Portaria SEF nº 103 de 22/05/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 25 mai 2009

Estabelece condições para enquadramento no Pró-Emprego.

(Revogado pela Portaria SEF Nº 47 DE 07/03/2013):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 10, § 2º,

RESOLVE:

Art. 1º A concessão do tratamento tributário previsto no art. 10 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, a empreendimento cuja atividade não se sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica condicionada, além das demais exigências previstas no referido Decreto, a que o empreendimento atenda, cumulativamente, ao seguinte:

I - tenha por objetivo, prioritariamente, a instalação em suas dependências de empresas que promovam operações com mercadorias ou prestações de serviço, tributadas pelo ICMS; e

II - tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, ou por intermédio das empresas nele instaladas, no mínimo, 300 (trezentos) empregos.

§ 1º Tratando-se de empreendimento destinado à instalação de empresas do setor comercial ou de serviços, considerar-se-á satisfeita a condição prevista no inciso I do caput desde que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área comercializável, excluída aquela reservada para estacionamento, seja destinada a atividades geradoras de ICMS.

§ 2º Caberá ao beneficiário, na forma e dentro dos prazos estabelecidos pelo regime especial a que se refere o § 1º do art. 5º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, informar ao Fisco as aquisições de mercadorias alcançadas pelo tratamento concedido.

§ 3º Também poderá ser concedido tratamento diferenciado para empreendimentos que, ainda que não tenham por finalidade a instalação em suas dependências de empresas geradoras do imposto, cumulativamente atendam os seguintes requisitos: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 155, de 09.07.2009, DOE SC de 15.07.2009)

I - preste ou venha a prestar serviço considerado de relevância pública, cuja execução seja também dever do Estado; e (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 155, de 09.07.2009, DOE SC de 15.07.2009)

II - tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta ou por intermédio de empresas nele instaladas, no mínimo 150 (cento e cinqüenta) empregos. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEF nº 179, de 19.08.2009, DOE SC de 25.08.2009)


Nota:Redação Anterior:
  "II - que tenha capacidade de gerar, quando em plena atividade, de forma direta, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) empregos. (Inciso acrescentado pela Portaria SEF nº 155, de 09.07.2009, DOE SC de 15.07.2009)"


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 22 de maio de 2009.

ANTONIO MARCOS GAVAZZONI

Secretário de Estado da Fazenda