Portaria SOPDC nº 10 DE 25/01/2023

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 27 jan 2023

Institui o procedimento de notificação e recebimento de documentos por meio eletrônico, no âmbito da Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Municipal de Cuiabá.

O Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil e o Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o disposto no inciso II do § 1º do art. 42 do Decreto Federal nº 2.181/1997, que "Dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990", que prevê a realização da notificação por meio eletrônico;

Considerando o disposto no art. 81 da Lei Municipal nº 5.806/2014 , que prevê a notificação na modalidade eletrônica;

Considerando o que dispõe o inciso XI do art. 5º da Lei Municipal nº 5.018/2007, bem como o inciso X do art. 1º do Decreto Municipal nº 5.545/2014, compete a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor expedir notificação aos fornecedores para que prestem esclarecimentos das reclamações apresentadas pelos consumidores no Procon;

Considerando o disposto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal é assegurada a razoável duração do processo administrativo e os respectivos meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Considerando que as novas tecnologias em meios de comunicação estão cada vez mais acessíveis à população, bem como a tendência da utilização de meios tecnológicos como aliados no procedimento de comunicação processual;

Considerando a necessidade de modernização e adequação do setor público à nova realidade dos serviços de comunicação;

Considerando os princípios da eficiência, celeridade e economia processual;

Resolvem:

Art. 1º Instituir o procedimento de notificação de atos processuais mediante a utilização do aplicativo de mensagem "WhatsApp" ou de correio eletrônico (e-mail) no âmbito do Procon Municipal de Cuiabá.

Art. 2º As notificações por meio do aplicativo de mensagem "WhatsApp" serão enviadas a partir dos números telefônicos fixos (65) 3641-6400 ou (65) 3632-6400 e móvel (65) 99304-6472.

Art. 3º As notificações via e-mail serão encaminhadas exclusivamente pelos endereços eletrônicos institucionais cartório.procon@cuiaba.mt.gov.br e atendimento.procon@cuiaba.mt.gov.br.

Art. 4º A adesão ao procedimento de notificação por meio eletrônico é voluntária e a parte aderente poderá revogá-la a qualquer momento, desde que não haja qualquer notificação pendente no meio eletrônico escolhido.

§ 1º A parte interessada em aderir à modalidade de notificação por meio eletrônico deverá preencher o respectivo Termo de Adesão (Anexo I), no qual deverá fazer a opção pelo meio que pretende receber a comunicação dos atos processuais, bem como informar os dados necessários para tanto.

§ 2º Se houver mudança do número do seu telefone/whatsapp ou e-mail, a parte aderente procederá o preenchimento de outro Termo de Adesão, informando o número da sua nova linha telefônica/whatsapp móvel ou do seu novo endereço eletrônico, sob pena de ser considerada válida a intimação enviada para o número de whatsapp ou e-mail constante do termo de adesão assinado.

§ 3º Até que seja efetivamente alterado o novo número telefônico móvel celular ou endereço eletrônico informado pela parte aderente por meio do preenchimento de novo termo de adesão, serão consideradas válidas as notificações enviadas e ainda pendentes.

Art. 5º No ato da notificação, o servidor responsável encaminhará pelo meio eletrônico escolhido pela parte aderente, a imagem do ato processual, com a identificação do processo e das partes, procedendo posteriormente à respectiva certificação do ato realizado nos autos.

§ 1º A notificação por meio do aplicativo WhatsApp considerar-se-á realizada no momento em que o ícone do referido aplicativo demostrar que a mensagem foi devidamente entregue e houver a confirmação expressa de seu recebimento pelo destinatário.

§ 2º No caso de notificação por e-mail, o termo inicial da notificação será contado a partir do primeiro dia útil subsequente a sua respectiva confirmação de leitura pelo destinatário.

§ 3º Se não ocorrer a entrega da mensagem no prazo de 02 (dois) dias, o Setor de Cartório providenciará a notificação por via postal com Aviso de Recebimento (AR), após a devida certificação da impossibilidade da notificação por meio eletrônico.

§ 4º A contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação que rege a matéria.

Art. 6º As Cartas de Informações Preliminares e Termos de Abertura de Reclamação deverão ter a expressa comunicação de que as notificações aos consumidores poderão ser feitas por e-mail ou aplicativo de mensagem instantânea, estando o consumidor responsável por manter seus dados cadastrais atualizados junto ao órgão.

Art. 7º Quando não houver adesão por meio do preenchimento do respectivo Termo à modalidade de notificação por meio eletrônico ou quando o consumidor manifestar pela impossibilidade do recebimento de notificação pelo referido meio, pressupõe-se a necessidade da notificação por carta registrada, com aviso de recebimento, nos moldes delineados pelo Decreto Federal nº 2181/1997.

