Portaria GDP/DETRAN/AL nº 1.026 de 20/12/2011

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 21 dez 2011

Estabelece procedimentos técnicos e operacionais para o registro de contratos com cláusula de alienação fiduciária e dá outras providências.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas, no uso das atribuições conferidas pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e pelo art. 2º da Lei nº 6.300, de 04 de abril de 2002,

Considerando que a perfeita adequação às orientações normativas constitui transparência nos processos administrativos, promovendo a cidadania e segurança à sociedade civil;

Considerando o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em especial no que se refere aos contratos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;

Considerando o disposto no art. 6º e §§ da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe que em operação de arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade de crédito ou financiamento a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no Certificado de Registro de Veículo - CRV produz plenos efeitos probatórios contra terceiros sendo dispensado qualquer outro registro público;

Considerando a Resolução nº 320, de 05 de Junho de 2009 que estabelece procedimentos para o registro de contratos de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e para lançamento do gravame correspondente no Certificado de Registro de Veículos - CRV, e dá outras providências;

Considerando o Contrato Nº SC - 058/2006, que estabelece a Concessão de Serviços Públicos de Registro dos Contratos de Garantia Fiduciária de Veículos Automotores, celebrado entre o Governo do Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças, da Secretaria Executiva de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito e de outro lado a empresa FDL - Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação Ltda;

Considerando a assinatura do Termo de Ajuste de Conduta nº 01/2011entre Ministério Público Estadual, o Estado de Alagoas, e a empresa FDL - Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação de Documentos Ltda, em especial, a cláusula quarta do referido Termo de Ajuste de Conduta;

Considerando o disposto no art. 8º da Resolução nº 320, de 05 de Junho de 2009 do CONTRAN, que estipulou a responsabilidade pela veracidade das informações repassadas para registro contratos de financiamento de veículos às instituições credoras;

Considerando o reajuste das tarifas previsto na Cláusula Terceira, itens 3.4 e 3.5 do Contrato Nº SC - 058/2006, que estabelece a Concessão de Serviços Públicos de Registro dos Contratos de Garantia Fiduciária de Veículos Automotores, celebrado entre o Governo do Estado de Alagoas, por intermédio da Secretaria Coordenadora de Planejamento, Gestão e Finanças, da Secretaria Executiva de Fazenda e do Departamento Estadual de Trânsito e de outro lado a empresa FDL - Serviços de Registro, Cadastro, Informatização e Certificação Ltda;

Considerando a necessidade de estabelecer e padronizar os procedimentos com vistas a atender a legislação em vigor, resolve:

Resolve:

Art. 1º Para fins desta Portaria, considera-se registro de contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, o armazenamento dos seguintes dados a serem fornecidos pelo credor da garantia real:

I - identificação do credor e do devedor, contendo endereço e telefone;

II - o total da dívida ou sua estimativa;

III - o local e a data do pagamento;

IV - a taxa de juros, as comissões cuja cobrança for permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;

V - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação.

§ 1º O registro dos contratos de dar-se-á através de sistema informatizado, com posterior arquivamento de seu instrumento, público ou particular, por meio óptico, assinado digitalmente, através de certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC), vinculada a Infra-Estrutura de Chaves Públicas-ICP-Brasil.

§ 2º Os dados constantes do registro dos contratos deverão ser arquivados em banco de dados que utilizem meio magnético, reproduzidos em no mínimo, seis unidades de armazenamento e que garanta requisitos de segurança quanto à adulteração e manutenção do seu conteúdo, contendo, no mínimo: proteção firewall, antivírus (contra vírus, worms, spywares, entre outros).

§ 3º A transmissão dos dados para armazenamento deverá ser efetuada através de rede privada virtual, configurada com total observância aos requisitos de segurança e privacidade dos dados.

§ 4º A central principal de arquivamento e armazenagem dos dados deverá ter infra-estrutura tecnológica que contenha, preferencialmente, sistema de climatização, monitoramento e gerenciamento do ambiente, sistemas distintos de fornecimento de energia elétrica e combate a incêndio e controle de acesso em vários níveis.

Art. 2º O registro de que trata o artigo anterior é atribuição do Departamento de Trânsito do Estado de Alagoas, sendo a sua execução de responsabilidade da empresa contratada, através do processo licitatório próprio para a concessão de tais serviços.

