Portaria FEPAM nº 103 de 19/12/2011

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 dez 2011

Define Critérios e Padrões para a Emissão de Toxicidade de Efluentes Líquidos lançados em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul.

O Diretor-Presidente da FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 c/c o art. 2º, incisos II, V e VI, todos do Decreto nº 33.765, de 28.12.1990 que regulamenta a Lei Estadual nº 9.077, de 04.06.1990 e,

Considerando a Resolução CONSEMA nº 251/2010, que dispõe sobre a prorrogação de prazo para cumprimento do art. 9º da Resolução CONSEMA nº 129/2006 o qual define Critérios e Padrões para a Emissão de Toxicidade de Efluentes Líquidos lançados em águas superficiais no Estado do Rio Grande do Sul:

Resolve:

Art. 1º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM estabelece que durante o período de prorrogação, as fontes geradoras deverão apresentar periodicamente ao órgão ambiental competente, relatório e cronograma de ações visando o atendimento da Resolução nº 129/2006, conforme disposto a seguir.

Art. 2º Fontes geradoras que já atendem os padrões de emissão da Resolução CONSEMA nº 129/2006 deverão apresentar relatório técnico de acompanhamento da avaliação de toxicidade do efluente final e histórico de resultados obtidos no prazo máximo de 06 meses após a publicação desta.

Art. 3º A empresa que apresentar o relatório técnico com a comprovação do atendimento aos padrões de emissão deverá continuar encaminhando as análises de toxicidade conforme periodicidade definida por sua Licença de Operação - LO.

Art. 4º Fontes geradoras que já realizaram ensaios, porém não atendem a Resolução CONSEMA nº 129/2006 e empresas que não realizaram qualquer tipo de análise ecotoxicológica em seus efluentes deverão apresentar no prazo máximo de 04 meses:

I - relatório técnico detalhado contendo as justificativas para o não atendimento do disposto na referida Resolução;

II - resultados dos ensaios realizados, quando executados;

III - propostas técnicas contendo as providências adotadas para a melhoria do sistema de tratamento e/ou produção e conseqüente eliminação de efeitos tóxicos no sistema de produção industrial e ou de descarga de efluentes;

IV - cronograma físico de acompanhamento da realização de análises, implantação e execução da proposta técnica apresentada.

Art. 5º A freqüência para a realização dos ensaios ecotoxicológicos e entrega de relatórios contendo o andamento da implantação da proposta técnica e resultados obtidos nas analises realizadas, fica estabelecida conforme a tabela abaixo:

Vazão de Efluentes - fontes exceto doméstico
Vazão de Efluentes Domésticos
Freqüência de entrega de ensaios e relatórios
Qmáxefl < 100m³/dia
10.000 m³/dia < Qmáxefl < 30.000 m³/dia
Semestral
100m³/dia < Qmáxefl < 500 m³/dia
30.000 m³/dia < Qmáxefl < 50.000 m³/dia
Quadrimestral
500m³/dia < Qmáxefl
50.000 m³/dia < Qmáxefl
Trimestral

Art. 6º Caso a proposta técnica de otimização constante nos relatórios implique em obras civis, a empresa deverá solicitar, previamente ao início dos trabalhos, Licença Previa de Ampliação junto ao Órgão Ambiental Licenciador.

Art. 7º As empresas que possuem vazão de lançamento de efluentes superiores a 1.000 m³/dia, apresentem potencial de descarte de efluentes com compostos orgânicos e se encontrem no prazo estabelecido para o diagnóstico de presença de substâncias mutagênicas nos seus efluentes, deverão realizar uma caracterização semestral. Esta deverá ser realizada em extratos preparados por extração em solvente orgânico, obtidos a partir de amostras de grandes volumes de efluentes, através de metodologias de extração líquido-líquido (pH natural e pH ácido) ou por resinas XAD 4. Os volumes e dosagens mínimas e máximas a serem analisadas devem seguir as recomendações disponíveis em http://www.sbmcta.org.br/serie-documentos.pdf. Deverão ser entregues à FEPAM, relatórios técnicos semestrais sobre a avaliação de substâncias mutagênicas em efluentes.

Art. 8º As freqüências de análise poderão sofrer alterações dependendo dos resultados obtidos, conforme analise técnica do órgão ambiental.

Art. 9º A FEPAM poderá solicitar documentação complementar.

Art. 10. Todos os documentos entregues à FEPAM deverão ser acompanhados de ARTs dos profissionais responsáveis.

Art. 11. Somente serão aceitas análises realizadas por laboratórios cadastrados junto à FEPAM.

Art. 12. Todos os resultados de ensaios ecotoxicológicos apresentados deverão, também, ser entregues à FEPAM, via digital, no sistema SISAUTO on line, disponível no endereço eletrônico da FEPAM.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Carlos Fernando Niedersberg,

Diretor-Presidente da FEPAM.