Portaria SEFAZ nº 1018 DE 19/09/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 set 2007

Aprova a Guia de Informações de Documentos Fiscais - GIDF, a ser entregue pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos artigos 465-A a 465-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;

Considerando o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 8º da Resolução nº 10, do Comitê Gestor do Simples Nacional;

Considerando o disposto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995,

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF a ser entregue pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, com receita bruta anual até o sublimite adotado pelo Estado de Sergipe.

Parágrafo único. As informações devem ser prestadas conforme o leiaute constante do Anexo único da Portaria nº 067, de 28 de janeiro de 2000.

Art. 2º A GIDF é um arquivo eletrônico no formato texto, no qual os contribuintes localizados neste Estado entregarão à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.

§ 1º O programa GIDF para geração e validação do arquivo magnético está disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

§ 2º A entrega da GDIF somente poderá ser feita pela Internet através do portal do contribuinte ou do contabilista, no sítio da SEFAZ no endereço descrito no § 1º desse artigo.

Art. 3º O contribuinte do Estado de Sergipe que não for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para Emissão de Documentos e/ou Livros Fiscais (PED) deve utilizar o aplicativo disponível no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br, para geração da GIDF.

§ 1º A guia gerada nos termos deste artigo deverá ser entregue através no portal do contribuinte ou do contabilista.

§ 2º A GIDF deverá ser entregue ainda que o contribuinte esteja com suas atividades suspensas, a pedido ou não.

Art. 4º A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.

Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:

I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;

II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;

III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.

Art. 5º A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado, devendo o contribuinte manter os seus registros em seus bancos pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Art. 6º A não entrega da GIDF nos prazos estipulado no "caput" deste artigo sujeitará o contribuinte às penalidades estabelecidas na Legislação Tributária Estadual em especial as previstas no art. 72, VII, "a" e "b" da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro 1996.

Art. 7º Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461/95, cabendo a SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 20, de 11.01.2008, DOE SE de 22.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2007."

Aracaju, 20 de setembro de 2007.

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda