Portaria DETRAN nº 1.021 de 25/10/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 08 nov 2011

Regulamenta, no âmbito do Estado do Ceará, o processo de credenciamento para a aplicação do curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro e entrega de mercadorias denominados "Mototaxistas" e "Motofretistas".

O Superintendente do Departamento Estadual,

Considerando a competência contida no art. 22, II e X, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando as disposições dos arts. 148 e 156 do CTB, regulamentadas pelas Resoluções CONTRAN nºs 168/2004 e 267/2008, as quais estabelecem os critérios de credenciamento, gerenciamento e fiscalização dos Centros de Formação de Condutores;

Considerando os termos da Resolução CONTRAN nº 350 de 14 de junho de 2010, que instituiu o curso especializado obrigatório destinado a profissionais em transporte de passageiro e em entrega de mercadorias, que exerçam atividades na condução de motocicletas e motonetas, denominados "mototaxistas" e "motofretistas" e estabeleceu competências para sua aplicação,

Resolve:

Art. 1º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Resolução CONTRAN nº 350 de 14 de junho de 2010, credenciará, através de procedimento administrativo adequado à espécie e conforme as disposições desta Portaria, os Centros de Formação de Condutores interessados na aplicação do curso instituído e definido no art. 1º da referida Resolução.

Art. 2º Consideram-se habilitados para ingressar com o processo de credenciamento referido no parágrafo anterior, os Centros de Formação de Condutores que atendam aos requisitos abaixo especificados:

I - CFC´s de Categoria "AB", com credenciamento destinado a ministrar as aulas relativas aos módulos I, II e III da Resolução CONTRAN nº 350/2010:

a) Estar regularmente credenciado perante o DETRAN/CE para as atividades de CFC AB;

b) Possuir instalações físicas, material didático e equipamentos adequados para a administração de aulas, com no mínimo uma sala de aula com capacidade para 25 alunos;

c) Possuir profissionais habilitados em cursos de instrutores de trânsito nas disciplinas integrantes do conteúdo programático do curso;

d) Possuir no mínimo um veículo para a prática de direção veicular na categoria "A", nos moldes previstos pela Resolução CONTRAN nº 358/2010, ressaltando que os veículos destinados a esta modalidade de curso deverão atender aos requisitos da Resolução CONTRAN nº 356/2010;

Art. 3º Os interessados em obter o credenciamento deverão apresentar carta de intenção dirigida, ao Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará, com a indicação do local em que o curso será ministrado e descrição pormenorizada da infraestrutura física do imóvel.

§ 1º Assim que recepcionada a carta de intenção de credenciamento, o Órgão de trânsito responsável providenciará vistoria prévia do local, para continuidade da instrução do processo.

§ 2º Constatada inadequação física do local, o responsável será notificado para adotar as medidas saneadoras no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão do pedido.

§ 3º A aprovação na vistoria prévia, procedimento preliminar e preparatório do processo de credenciamento, não constituirá autorização para funcionamento.

Art. 4º Após aprovação na vistoria prévia, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município;

III - Alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais.

IV - Demonstração da estrutura organizacional, comprovando a existência de:

a) Quadro de direção e de administração;

b) Nível de informatização que permita o acompanhamento dos registros e cursos ministrados, com demonstração da capacitação para interligação eletrônica com o Departamento Estadual de Trânsito;

c) Aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino para ilustração das aulas;

V - Indicação do responsável pela direção de ensino da entidade, exercida por um diretor de ensino devidamente titulado, por meio de curso promovido ou reconhecido, registrado e licenciado pelo DETRAN/CE;

VI - Curriculum Vitae do diretor de ensino e dos docentes que atuarão na formação dos alunos, comprovando sua capacitação técnica para ministrar aulas relativas às disciplinas do curso, constantes do conteúdo programático definido pela Resolução CONTRAN nº 350/2010;

VII - Cópia das cédulas de identidade e CPF dos proprietários, diretores de ensino e instrutores da entidade pretendente ao credenciamento;

VIII - Descrição física das instalações e dependências do imóvel por croquis em escala 1:100;

IX - Plano de aulas e grade curricular em conformidade com os módulos I e II da Resolução CONTRAN nº 350/2010;

Art. 5º Após a aprovação da documentação necessária, o Diretor de Habilitação do DETRAN/CE, expedirá o ato autorizador, atestando a capacitação técnica do ente credenciado, exclusivamente para a finalidade definida nesta portaria.

Art. 6º O credenciamento a que se refere esta Portaria deverá ser a título precário e deverá ser renovado anualmente.

Art. 7º O pedido de renovação de credenciamento deverá ser requerido até o último dia do mês em que se completa a data do vencimento do credenciamento, mediante apresentação dos documentos elencados no art. 4º desta Portaria.

