Portaria SEAGRI nº 101 DE 28/02/2024

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 fev 2024

Estabelece critérios operacionais visando promover o fomento produtivo através de organizações representativas de produtores rurais, bem como através de produtores rurais da agricultura familiar, e ainda, através de ente federativo municipal, com distribuição pela SEAGRI de sementes para plantio em todo o Estado de Alagoas.

A Secretária de Agricultura e Pecuária do Estado de Alagoas - SEAGRI/AL, no uso das atribuições e, considerando, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, economicidade, da eficiência, eficácia, efetividade, e, ainda, da transparência e do interesse público;

Considerando a necessidade mínima de se estabelecer critérios e normas que disciplinarão o processo de acesso às sementes;

Considerando a necessidade de se promover uma regulamentação mínima visando promover a distribuição de sementes adquiridas pela SEAGRI - ALAGOAS para o plantio da safra 2024;

Considerando que a SEAGRI desenvolve trabalhos que visam promover o desenvolvimento da agricultura familiar, de organizações da agricultura familiar, cooperativas, associações e demais entidades representativas de agricultores e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais;

Considerando, finalmente, o que lhe confere o disposto contido no inciso I, do art. 114, da Constituição Estadual.

Resolve:

Art. 1º. Estabelecer critérios mínimos operacionais visando promover o cadastramento de organizações e entidades representativas de agricultores familiares, cooperativas, associações e demais entidades que se enquadrem neste objeto, visando promover a distribuição de sementes adquiridas pela SEAGRI - ALAGOAS para o plantio da safra 2024, realizando desta forma, uma cadeia produtiva de pequenos agricultores e suas organizações representativas em todo o Estado de Alagoas.

Art. 2º. A distribuição de sementes para o plantio da safra 2024 ocorrerá mediante análise das solicitações encaminhadas pelas entidades governamentais (Município representado pelo Exmo. Prefeito ou Secretário por este designado) e Não Governamentais da Sociedade Civil Organizada, formalizada, ligadas ao segmento agropecuário, Sindicatos Rurais, Movimentos Sociais da Reforma Agrária, Comunidades Quilombolas, Comunidades Indígenas, em tudo sendo observado e estando de acordo com o quantitativo de sementes adquiridas pela SEAGRI-AL.

Art. 3º. Poderá ter acesso ao Programa de Distribuição de Sementes 2024, qualquer organização representativa da AGRICULTURA FAMILIAR, citadas no artigo 2º desta Portaria, bem como Agricultores Familiares, através de cadastro realizados diretamente com as Prefeituras Municipais, desde que preencham as condições apresentadas por este instrumento.

Parágrafo Único - Não poderá apresentar proposta para o cadastramento as entidades das quais participem dirigentes ou servidores da entidade promotora do mesmo ou órgãos vinculados.

Art. 4º. Dos procedimentos de apresentação da solicitação para cadastramento:

I - As organizações e prefeituras municipais descritas no Art. 2º desta Portaria, deverão acessar o link do Programa Planta Alagoas no site https://www.plantaalagoas.al.gov.br, e, munidos da documentação listada em seguida, realizar o cadastramento da organização e, em seguida, dos agricultores que serão beneficiários do programa.

II - Só será permitida uma inscrição por organização.

III - A documentação mínima a ser exigida da entidade representativa da AGRICULTURA FAMILIAR, sem prejuízo de outras porventura necessárias e descritas nesta Portaria, deverá ser constituída de:

a) CNPJ;

b) Ata de Constituição;

c) CPF do Representante Legal;

d) Documento com foto do Representante Legal, com um contato telefônico; e

Parágrafo único: será verificada a regularidade fiscal e previdenciária, constituída na CND federal, estadual e municipal, FGTS e CNDT.