§ 1º O fornecimento de equipamentos de informática, incluindo softwares e hardwares é de responsabilidade da empresa contratada para a concessão dos serviços.

§ 2º Para registro do contrato será obrigatório o fornecimento imediato do instrumento de contrato, público ou particular, devidamente assinado pelas partes.

Art. 3º As instituições financeiras e demais empresas credoras, para o registro dos contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária deverão cadastrar-se junto à concessionária dos serviços para fins de liberar a expedição do CRV no ato do protocolo do título, cujo prazo e modo do pagamento serão convencionados com a concessionária dos serviços públicos na forma prevista nesta Portaria.

§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se instituições financeiras e demais empresas credoras de garantia real qualquer empresa que realize financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, mediante a celebração de contratos de financiamento de veículos nos termos da legislação em vigor.

§ 2º A Concessionária dos serviços, quando do cadastro das instituições financeiras e demais empresas credoras, deverá exigir e manter em seus arquivos os seguintes documentos:

I - Formulário de cadastramento ou recadastramento com nomeação de ao menos dois representantes. Os mesmos deverão estar autorizados a receber, conforme o caso, informações técnicas, manuais de normas e procedimentos, instruções normativas, manuais de comunicação e transações sistêmicas, notificações, avisos e a comunicação em geral da Concessionária dos Serviços, informando seus dados pessoais, tais como: nome completo, CPF, endereço comercial, telefones de contato e endereços eletrônicos para os quais serão enviadas as correspondências eletrônicas de que trata este artigo.

II - Comprovante de Inscrição no CNPJ/MF;

III - Registro público, no caso de empresário individual, ou em se tratando de sociedades empresárias, ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores; ou

IV - Em substituição aos documentos acima será aceita original de certidão simplificada expedida pelo serviço de Registro Público competente (Juntas Comerciais ou Cartório de Registro de Pessoa Jurídica). Ressaltando-se que neste caso, deverá ser utilizada certidão emitida em data não anterior a trinta dias;

V - Documentos de identificação do representante legal signatário do formulário de cadastramento.

VI - Termo, a ser elaborado pela concessionária dos serviços públicos, assinado por ambas as partes, estipulando todas as condições para a efetivação, manutenção e eventual cancelamento do cadastramento.

§ 3º Caberá à concessionária dos serviços públicos, no Termo a ser firmado com as instituições credoras que a ela venham a se cadastrar, estipular o modo, a forma e o prazo para o pagamento da tarifa, que não será superior a 15 (quinze) dias a contar da apresentação do contrato de financiamento para registro, bem como as sanções decorrentes do inadimplemento;

§ 4º A instituição financeira e/ou a empresa credora, para formalizar o pedido de baixa/cancelamento do registro do contrato de financiamento do veículo automotor, poderá utilizar o mesmo canal de transmissão de dados utilizado pelo DETRAN/AL para a inserção do gravame, cabendo ao DETRAN/AL, também automática e virtualmente, repassar a informação de baixa à concessionária dos serviços públicos, para que esta proceda à baixa do registro, sem nenhum custo adicional.

§ 5º A Concessionária dos serviços deverá fornecer às Instituições Financeiras e demais empresas Credoras de garantia real os meios hábeis ao cadastramento previsto no caput deste artigo.

§ 6º A Concessionária dos serviços poderá suspender as instituições financeiras e empresas credoras de garantia real cadastradas na hipótese de descumprimento de quaisquer das normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 4º O não recolhimento da tarifa correspondente pela instituição credora no prazo pactuado acarretará a suspensão ex officio dos respectivos processos de registros, e a exclusão do gravame no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM e conseqüente reemissão de documentos (CRV's/CRLV's) pelo DETRAN/AL sem anotação de gravame, todos os procedimentos, mediante provocação da concessionária dos serviços.

§ 1º A permanência da mora da entidade credora acarretará a suspensão do Termo referido no item VI, § 2º, art. 3º da presente Portaria, o impedimento de novos registros de contratos de veículos como também o impedimento da emissão de CRV's/CRLV's. Tal providência será comunicada aos órgãos reguladores das atividades da instituição financeira credora, como também as revendedoras de veículos do Estado de Alagoas, para adoção das medidas cabíveis, inclusive suspensão da permissão de realizar financiamento no estado de Alagoas.