Art. 8º As penalidades aplicadas ao CFC, referentes à atividade principal terão seus efeitos estendidos às atividades aqui tratadas.

Art. 9º O CFC que não proceder à renovação do alvará de funcionamento, perderá o credenciamento para a finalidade definida nesta portaria.

Art. 10. A estrutura organizacional e profissional será composta por:

I - Diretoria de ensino;

II - Corpo docente, e

III - Funcionários administrativos;

Art. 11. O diretor de ensino será responsável pelas atividades pedagógicas da entidade, sendo-lhe atribuído, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes obrigações:

I - Orientar o corpo docente no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II - Controlar a atualização do registro cadastral de todos os alunos matrículados, incluindo o aproveitamento e o resultado alcançado nas avaliações;

III - Organizar e atualizar o registro e o quadro de trabalho do corpo docente;

IV - Acompanhar assiduamente as atividades do corpo docente, assegurando a eficiência do ensino;

VI - Administrar o estabelecimento de acordo com as normas dispostas na legislação de trânsito;

VII - Praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias;

Art. 12. O docente, responsável direto pela formação do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes atribuições:

I - Transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;

II - Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos com urbanidade e respeito;

III - Acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pela direção de ensino;

Art. 13. A entidade de ensino deverá possuir equipamentos e materiais em quantidade compatível com o número de alunos, especialmente:

I - Retro projetor, televisor e videocassete ou equivalente, por sala de instrução, e

II - Livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;

Art. 14. A entidade de ensino deverá fornecer material didático aos alunos.

Art. 15. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas entidades de ensino serão realizados, a qualquer tempo, pela CRT, quando necessários e pertinentes.

Art. 16. A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para a aplicação da penalidade correspondente.

Art. 17. O regime de funcionamento do curso se dará da seguinte forma:

I - Requisitos para matrícula

a) Ter completado 21 (vinte e um) anos.

b) Estar habilitado no mínimo, há 2 (dois) anos na categoria "A".

c) Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

II - Formação de turmas com mínimo de vinte e cinco alunos por sala de aula, com registro de entrada e saída por meio de controle biométrico, consistido de acordo com dados previamente cadastrados junto ao Departamento Estadual de Trânsito;

III - Intervalos entre as aulas de cinco minutos para troca do docente e intervalo geral de vinte minutos por período (manhã, tarde ou noite), admitindo-se módulos de, no máximo, duas aulas seqüenciais sem o intervalo de troca do docente;

IV - Elaboração e afixação, em local visível, do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e indicação do corpo docente;

V - Reposição, independentemente do motivo, das aulas canceladas ou suspensas;

VI - Manter o arquivo dos documentos pertinentes aos corpos docente e discente por 5 (cinco) anos conforme legislação vigente.

§ 1º A entidade credenciada deverá manter livro de registro de freqüência de alunos e docentes para a escrituração das aulas ministradas, para cotejo com os registros biométricos, em caso de fiscalização.

§ 2º As turmas formadas terão caráter exclusivo, não se admitindo alunos de outras modalidades de cursos em sala de aula.

§ 3º A conexão referente aos módulos de avaliação somente serão liberados em sistema se consistido o registro biométrico do número mínimo de alunos previsto no inciso I do caput deste artigo.

Art. 18. Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até sessenta dias;

III - cancelamento do credenciamento da entidade de ensino; e

IV - cancelamento do registro e da licença funcional do dirigente e do integrante do corpo docente.

§ 1º A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será estendida às demais titulações porventura conferidas para o exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em outra entidade de ensino.

§ 2º A penalidade aplicada em desfavor da entidade de ensino é indivisível, abrangendo a matriz e filiais, instalados ou não na mesma unidade, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.

Art. 19. O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade de ensino, limitada ao prazo de sessenta dias.

§ 1º A aplicação da medida cautelar será precedida de representação da autoridade em exercício no DETRAN/CE, com manifestação da entidade credenciada.

§ 2º A CRT notificará o representante legal da entidade de ensino quando da aplicação da medida administrativa.

Art. 20. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - o não atendimento de pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pelas autoridades competentes.

II - a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão do curso ministrado ou do histórico das aulas ministradas, independentemente de questões contratuais;

III - o atendimento do aluno, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à CRT;

IV - o atraso ou a falta de apresentação da relação dos matrículados, alunos ou concludentes, dos relatórios, estatísticos e demais comunicações obrigatórias;

V - o atraso, a falta de escrituração do(s) livro(s) de registro ou a recusa em sua exibição;

VI - a negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades da entidade de ensino;

VII - a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da Administração Pública e aos cidadãos em geral;

VIII - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e demais instrumentos utilizados na realização do curso;

IX - o incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do aluno ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão do certificado de conclusão ou inserção em banco de dados;

X - a falta ou o incorreto preenchimento do sistema informatizado implantado pelo Departamento Estadual de Trânsito;

XI - a negligência na fiscalização das atividades do corpo docente ou das atividades administrativas ou de ensino;

XII - a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do aluno;

XIII - a falta de comunicação das alterações introduzidas na direção de ensino ou do corpo docente ou a inclusão de pessoas não credenciadas nas atividades da entidade de ensino;

XIV - a inscrição ou a matrícula do aluno que não atenda aos requisitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 350/2010.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo:

I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução dos alunos;

II - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos;

III - faltar com o devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

IV - não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem.

