Portaria SMTR nº 1 DE 13/03/2024

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 14 mar 2024

Dispõe sobre a padronização dos documentos a serem exigidos, quando da execução da vistoria dos veículos de aluguel a taxímetro, conforme a Resolução da SMTR 3677 de 28 de dezembro de 2023, no que concerne ao seu artigo 2°.

O Superintendente Executivo de Táxi e Transporte Individual, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando a necessidade de buscar estabelecer uma compreensão clara e criteriosa sobre a regulação dos seguros veiculares no contexto do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro;

Considerando que a questão central reside na validação da eicácia e conformi dade desses documentos no contexto da regulamentação vigente da SUSEP, e a sua adequação para garantir a segurança e responsabilidade no serviço de táxi;

Considerando aspectos cruciais como a natureza da apólice coletiva de seguro, a relação entre segurados, estipulantes e seguradoras, e as implicações práticas para a regularidade, iscalização e efetividade da cobertura de seguro;

Considerando que a vistoria de táxis com comprovação de seguro válido é vital para salvaguardar os interesses dos passageiros, dos taxistas, da municipalidade e de terceiros;

Considerando que a falta de seguro válido expõe todos os envolvidos em riscos com responsabilidades legais e inanceiras, em casos de sinistros;

Considerando que na gestão das apólices coletivas de seguro surge uma complexidade especíica, quando o estipulante é o responsável pelo pagamento das parcelas do seguro (prêmio) à seguradora;
Considerando que neste arranjo mesmo que o segurado esteja em dia com suas obrigações inanceiras perante o estipulante, ainda existe o risco de o contrato ou cobertura do seguro ser afetado por atrasos ou falhas de pagamento por parte do estipulante à seguradora;

Considerando que a adimplência entre o segurado e o estipulante pode ser comprovada por documentos emitidos pelo estipulante, contudo não sendo esses documentos por si só garantia da regularidade do estipulante no pagamento das parcelas devidas à seguradora;

Considerando que um documento emitido pelo estipulante apenas conirma a regularidade do pagamento do segurado ao próprio estipulante, não podendo atestar a regularidade de todo o trâmite necessário à cobertura do seguro, uma vez que o estipulante age apenas como representante dos segurados (RES CNSP 434/21), tornando necessário o devido comprovante de pagamento ou declaração de quitação emitida pela própria seguradora;

Considerando os artigos 7° e 8º da da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 434 de 17 de dezembro de 2021 onde é veriicado, de forma incontestável, o direito de acesso às informações relacionadas ao seu seguro, com informações completas e transparentes, sendo obrigação do estipulante prover ao segurado as mesmas;

Considerando artigo 10° da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 434 de 17 de dezembro de 2021, no qual as sociedades seguradoras estão obrigadas a informar aos segurados a situação de adimplência do estipulante ou subestipulante, sempre que for solicitado, entre outras obrigações. Outrossim, torna-se necessário apontar a vedação de cobranças separadas do prêmio comercial, conforme prevê o artigo 16° da circular SUSEP 642/2021;

Considerando as normativas Resolução SMTR 3677 de 28 de dezembro de 2023, C ircular SUSEP 510/2015, Circular SUSEP 639/2021, Circular SUSEP 642/2021 e Resolução do C onselho Nacional de Seguros Privados - CNSP 434/2021;

Considerando a necessidade do claro entendimento do agente vistoriador e da sua gerência de que as suas ações não se limitam ao cumprimento de requisitos formais para a vistoria anual, mas sim ao atingiment o da eicácia real das apólices apresentadas, buscando a proteção de todos os envolvidos e portanto o Bem Comum.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estabelecido que os integrantes da Gerência de Vistoria ao executarem as atividades de vistoria concernentes ao serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, deverão observar o previsto nos Art.1º (inciso VIII, alínea g) e Art. 2º da Resolução SMTR 3677 de 28 de dezembro de 2023, quando da apresentação, por parte do Autorizatário/permissionário, dos documentos relativos à plano individual de seguro (apólice individual) emitido por sociedade seguradora, conforme preconizado na supracitada Resolução da SMTR.

Art. 2º Nos casos em que o autorizatário/permissionário apresentem documentação relativa a plano coletivo de seguro (apólice coletiva) emitido por sociedade seguradora, os integrantes da Gerência de Vistoria, além do previsto no artigo anterior, deverão requerer a apresentação dos seguintes documentos:

I - Apólice de seguro coletivo: documento primordial que detalha os termos e as condições da cobertura de seguro para o grupo de segurados. Ela deve listar claramente todosos veículos cobertos, incluindo a identiicação por placas, e mais o que for previsto na Circular SUSEP 642 de 20 de setembro de 2021 (capítulo V), o que permite conirmar a abrangência da cobertura do seguro e veriicar quais veí culos estão efetivamente segurados;

II - Certiicado Individual: documento destinado ao segurado, emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva, quando da aceitação do proponente, da renovação do seguro ou da alteração de valores de capital segurado ou prêmio. Contém em sua estrutura informações cruciais sobre a cobertura do seguro, segurado, veículo, e indicando o número da apólice coletiva correspondente e o que mais for previsto na referenciada Circular SUSEP 642/2021;

III - Comprovante de pagamento ou declaração de quitação de débito fornecida pelo estipulante: documento que ateste a adimplência do segurado com o estipulante, uma condi ção necessária, mas não deinitiva para a ma nutenção do seguro;

IV - Comprovante de pagamento do estipulante à sociedade seguradora: documento que atesta a regularidade inanceira do estipulante junto à seguradora, sendo garantia de que as obrigações inanceiras do estipulante, que representa o segurado, estão sendo cumpridas e que o contrato está de fato em vigor.

V - Comprovante do valor devido: Caso a apólice coletiva não seja emitida mensalmente de forma atualizada, constando o valor exato do prêmio devido, deverá ser apresentado documento emitido pela seguradora, que contenha no mínimo a relação de todos os veículos atualizada, a data de vencimento da cobertura e o valor devido.

Sendo isso necessário para veriicar se o comprovante do pagamento do estipulante à seguradora cobriu integralmente o prêmio devido.

Art. 3º Deverá ser observado o previsto na Resolução CNSP 434/2021 em seu artigo 9º (inciso I), art 11º e seu parágrafo único e artigo 13º, quanto a outros valores in thesi devidos ao estipulante ou à sociedade seguradora, por parte do segurado.

Art. 4º O servidor público, agente vistoriador da SETT, tendo como norte os cinco Princípios fundamentais da Administração Pública e o Princípio da razoabilidade, deve buscar a garantia dos interesses dos usuários, operadores, dos terceiros e da municipalidade, quanto ao tema em questão, aplicado ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículo de Aluguel a Taxímetro, no município do Rio de Janeiro.

Art. 5º Os casos omissos deverão ser submetidos à Coordenação de Licenciamento e Vistoria.

Art 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação