Portaria DTR nº 10 de 30/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jan 2000

Dispõe sobre a proibição do uso de cigarros, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, em veículos de transportes rodoviários interestadual e internacional.

O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e a Portaria nº 100, de 27 de março de 1998, publicada no DOU de 30 de março de 1998,

Considerando que a Lei nº 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos, estabelece a proibição do uso de cigarros, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em veículos de transporte coletivo, salvo quando transcorrida uma hora de viagem e houver nos referidos meios de transporte parte especialmente reservada aos fumantes (§ 2º do artigo 2º);

Considerando que o Decreto nº 2.018/96, que regulamentou a Lei nº 9.294, define, em seu artigo 2º, inciso IV, o que denomina "Área devidamente isolada e destinada exclusivamente a esse fim" como sendo a área que no recinto coletivo for exclusivamente destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes por qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da fumaça;

Considerando as repercussões positivas, sociais, institucionais e judiciais, derivadas da proibição judicial do fumo a bordo das aeronaves nacionais, em ação promovida pelo Ministério Público Federal, que serviram de fonte inspiradora a nova redação conferida ao artigo 5º do decreto regulamentar, melhor aclarando-a, e que ficou assim exarada, verbis: "Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda as especificações do inciso IV do artigo 2º deste Decreto" (Decreto nº 3.157, de 27 de agosto de 1999, artigo 1º);

Considerando que, no caso dos veículos coletivos rodoviários, face a inexistência de área reservada para fumantes, como a prevista no inciso IV do Decreto nº 2.018/96, os passageiros não-fumantes são submetidos ao desconforto de se tornarem fumantes passivos, contra sua vontade;

Considerando que o usuário de transporte coletivo concedido, permitido ou autorizado tem direito à proteção de sua saúde e segurança e que tais serviços devem ser prestados segundo as exigências legais, prevendo o Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, o desembarque do usuário em trânsito que fizer uso de produtos fumígenos em desacordo com a legislação vigente;

Considerando, por fim, a Recomendação do Ministério Público Federal do Estado do Rio Grande do Sul, feita por intermédio do Ofício nº 4.945, de 17 de novembro do corrente ano, resolve:

Art. 1º Proibir o uso de cigarros, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em veículos de transportes rodoviários interestadual e internacional de passageiros, de que trata o Decreto nº 2.521/98.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput deste artigo sujeita o passageiro usuário de produto fumígeno ao desembarque, de acordo com o previsto no artigo 30 do Decreto nº 2.521/98.

Art. 2º À empresa transportadora incumbe adotar as necessárias providências para o efetivo cumprimento das determinações contidas nesta Portaria, podendo responder por eventuais danos causados a terceiros em razão do descumprimento desta.

Art. 3º Em prazo não superior a trinta dias, a partir da data de vigência desta Portaria, deverá ser afixado no interior dos veículos de transporte coletivo de passageiros, em lugar visível e de fácil leitura, aviso, informando sobre a proibição estabelecida nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO CONSTANTINI SOBRINHO