Art. 21. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:

I - a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato de autorização, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;

III - a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos, utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV - a realização do curso em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro e Resolução nº 350 do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento Nacional de Trânsito e do Departamento Estadual de Trânsito;

V - a recusa injustificada na apresentação das informações pertinentes ao curso realizado, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela Administração Pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;

VI - a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o aluno e a entidade;

VII - a deficiência técnico-didática do curso ministrado;

VIII - a recusa na apresentação da relação dos matriculados, alunos ou concludentes, dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

IX - a entrega fora do prazo do pedido de renovação do registro de funcionamento, exceto na hipótese de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior;

X - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do Poder Judiciário, desde que passíveis de correção.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, II, IV, VI e VII.

Art. 22. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do registro da entidade de ensino e do registro funcional dos dirigentes:

I - a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de suspensão das atividades, independentemente do dispositivo violado;

II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;

III - a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;

IV - a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de funcionamento, verificadas por ocasião da vistoria;

V - o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do registro de funcionamento;

VI - a implantação ou o exercício de atividades sem fins educacionais no mesmo ambiente em que se desenvolve o treinamento, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo Poder Público, em qualquer de suas esferas;

VII - a prática de atos de improbidade, contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

VIII - a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

IX - o direcionamento, a orientação ou o aliciamento de aluno(s), a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

X - a permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiro, empregado ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes ao funcionamento das atividades da entidade de ensino;

XI - a comprovação da incompatibilidade para o exercício das atividades autorizadas, decorrente da existência de vínculos não permitidos pela administração do trânsito;

XII - o pagamento ou o recebimento de comissão ou de valor, a qualquer título ou pretexto, de auto-escolas, centros de formação de condutores, médicos e psicólogos, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/recebimento de alunos para a realização do curso previsto nesta Portaria;

XIII - a falta de comunicação ou a mudança do local de funcionamento sem autorização da autoridade competente;

XIV - a incidência em erros reiterados que evidenciam inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito ou o exercício de suas atividades;

XV - a mantença de conduta incompatível com o registro de funcionamento ou a demonstração de inidoneidade moral para o exercício das atividades decorrentes da autorização;

XVI - a mantença de sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Portaria;

XVII - a indução em erro da administração pública, mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosas, protocolizando pedido de descredenciamento em desacordo com as regras pertinentes.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, III, VI a XII e XIV a XVI.

Art. 23. A aplicação da penalidade será precedida de procedimento administrativo disciplinar, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Portaria, representará à autoridade policial competente quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.

Art. 24. São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito, ficando a cargo das autoridades que deles receberem delegação a presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de cento e vinte dias, contados da citação do processado.

Parágrafo único. A Superintendência do Departamento Estadual de Trânsito conferirá prazo suplementar para a conclusão do procedimento administrativo, quando presidido por funcionário regularmente autorizado.

Art. 25. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o processado ser citado e notificado para todos os termos da instrução, comunicando-lhe a necessidade de constituição de defensor.

§ 1º A ausência do processado ou sua recusa na assinatura da citação será suprida pela publicação de edital, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, nomeando-lhe defensor dativo.

§ 2º A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do processado, nomeando-lhe defensor dativo para os demais atos da instrução.

Art. 26. O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação, em igual número.

Art. 27. Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos.

Art. 28. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no art. 34, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 29. A autoridade processante, terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, assinalará prazo de cinco dias, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.

Art. 30. A autoridade processante, superada a fase prevista no artigo anterior, analisará os elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo e proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou propondo a aplicação da penalidade pertinente.

Art. 31. A competência para aplicação das penalidades previstas nesta Portaria o Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. O processado será notificado da penalidade aplicada.

Art. 32. A autoridade de trânsito, aplicada a penalidade de cancelamento do registro de credenciamento, determinará a adoção das seguintes providências:

I - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas e documentos equivalentes e das credenciais expedidas;

II - bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.

Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade aplicada, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao:

I - Departamento Nacional de Trânsito;

II - Secretaria da Receita Federal; e

III - Órgão Municipal competente pela expedição do alvará de funcionamento.

Art. 33. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, em Fortaleza, 25 de outubro de 2011.

João de Aguiar Pupo

SUPERINTENDENTE