Portaria SDEC nº 1 DE 31/01/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 fev 2024

Dispõe condições para conceder benefício fiscal de redução da base de cálculo e diferimento do recolhimento do imposto na prestação de serviço de Comunicação, deverá observar as seguintes condições.

O Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto Estadual n° 43.133 de 09 de junho de 2016, a Lei Estadual n° 7.741 de 23 de outubro de 1978, a Lei Estadual nº 18.139 de 18 de janeiro de 2023 e o Ato n° 184 de 23 de janeiro de 2023,

Considerando o teor da Lei nº. 15.730/2016, que dispõe sobre o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o teor do art. 102, Parágrafo Único, inc. I c/c art. 102-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que dispõe sobre a redução da base de cálculo e do diferimento do recolhimento do Imposto na prestação de serviço de Comunicação;

Considerando a Portaria SDEC nº 046 de 28 de dezembro de 2021;

Resolve:

Art. 1°. A concessão do benefício fiscal de redução da base de cálculo e diferimento do recolhimento do imposto na prestação de serviço de Comunicação, deverá observar as seguintes condições:

I – Geração de, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos no Estado de Pernambuco;

II – A comprovação da geração dos 30 (trinta) empregos diretos, deverá ser realizada, no momento do pedido da concessão do benefício previsto no caput, por meio da apresentação das Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) à Secretaria Executiva de Atração de Investimentos e Estudos Econômicos desta Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado
de Pernambuco.

Art. 2°. Para manutenção do benefício previsto no caput do art. 1º, será necessário a cada período de 6 (seis) meses, após a concessão do benefício, a comprovação, que durante este período, houve a manutenção da geração de no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, durante todo o período de fruição do benefício.

Parágrafo Primeiro: Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar as Guias de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), de todo o período, a cada 06 (seis) meses, contados da data do seu credenciamento no programa de benefício fiscal.

Parágrafo Segundo: O contribuinte perderá o benefício fiscal, caso deixe de atender a qualquer das condições dispostas nessa portaria.

Art. 3°. Fica revogada a Portaria nº 046 de 28 de dezembro de 2021 e quaisquer outras disposições em contrário.

Art. 4°. Ficam mantidos os benefícios concedidos na Portaria nº 046 de 28 de dezembro de 2021, ora revogada, desde que atendidas as condições previstas nesta Portaria.

Art. 5°. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

GUILHERME REYNALDO DE RANGEL MOREIRA CAVALCANTI.

Secretário de Desenvolvimento Econômico

CARLOS SOARES SANT’ANNA

Secretário Executivo de Articulação Institucional