Portaria DMTT nº 101 DE 12/04/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 15 abr 2024

Estabelece o percentual de reserva técnica/reserva do sistema integrado de mobilidade de Maceió do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito de Maceió/AL.

O Diretor-Presidente do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO - DMTT, no uso das atribuições legais previstas na Lei Delegada nº. 005 Maceió/AL, de 18 de abril de 2023, e:

CONSIDERANDO o que prevê o art. 150 e 151 do Decreto nº 7.269/2011 referente a frota reserva de veículos do SIMM;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a frota TÉCNICA/RESERVA do Sistema Integrado de Mobilidade de Maceió;

RESOLVE:

Art. 1º A Frota Total é composta pelos veículos necessários ao atendimento adequado ao serviço de transporte coletivo, sendo classificada em Frota Operante ou Efetiva e Frota-Reserva ou reserva-técnica;

Art. 2º A Frota Operante (ou Frota Efetiva) é constituída pelo conjunto de veículos necessários ao cumprimento da ordem de serviço operacional das linhas do sistema;

Art. 3º A Frota-Reserva é constituída por um número suplementar de veículos (em relação à Frota Operante), formando a reserva técnica destinada à substituição de veículos retirados da operação por quebra, avaria ou necessidade de manutenção preventiva. Como essa frota é remunerada, deve ser limitada entre 5% e 15% da Frota Operante;

Art. 4° As concessionárias deverão informar ao órgão gestor os veículos que fazem parte da frota reserva/técnica, sendo estes com idade mais avançadas, tendo como referência a idade da carroceria;

Parágrafo Único: Os veículos da frota reserva/técnica deverá estar identificado com a seguinte expressão, “FROTA RESERVA”, com adesivo no para-brisa no Formato: 100 cm x 20 cm. Adesivo em vinil laranja com letras brancas, com impressão digital em alta resolução, com cola na frente para aplicação no para-brisa no lado direito em parte superior, pelo lado de dentro;

Art. 5º A Frota Total corresponde à soma da Frota Operante com a Frota-Reserva/técnica;

Art. 6º A concessionária que estiver com a frota de veículos acima do limite dos percentuais constantes no art. 3º, deverão se adequar em 30(trinta) dias a partir data da publicação desta portaria;

Art. 7º Para a exclusão dos veículos excedentes aos limites dos percentuais estipulados nesta Portaria, observar-se-á os que estiverem com idade mais avançadas, tendo como referência a idade da carroceria, com exceções admitidas pelo diretor presidente;

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,

Publique-se e cumpra-se.

ANDRÉ SANTOS COSTA

Diretor-Presidente/DMTT