IV - A documentação mínima a ser exigida das prefeituras municipais, sem prejuízo de outras porventura necessárias e descritas nesta Portaria, deverá ser constituída de:

a) CNPJ;

b) CPF;

c) Documento com foto do prefeito ou do secretário municipal responsável pela agricultura, com um contato telefônico;

V - Os beneficiários deverão ser Agricultores Familiares;

Assentados de Reforma Agrária; Acampados, Quilombolas e Indígenas, de acordo com a seguinte documentação:

a) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF.

b) Para assentados da reforma agrária e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e indígenas, que não possuam DAP ou CAF, será aceita a comprovação de beneficiário da reforma agrária através da Relação de Beneficiários (RB) ou declaração do INCRA/ITERAL, desde que inscrito no Cadastro Único (CadÚnico).

c) Excetuam-se da regra da alínea anterior, no caso dos agricultores familiares de comunidade quilombolas que não possuam DAP, neste caso, poderá ser aceito como substitutivo, o documento declaratório expedido pela Fundação Cultural Palmares que informe tal aptidão.

d) Para acampados será aceita declaração dos Movimentos Sociais da Reforma Agrária, validadas pelo ITERAL, desde que inscritos no Cadastro Único (CadÚnico).

e) Para agricultores familiares de comunidades indígenas, que não possuam DAP, será aceita a Declaração Indígena emitida pela FUNAI.

VI - Cada inscrito terá acesso a um saco de semente por cultura, com um limite máximo de duas culturas distintas a escolher entre as seguintes opções: milho (sacaria de 10 kg), feijão de corda (sacaria de 5 kg), feijão de arranca (sacaria de 5 kg) e sorgo (sacaria de 5 kg). O total de sementes fornecidas não pode ultrapassar 15 kg por beneficiário, limitado à quantidade de sementes adquiridas pelo Governo do Estado.

VII - As sementes de arroz serão distribuídas para as áreas dos perímetros irrigados do Baixo São Francisco, no quantitativo de 200 kg/produtor, correspondente a necessidade de 1 ha de plantio. O agricultor que optar por sementes de arroz não terá acesso às culturas descritas na inciso VI.

Art. 5º. O prazo de inscrição para acesso ao Programa será de 10 (dez) dias corridos, contados do primeiro dia útil subsequente a data de publicação desta portaria no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 6º. Dos critérios mínimos de Habilitação do Cadastramento.

I - Os agricultores que atenderem aos requisitos constantes desta Portaria sem prejuízo de outras exigências porventura necessárias que poderão ser inclusas quando do aviso de cadastramento, estarão habilitadas e terão acesso às sementes do Planta Alagoas 2024, conforme disponibilidade.

Art. 7º. Da aprovação das solicitações de cadastramento.

I - As solicitações de cadastramento visando a obtenção de sementes para plantio apresentadas serão analisadas e validadas pela Comissão Estadual do Programa de Distribuição de Sementes.

II - Serão atendidos, prioritariamente, os agricultores enquadrados como indígenas, remanescentes quilombolas e acampados da reforma agrária.

III - O processo de análise dos cadastros passará por validação, em critérios classificatório ou eliminatório, com as seguintes etapas:

a) Verificação do nome e CPF; eliminatório;

b) Verificação de DAP/CAF; eliminatório, exceto os casos que se enquadrarem nas alíneas “c”, “d”, e “e”, do inciso V do Art. 4º desta portaria;

c) Duplicidade de inscrição: em caso de duplicidade, o beneficiário será contemplado na primeira entidade que o inscreveu; classificatório;

d) Duplicidade de DAP: em caso de mais de um beneficiário por DAP, será considerado apenas a primeira entidade que o inscreveu; classificatório;

Art. 8º. Da distribuição das sementes:

I - Depois de validada pela Comissão Estadual do Programa de Distribuição de Sementes, os solicitantes receberão e-mail e/ou poderão acessar o Termo de Compromisso no site https://www.plantaalagoas.al.gov.br. Esse documento deve ser assinado eletronicamente pelo representante da organização, utilizando os serviços disponíveis no gov.br ou token PDF. Além disso, será disponibilizado o Voucher (Documento de Autorização para retirada das sementes nos armazéns credenciados pela SEAGRI).

II - Os Centros de Distribuição serão nas seguintes Regiões:

Metropolitana, Agreste e Sertão.

III - A retiradas das sementes nos respectivos Centros de Distribuição só serão permitidas com a apresentação do Documento de Autorização (Voucher).

Art. 9º. Assim determino.

CARLA DANTAS LIMA E SILVA

Secretária de Estado da Agricultura e Pecuária - SEAGRI