vistorias deverão ser efetivadas dentro do prazo desta Portaria e serão realizadas no pátio da SMTT, situada na Avenida Daniel de La Touche, nº 400 - IPASE, nesta capital, no horário de funcionamento informado no caput.

§ 2º Incorre em penalidade administrativa prevista no artigo 28 , II c/c artigo 39, I da Lei Promulgada 248/2013 , todo permissionário que não concluir seu processo de renovação dentro do prazo descrito anteriormente.

Art. 3º Quando Permissionário Pessoa Física, o pedido de renovação da permissão deverá ser realizado mediante processo administrativo, a requerimento do Permissionário ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública, a ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Permissionário ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública, emitido pela Coordenação de Cadastro e Licenciamento - CCL;

II - Cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV;

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, com a observação "exerce atividade remunerada";

IV - Cópia da Aferição do Taxímetro Atual com prazo máximo de 12 meses contados da data de entrada do processo ou declaração em caso de cobrança de tarifa especial;

V - Certidão de Antecedentes Criminais Estadual, expedido pelo órgão gestor de segurança do Estado (Viva Cidadão ou Instituto de Identificação);

VI - Certidão de Distribuição para Fins Gerais da Justiça Federal (Cível e Criminal), com até 30 (trinta) dias da solicitação;

VII - Cópia de Comprovante de Residência em São Luís, de até 90 (noventa) dias da data de vencimento (Água, Luz, Telefone, IPTU ou comprovante de pagamento de financiamento da Caixa Econômica) em nome do requerente ou familiar (comprovando parentesco).

Art. 4º Quando Permissionário Pessoa Jurídica, o pedido de renovação da permissão deverá ser realizado mediante processo administrativo, a requerimento do seu Representante legalmente constituído, a ser instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:

I - Requerimento assinado pelo Representante legalmente constituído ou Procurador legalmente constituído através de procuração pública, emitido pela Coordenação de Cadastro e Licenciamento - CCL;

II - A empresa deve apresentar a propriedade de pelo menos 01 (um) veículo através de cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo - CRLV, comprovando ser proprietário ou titular de contrato de arrendamento mercantil do veículo, vigente de acordo com os prazos estabelecidos pelo DETRAN-MA, na categoria aluguel;

III - Alvará expedido pela Prefeitura de São Luís constando a atividade de transporte individual de passageiros em táxi como atividade principal dentro do prazo de validade e com sede no município de São Luís;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na condição de "ativo" com sede no Município de São Luís;

V - Comprovante de Aferição do Taxímetro com prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data de entrada do processo no setor de protocolo desta Secretaria e/ou declaração em caso de cobrança de tarifas especiais, conforme artigo 28 , V, da Lei Promulgada nº 248/2013 ;

VI - Cópia do Contrato Social ou Requerimento de Firma Individual registrados na Junta Comercial do Estado do Maranhão - JUCEMA, constando o serviço de transporte individual de passageiros em táxi como atividade principal;

VII - Certidão Negativa de Tributos Municipais expedida pela Secretaria de Fazenda do Município de São Luís;

VIII - Certidão Negativa de Débito Estadual expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão;

IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e da Dívida Ativa da União.

§ 1º Em caso de Cooperativa, apresentar os documentos referentes ao artigo 4º, incisos I a IX juntamente com cópia autenticada da Ata de Assembléia Geral de Constituição da Cooperativa registrada na Junta Comercial do Estado do Maranhão ou em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas com competência neste Município.

Art. 5º A documentação mencionada nos artigos anteriores deverá ser apresentada de forma legível, sem rasuras ou entrelinhas.

Art. 6º A vistoria do veículo somente será efetuada na presença do Permissionário ou seu Defensor devidamente cadastrado, que deverá portar o documento do veículo dentro do prazo de validade estabelecido pelo DETRAN-MA.

Art. 7º Os veículos cadastrados devem estar em conformidade com a padronização determinada pela Lei Promulgada nº 248/2013 .

Art. 8º Essa renovação habilitará os permissionários ao exercício de suas atividades no transporte e passageiros em táxi para o ano de 2022.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

DIEGO BALUZ

Secretário Municipal de Trânsito e Transportes - SMTT