Portaria MTB nº 1.006 de 05/10/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 1995

Dispõe sobre treinamento, aperfeiçoamento, atualização e especialização de Fiscais do Trabalho e Assistentes Sociais.

(Revogado pela Portaria MTE Nº 366 DE 13/03/2013):

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o que dispõe os arts. 29 e 30 e seu Parágrafo Único do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965;

Considerando o que determina a Portaria Ministerial nº 3.017, de 30 de janeiro de 1987;

Considerando que incumbe à Coordenação-Geral de Recursos Humanos do Ministério do Trabalho a execução dos programas de treinamento deste Ministério; e

Considerando que incumbe a Secretaria de Fiscalização do Trabalho coordenar e supervisionar o Sistema Nacional de Treinamento, no que se refere aos Fiscais do Trabalho e Assistentes Sociais, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e dos menores,

Resolve:

Art. 1º O Sistema Nacional de Treinamento dos Agentes da Inspeção do Trabalho, instituído pela Portaria nº 3.017, de 30.01.1987, DOU de 02.02.1987, no que tange aos Fiscais do Trabalho e Assistentes Sociais, quando no efetivo exercício de funções de inspeção do trabalho das mulheres e dos menores, passa a ser regido por esta Portaria.

Art. 2º O Sistema Nacional de Treinamento, integrante do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, sob a responsabilidade da Coordenação-Geral de Recursos Humanos e da Secretaria de Fiscalização do Trabalho destina-se a treinar, aperfeiçoar, atualizar e especializar os Fiscais do Trabalho e Assistentes Sociais.

Art. 3º Para a consecução dos seus objetivos, o Sistema Nacional de Treinamento proporcionará aos Fiscais do Trabalho e Assistentes Sociais os seguintes cursos:

a) treinamento básico;

b) atualização e aperfeiçoamento;

c) especialização; e

d) monitoria.

Art. 4º O curso de treinamento básico, com duração mínima de 240 horas, destina-se exclusivamente à formação dos Fiscais do Trabalho e Assistentes Sociais, nomeados em face de habilitação em concurso público específico para a inspeção do trabalho, proporcionando-lhes os conhecimentos técnicos necessários ao exercício da função.

Art. 5º Os cursos de atualização e aperfeiçoamento destinam-se ao aprimoramento da formação dos Fiscais do Trabalho e o Assistentes Sociais e serão planejados de acordo com diretrizes, conteúdo, duração e periodicidade estabelecidos pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho.

Art. 6º O curso de especialização destina-se à formação de Fiscais do Trabalho e Assistentes Sociais em área de conhecimento específico de interesse da Administração.

Art. 7º O curso de monitoria, com duração mínima de 80 horas-aula, destina-se à formação de monitores para ministrar os cursos referidos no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. O Fiscal do Trabalho e o Assistente Social que concluir, com aproveitamento, o curso de monitoria serão inscritos no Cadastro de Monitores do Ministério do Trabalho e receberão certificado de conclusão, respeitados os credenciamentos de monitores anteriormente efetivados.

Art. 8º A Secretaria de Fiscalização do Trabalho designará um Fiscal do Trabalho ou Assistente Social para a função de Coordenador Nacional de Treinamento do Sistema Nacional de Treinamento, bem como um substituto.

Parágrafo único. Caberá ao Coordenador Nacional de Treinamento, em conjunto com a Coordenação Geral de Recursos Humanos, a supervisão das atividades relativas à organização, condução e avaliação dos cursos previstos no art. 3º desta Portaria.

Art. 9º Para auxiliar o Coordenador Nacional de Treinamento no desempenho de suas Funções, a Secretaria de Fiscalização do Trabalho, em conjunto com a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, designará Coordenadores Regionais e Agentes de Treinamento.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho ouvida a Subsecretaria de Assuntos Administrativos.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 013, de 08.07.1987 e demais disposições em contrário.

PAULO PAIVA