Portaria SEMARH/GAB nº 102 DE 16/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 mai 2013

Estabelece procedimentos Estabelece procedimentos específicos para licenciamento ambiental para ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a EIA/RIMA.

(Revogado pela Instrução Normativa GAB/SEMA Nº 5 DE 30/07/2019):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inc, II § 1º do, art. 40 da Constituição Estadual e demais preceitos legais, e,

Considerando que a Resolução CONAMA 237/1997 reconhece a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando que o que o Art. 12 da Resolução CONAMA 237/1997 dispõe que o órgão ambiental competente definirá se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação;

Considerando que o artigo 6º da Resolução CONAMA 371/2006 estabelece que nos casos de licenciamento ambiental para a ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a ElA/RIMA, que impliquem em significativo impacto ambiental, a compensação ambiental será definida com base nos custos da ampliação ou modificação;

Considerando o disposto no artigo 7º da Resolução CONAMA 371/2006.

Resolve:

Art. 1º. O licenciamento ambiental para ampliação ou modificação de empreendimentos já licenciados, sujeitos a ElA/RIMA, seguirá procedimentos específicos para compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação,definidos nesta Portaria.

§ 1º os procedimentos para o licenciamento ambiental para ampliação ou modificação compreende:

I - requerimento pelo empreendedor da Licença de instalação da ampliação, em modelo padrão disponibilizado pela SEMARH;

II - comprovante de pagamento da taxa de licenciamento;

III - publicação do pedido da licença, conforme modelo disponibilizado pela SEMARH;

IV - relatório descritivo da ampliação contendo, no mínimo: localização georeferenciada, quando couber, da ampliação; área a ser ocupada pela ampliação (m², ha); atividades a serem desenvolvidas na ampliação; diagnóstico sucinto demonstrando a situação atual dos recursos ambientais da área; prognóstico dos impactos ambientais com possível ocorrência e sua relação com os impactos previstos no ElA/RIMA elaborado para o empreendimento; medidas mitigadoras a serem adotadas; programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos e da efetividade das medidas mitigadoras.

V - assinatura do Termo de compensação ambiental, conforme previsão do artigo 6º da Resolução CONAMA 371/2006.

§ 2º Se a ampliação for superior a 30% da capacidade instalada ou da área prevista no ElA/RIMA, será exigida a apresentação da complementação do ElA/RIMA.

§ 3º Se a modificação implicar na mudança da tipologia principal do empreendimento prevista no ElA/RIMA, será exigida a reavaliação de toda a análise dos impactos ambientais prognosticados no ElA/RIMA e das medidas mitigadoras.

Art. 2º. esta portaria se aplica para empreendimentos que já tenham obtido licença de operação ou funcionamento.

Art. 3º. O relatório de que trata o inciso IV deverá ser assinado por, no mínimo, dois profissionais regularmente habilitados em conselho de classe, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 4º. Por ocasião da renovação da licença de funcionamento ou de operação dos empreendimentos que tenham sido licenciados mediante apresentação de ElA/RIMA, ou do licenciamento destes nos casos previstos nesta Portaria, deverão constar obrigatoriamente condicionante para a comprovação, em prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da SEMARH, contados da data da emissão da licença, de regularidade para com a Compensação Ambiental, que se dará por uma das seguintes formas:

I - apresentação do Termo de Compensação Ambiental, relativos Lei Estadual nº 14.241/2002 e Lei Federal nº 9.985/2000;

II - verificação em processo, por analista da SEMARH da existência dos comprovantes de cumprimento da compensação Ambiental.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2013.

Leonardo Moura Vilela

Secretário