Art. 5º Para cada registro referente a cada determinado contrato de financiamento, autofinanciamento ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor, será devida à Concessionária a seguinte tarifa:

§ 1º R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos) para veículos tipo passeio, utilitários e outros.

§ 2º R$ 137,05 (cento e trinta e sete reais e cinco centavos) para motocicletas e táxis.

§ 3º quando se tratar de táxi, juntamente com o contrato, deverá ser apresentado, pelo interessado, documento que comprove permissão ou autorização de exploração de serviço como taxista.

§ 4º Em caso de pagamento indevido ou não efetivação do registro, a empresa concessionária deverá proceder ao estorno do valor respectivo ao solicitante, desde que atendidas às tramitações administrativas pertinentes.

§ 5º A tarifa que se refere este artigo é única e exclusiva, não podendo ser cobrado nenhum outro valor, exceto no caso de aditivos ou quaisquer alterações ocorridas nos contratos de financiamento de veículos automotores que impliquem modificação em algum dos dados mencionados nos incisos I ao V do art. 1º. acima, que também deverão ser registrados pelas instituições credoras, implicando o pagamento da competente tarifa.

Art. 6º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, conforme preceituado no art.º 8 da Resolução nº 320 - CONTRAN, de 05 de junho de 2009, como também os custos sobre os contratos a serem registrados, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, para o DETRAN/AL, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato.

§ 1º Na hipótese de erros referentes aos dados informados pelas instituições financeiras e empresas credoras ou sobre qualquer alteração no contrato de financiamento do veículo, sem previa informação da concessionária prestadora de serviços, será instaurado processo administrativo para averbação ou cancelamento do registro, conforme o caso, cabendo à concessionária dos serviços notificar o credor da garantia real, que, caso não se pronuncie no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, será considerado omisso ou remisso para todos os fins de direito;

§ 2º Na hipótese de erros referentes aos dados informados relacionados com o registro do contrato, de responsabilidade exclusiva das instituições financeiras e empresas credoras de garantia real, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa de reemissão do documento;

§ 3º O DETRAN/AL e a Concessionária dos serviços poderão, a qualquer tempo, solicitar às instituições credoras informações complementares sobre os contratos registrados, especialmente nos casos em que forem detectadas situações irregulares, com indícios ou comprovação de fraude, dando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos para o fornecimento das informações requeridas, findo o qual o registro poderá ser cancelado mediante procedimento administrativo, tal qual a inserção do gravame e o CRV.

Art. 7º O registro de que trata esta Portaria deverá ser anterior à expedição do Certificado de Registro de Veículo, não se confundindo com o próprio registro do veículo no RENAVAM.

Art. 8º Sempre que se fizer necessário, os interessados poderão solicitar emissão de certidão resumida ou completa de determinado veículo, sem nenhum custo, não se precisando justificar tal finalidade, que será entregue no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas ao usuário.

Art. 9º A Concessionária dos Serviços Públicos deverá informar eletronicamente, através do sistema interligado da concessionária junto ao DETRAN/AL, no prazo máximo de 15 (quinze) minutos após efetivado o protocolo do contrato de financiamento, os dados/informações do respectivo registro do contrato de garantia real.

§ 1º A Coordenadoria de Controle de Veículos coordenará a emissão do Certificado de Registro de Veículo - CRV, com a anotação do gravame, o qual somente poderá ser emitido depois de verificada à compatibilidade das informações do gravame lançado com as do contrato apresentado para registro.

Art. 10. Os contratos de financiamentos, autofinanciamentos ou qualquer outra modalidade de crédito para aquisição ou arrendamento de veículos automotores gravados com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda com reserva de domínio ou penhor celebrados antes da vigência desta Portaria e que não tenham sido apresentados para registro, mas que estejam em vigor na data da publicação da presente Portaria, deverão ser levados a registro, através da integração dos sistemas da empresa concessionária dos serviços e do DETRAN/AL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação às instituições credoras das sanções previstas no art. 4º.

Parágrafo único. Cabe a Concessionária dos serviços públicos informar as instituições credoras o modo em que ocorrerá o registro previsto neste artigo.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 708, de 02 de Setembro de 2011, do Gabinete do Diretor Geral (GDG) do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas.

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Diretor Presidente, em Maceió, 20 de dezembro de 2011.

Luís Augusto Santos Lúcio de Melo

Diretor Presidente