Portaria SMF nº 10 DE 23/03/2021

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 24 mar 2021

Define os procedimentos de resgate dos créditos instituídos pelo Programa Nota Curitibana, em conformidade com as Leis Complementares nºs 73/2009, e 102/2017.

O Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, art. 20, e

Considerando o disposto nos Decretos Municipais nºs 1575/2009 e 226/2020 e

Considerando o Termo de Adesão 24142/2020,

Resolve:

Art. 1º Normatizar o resgate dos créditos provenientes das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) ou por contemplação em sorteio do Programa Nota Curitibana, para fins de abatimento do IPTU do exercício seguinte, de resgate dos valores para a conta bancária ou para transferência dos créditos para o Cartão Transporte da URBS, nos termos do Decreto Municipal nº 226/2020 , de 17 de fevereiro de 2020.

Art. 2º O participante detentor dos créditos deverá efetuar a solicitação, indicando ou confirmando os dados na ferramenta disponibilizada no PORTAL NOTA CURITIBANA, disponível no endereço eletrônico http://nota.curitiba.pr.gov.br.

§ 1º Quando a opção for a transferência para a conta bancária, o participante deverá indicar os dados bancários em instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional que deverão ser de sua titularidade, podendo ser conta corrente ou conta poupança.

§ 2º A solicitação de resgate do crédito feita pelo participante entre os dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês, serão depositados no banco e conta indicados, até o dia 14 (quatorze) do mês subsequente e as solicitações que ocorrerem entre os dias 16 (dezesseis) e o último dia do mês serão depositados até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente.

§ 3º Quando a opção for a transferência para Cartão Transporte da URBS, o participante poderá indicar qualquer número de cartão ativo, mesmo que não seja de sua titularidade.

§ 4º A solicitação de transferência do crédito feita pelo participante para Cartão Transporte da URBS será creditada em até 10 dias úteis.

§ 5º Quando a opção for o abatimento do IPTU do exercício seguinte, deverão ser observadas as regras dispostas no Anexo I, do Decreto Municipal nº 1575 , de 10 de dezembro de 2009.

Art. 3º O valor de resgate do crédito corresponderá ao valor informado pelo participante na ferramenta disponibilizada no PORTAL NOTA CURITIBANA, conforme o saldo total disponível na data da solicitação.

Parágrafo único. O valor mínimo do resgate de créditos para as finalidades de transferência para a conta bancária ou para o Cartão Transporte será de R$ 10,00.

Art. 4º Será cancelado por expiração o crédito proveniente das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) recolhidas pelo prestador de serviços ou pela contemplação em sorteio do Programa Nota Curitibana, conforme o que dispuser a regulamentação específica de cada benefício.

Art. 5º Na hipótese da operação de depósito bancário ou da transferência de crédito para o Cartão Transporte não ocorrer devido à inconsistência dos dados de qualquer ordem, o valor não expirado do crédito ou da premiação retornará ao participante no Programa Nota Curitibana.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 13 - SMF, de 02 de maio de 2018.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 23 de março de 2021.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk: Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento