Portaria SMDC-PROCON nº 10 de 08/09/2011

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 15 set 2011

Regulamenta prazo de CIP para designação de Audiência e Preclusão de Procedimentos.

O Secretário Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando as disposições e competências estabelecidas na Lei Municipal nº 8.740/2003, a necessidade de agilizar e simplificar os trabalhos nas audiências de conciliação e a instrução de processos.

Resolve:

Fixar as seguintes regras para retorno e validade de CIP para designação de audiências:

a) As CIP poderão ser aproveitadas para designação de audiência e outros procedimentos de continuidade da reclamação, por tempo certo, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da expiração do prazo para resposta;

b) No caso do reclamante apresentar justo e comprovado motivo para o não comparecimento no prazo acima, o pedido de aproveitamento da CIP poderá ser acatado até o 60º (sexagésimo) dia, contados da mesma data acima considerada para início da contagem da preclusão;

c) Expirados os prazos de validades da CIP sem manifestação de interesse do Reclamante, o processo seguirá o curso legalmente previsto de arquivamento ou julgamento pela CPAJ.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, em 08 de setembro de 2011.

João Ricardo Franco Vieira - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON FORTALEZA.