Portaria SMDC-PROCON nº 10 de 08/09/2011
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 set 2011
Regulamenta prazo de CIP para designação de Audiência e Preclusão de Procedimentos.
O Secretário Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando as disposições e competências estabelecidas na Lei Municipal nº 8.740/2003, a necessidade de agilizar e simplificar os trabalhos nas audiências de conciliação e a instrução de processos.
Resolve:
Fixar as seguintes regras para retorno e validade de CIP para designação de audiências:
a) As CIP poderão ser aproveitadas para designação de audiência e outros procedimentos de continuidade da reclamação, por tempo certo, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da expiração do prazo para resposta;
b) No caso do reclamante apresentar justo e comprovado motivo para o não comparecimento no prazo acima, o pedido de aproveitamento da CIP poderá ser acatado até o 60º (sexagésimo) dia, contados da mesma data acima considerada para início da contagem da preclusão;
c) Expirados os prazos de validades da CIP sem manifestação de interesse do Reclamante, o processo seguirá o curso legalmente previsto de arquivamento ou julgamento pela CPAJ.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em 08 de setembro de 2011.
João Ricardo Franco Vieira - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.