Art. 8º Os atos administrativos realizados pelos fornecedores nos procedimentos em autos físicos em trâmite na Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor-Procon Cuiabá poderão ser encaminhados por correio eletrônico ao e-mail cartorio.procon@cuiaba.mt.gov.br, desde que observados os procedimentos disciplinados nesta Portaria.

Art. 9º O fornecedor que optar pelo encaminhamento dos atos administrativos ao correio eletrônico mencionado no artigo anterior deverá realizar requerimento mediante o preenchimento de Termo de Adesão (Anexo I) e apresentação dos seguintes documentos:

I - CNPJ;

II - Contrato Social;

III - Alteração do contrato social (se houver);

IV - Documento de Identidade e CPF dos sócios;

V - Procuração;

VI - Substabelecimento, quando for o caso.

Art. 10. A adesão ao procedimento de encaminhamento de atos administrativos por correio eletrônico pelo fornecedor, implica na aceitação do recebimento de notificações enviadas pelo Procon Municipal de Cuiabá através dos endereços eletrônicos institucionais cartório.procon@cuiaba.mt.gov.br e atendimento.procon@cuiaba.mt.gov.br.

Art. 11. Serão aceitos somente documentos enviados pelos e-mails cadastrados pelos fornecedores no Termo de Adesão (Anexo I).

I - O documento enviado de e-mail não cadastrado deverá ser respondido pelo Setor de Cartório ao fornecedor, ocasião em que deverá ser emitida orientação para que este faça o envio pelo e-mail cadastrado, ou que retifique o cadastro, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de não ser conhecido o protocolo.

II - Na hipótese de e-mail enviado por fornecedor que ainda não tenha aderido ao sistema de notificação eletrônica, a manifestação ficará sobrestada em cartório, e somente será considerada válida se no prazo de 02 (dois) dias o fornecedor apresentar Termo de Adesão assinado.

Art. 12. Os documentos encaminhados para protocolo por correio eletrônico (e-mail) deverão ser anexados em formato PDF e devidamente assinados.

Art. 13. Em nenhuma hipótese no referido procedimento, a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se apenas a comunicação de atos processuais.

Art. 14. As comunicações as quais se referem esta Portaria não substituem ou excluem as comunicações realizadas no ambiente do SINDEC ou PROCONSUMIDOR, cujas regras permanecem inalteradas para os fornecedores cadastrados nos referidos sistemas.

Art. 15. Os casos que necessitem de esclarecimentos às partes poderão ser encaminhados por meio do e-mail: cartorio.procon@cuiaba.mt.gov.br.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2023.

LEOVALDO EMANOEL SALES DA SILVA

Secretário Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil

GENILTO ADENALDO NOGUEIRA

Secretário Adjunto de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON Cuiabá

ANEXO I TERMO DE ADESÃO AO PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO

A parte (), inscrita no CNPJ (), neste ato representada por (), portador do RG (), inscrito no CPF sob oº (), com endereço na (), que receberá as notificações do Procon Municipal de Cuiabá através do e-mail () ou pelo whatsapp por meio do telefone de contato (), firma o presente Termo sob as seguintes condições:

I - Ao assinar o presente Termo de Adesão, a parte epigrafada concorda em ser notificada pelo meio eletrônico acima informado de todos os atos necessários no processo administrativo em trâmite neste órgão;

II - A parte concorda que os prazos serão válidos, ficando sujeitos aos ditames legais em vigência;

III - O cadastro somente será efetivado após o aceite deste Termo de Adesão pelo Procon Municipal de Cuiabá, o qual deverá estar devidamente assinado e complementados com os documentos abaixo elencados, que deverão ser encaminhados ao e-mail cartorio.procon@cuiaba.mt.gov.br:

-CNPJ;

-Contrato Social;

-Alteração de contrato social, se houver;

-Documentos pessoais e CPF dos sócios;

-Procuração;

-Substabelecimento, quando for o caso.

IV - A parte concorda que é responsável por manter os e-mails ou telefones atualizados para as devidas notificações.

V - As comunicações a que se referem esta Portaria não substituem as comunicações realizadas no ambiente dos sistemas SINDEC ou ProConsumidor, cujas regras permanecem inalteradas para as empresas cadastradas na CIP Eletrônica.() A parte optou pelo encaminhamento dos seus atos a este órgão por correio eletrônico, utilizando para tanto o e-mail ().

Cuiabá - MT, de de 2023.

Nome, CPF e RG do representante legal e o nome da empresa

Nome do dirigente do Procon Municipal de Cuiabá