Portaria MRE nº 1001 DE 20/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 2017

Dispõe sobre o visto de visita em situações excepcionais e dá outras providências.

O Ministro de Estado das Relações Exteriores, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29, parágrafo 8º, inciso I, do Decreto 9.199, de 20 de novembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º O visto de visita em situações excepcionais poderá ser concedido nos seguintes casos, para estada de até 90 dias:

I - tratamento de saúde;

II - adoção de menor brasileiro;

III - ao menor de outra nacionalidade adotado por cidadão brasileiro ou por imigrante residente no Brasil, para que formalize pedido de autorização de residência no Brasil;

IV - ao nacional de outro país maior de 60 (sessenta) anos ou portador de necessidades especiais, titular de residência por prazo indeterminado, que disponha de Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) vencida;

V - no passaporte de outra nacionalidade de cidadão brasileiro, em caráter excepcional;

VI - ao nacional de outro país que disponha de protocolo de pedido de registro ou prorrogação de prazo de estada ou de protocolo de pedido de residência no Brasil;

VII - a casos referentes a refúgio e reassentamento regulados expressamente por ato normativo do Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).

Parágrafo único. O prazo de validade dos vistos de visita previstos neste artigo será de 90 dias, entrada única.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALOYSIO NUNES FERREIRA