Portaria GAB/SEMOB nº 10 DE 20/05/2015

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 11 jun 2015

Regulamenta a veiculação e transmissão de dados de publicidade móvel na parte interna dos veículos integrantes do sistema de transporte coletivo do Município de Cuiabá, por meio de aparelhos de teletransmissão de dados.

O Secretário de Mobilidade Urbana do Município de Cuiabá no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 da Lei Complementar 359/2014 e tendo em vista o disposto no art. 34, I e II da Lei Complementar nº 205- A/2010,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a veiculação e transmissão de dados de publicidade móvel na parte interna dos veículos integrantes do sistema de transporte coletivo, por meio de aparelhos de teletransmissão de dados, nos termos do art. 34, II da Lei Complementar nº 205A/2010.

Art. 2º A veiculação e transmissão de dados de publicidade móvel, por meio de aparelhos de teletransmissão de dados ficará condicionada a autorização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

§ 1º A autorização será concedida à interessada para a realização da exploração publicitária e ficará condicionada ao prévio cadastramento da empresa veiculadora junto à SEMOB.

§ 2º O prazo de validade da autorização para a veiculação dos anúncios em aparelhos de teletransmissão de dados será de 01 (um) ano e se processará nos termos dessa Portaria.

Art. 3º Para requerer o cadastramento à empresa interessada deverá apresentar:

I - cópia do contrato social, acompanhada da última alteração, se houver, que demonstre sua atividade no ramo, certificado do objeto específico da empresa de serviços em comunicação visual no município de Cuiabá;

II - prova de inscrição no Cadastro Mobiliário - CM no Município de Cuiabá;

III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

VI - prova de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devido ao Município sede da empresa, relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento, ou apresentação do respectivo alvará de funcionamento, ou instrumento equivalente em se tratando de empresa com menos de 1 (um) mês de atividade;

VII - apresentação da Certidão Negativa de Débitos Gerais do Município de Cuiabá;

§ 1º O cadastro da empresa interessada terá validade de 01 (um) ano e será renovado a pedido da própria, mediante a apresentação dos documentos relacionados nos incisos de I a VII deste artigo, devidamente atualizados.

§ 2º Para renovação do respectivo cadastro, a empresa instaladora deverá apresentar as declarações de dados técnicos que acompanham autorização dos veículos de divulgação.

§ 3º Será automaticamente cancelado o cadastro que não houver pedido de renovação.

Art. 4º O período de cadastramento das empresas requerentes será anualmente feito na primeira semana de julho, sendo obrigatória a entrega dos documentos a que se refere o art. 3º e seus incisos.

§ 1º A autorização será anual e poderá ser dada a, no máximo, 6 empresas.

§ 2º As empresas registradas serão classificadas pelo tempo de atuação no mercado publicitário.

§ 3º As autorizadas deverão operar, em, no mínimo, 40 veículos do transporte coletivo, disponibilizando 2 monitores em cada e a distribuição, no sistema, será regulada pela SEMOB, respeitando o equilíbrio de circulação de passageiros em cada linha.

Art. 5º Ficará resguardada na veiculação e transmissão de dados de publicidade móvel, a título de contrapartida, a destinação correspondente a 15% (quinze por cento) da programação controlada para uso preferencial de mensagens de caráter institucional, como campanhas educativas e de utilidade pública, apoiadas ou promovidas pela Prefeitura do Município de Cuiabá.

Parágrafo único. A programação indicada no caput ficará distribuída de maneira equilibrada, principalmente no período de 6h as 22h.

Art. 6º Será proibida a veiculação de anúncios publicitários contrários à legislação pertinente em especial aqueles:

I - de natureza político-partidárias ou sindicais;

II - que atentem contra a moral, aos bons costumes e à dignidade da pessoa humana;

III - que promovam o preconceito de raça, sexo, religião, etnia ou nacionalidade;

IV - relativas a armas e munição;

V - que induzam os usuários e cidadãos ao consumo de bebidas alcóolicas, cigarros e de outras substâncias que causam dependência química ou psíquica.

Art. 7º A instalação dos aparelhos de teletransmissão de dados nos veículos do sistema de transporte coletivo deverá observar o seguinte:

I - os dispositivos utilizados para exposição e transmissão de dados não devem prejudicar a comodidade dos passageiros;

II - não devem possuir cantos vivos contundentes, ou constituir-se em favor de risco para os usuários e a tripulação;

III - devem ser fixados de forma a evitar seu desprendimento ou sua soltura acidental;

IV - devem ser previamente avaliados e aprovados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

V - devem possuir vidro antivandalismo ou lâmina acrílica, para proteção contra possíveis atos de vandalismo ou, em caso de colisão do ônibus, proteção de estilhaços oriundos da tela do monitor;

VI - devem estar em localização possível a não causar acidente ao usuário dos ônibus quando o mesmo se movimentar, circular, sentar ou levantar;

VII - não devem ser afixado no teto do ônibus;

VIII - não devem impedir a visão dos espelhos internos;

IX - não devem obstruir o acesso a quaisquer saídas dos ônibus, inclusive as de emergência;

X - não devem distrair o motorista, devendo estar instalado fora do seu alcance de visão;

XI - permissão de colocação de duas telas por cada ônibus padrão, com no mínimo 19 polegadas, com proteção antirrefletiva.

Art. 8º Consideram-se infrações ao disposto na presente Portaria:

I - exibir publicidade:

a) sem a necessária autorização;

b) com dimensões maiores dos que as aprovadas; e

c) fora do prazo constante da autorização.

II - manter o (s) aparelho (s) de transmissão de dados em mau estado de conservação;

III - não atender a determinação para regularização ou remoção de publicidade considerada inadequada.


Art. 9º Os anúncios dos quais trata esta Portaria não poderão ser colocados senão nos locais e formas previstos pela SEMOB, sendo fiscalizados pela mesma.

Art. 10. A falta de observação das disposições desta Portaria implicará na imediata anulação da autorização, ficando os licenciados obrigados a suspender a veiculação dos anúncios nos aparelhos de teletransmissão de dados.

§ 1º A SEMOB comunicará ao autorizado a anulação da autorização, determinando a suspensão da veiculação da publicidade, concedendo-lhe prazo não superior a 15 (quinze) dias para remover os aparelhos de teletransmissão de dados dos veículos do sistema de transporte coletivo.

§ 2º As sanções previstas neste artigo não eximem os autorizados das demais penalidades legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 20 de Maio de 2015.

THIAGO FRANÇA CABRAL

Secretário da SEMOB