Portaria DETRAN/PRESI/DCCV/DHCC/SCIC nº 1 DE 02/01/2023

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 04 jan 2023

Dispõe sobre o credenciamento de médicos e das entidades públicas e privadas de que tratam os artigos 147 , 147-A, 148 e 148-A da Lei nº 9.503/1997 .

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - Detran/RR, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 12, incisos XII e XIV da Lei Estadual nº 338, de 28 de junho de 2002, combinado com o que dispõe o Decreto nº 424 - P, de 10 de março de 2022, publicado no DOE nº 4156, de 10 de março de 2022, e;

Considerando os artigos 147 , 147-A, 148 e 148-A , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 927, de 28 de março, de 2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do CTB;

Considerando a Resolução do CONTRAN nº 923, de 28 de março, de 2022, a qual Dispõe sobre o exame toxicológico de larga janela de detecção, em amostra queratínica, para a habilitação, renovação ou mudança para as categorias C, D e E, decorrente da Lei nº 13.103 , de 02 de março de 2015;

Considerando a Resolução Conselho Federal de Medicina nº 1.636, de 10 de maio de 2002;

Considerando a necessidade de disciplinar a atividade de Entidades Médicas e, bem como de Médicos Especialistas em Medicina de Tráfego, junto ao DETRAN-RR;

Resolve:

CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS BÁSICOS PARA CREDENCIAMENTO

Seção I - Das Entidades Médicas

Art. 1º Estabelecer regras para o credenciamento de entidades médicas, bem como de médicos especialistas, junto ao DETRAN-RR.

Art. 2º As entidades médicas serão credenciadas pelo DETRAN-RR em conformidade com os critérios estabelecidos pelas normas do CONTRAN, SENATRAN e desta Portaria.

Art. 3º Para obtenção do credenciamento as entidades médicas deverão dispor de instalações que atendam as seguintes exigências mínimas:

I - Comuns às entidades médicas:

a) cumprir o Código de Postura Municipal;

b) possuir licença de funcionamento/licença sanitária/alvará sanitário, emitido pela vigilância sanitária local e cumprir a legislação sanitária vigente;

c) cumprir a NBR 9050 da ABNT;

d) ter recursos de informática com acesso à Internet;

e) sala de atendimento ou recepção;

f) instalações sanitárias: 01 (um) sanitário a cada 20 pessoas, a partir de 02 sanitários, separação por sexo, em perfeitas condições de higiene e utilização. Para o cálculo considera-se o número máximo de candidatos presentes na entidade mais dois. No mínimo um sanitário deverá possuir acessibilidade para atender ambos os sexos;

g) aparelho de ar condicionado ou central de ar em todas as salas;

h) geladeira, bebedouro ou frigobar;

i) cadeiras fixas, poltronas ou sofás de espera.

j) arquivo para documentos;

k) mesa de escritório;

l) mesa para computador.

m) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do DETRAN RR.

n) scanner para leitura de impressão digital, compatível com o Sistema Operacional de Informática do DETRAN-RR.

o) a entidade deverá possuir identificação visual que permita perfeita identificação a partir do logradouro público. A identificação visual de fachada deverá constar no mínimo o nome fantasia de acordo com o constante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro do DETRAN/RR, e seu telefone de contato, sendo, terminantemente, proibida a utilização de nome comercial ou de fantasia que confunda ou vincule o DETRAN/RR, sua sigla, abreviatura ou logomarca. Os ambientes deverão estar devidamente identificados, através de comunicação visual, pela sua atividade.

p) entidades que se encontrem em galerias ou edifícios comerciais, ou com mais de um acesso, é necessário que esta identificação esteja na portaria principal do edifício, indicando, se for o caso, o andar e o número da sala comercial.

q) os ambientes internos das clínicas deverão estar devidamente identificados, através da identificação de comunicação visual pela sua atividade, conforme segue:

r) Recepção;

s) Consultório Médico;

t) Banheiro masculino, feminino ou unissex, conforme enquadramento do item f) do artigo 3º;

u) Banheiro acessível utilizará identificação do item t) juntamente com o Símbolo Internacional de acesso (SIA).

II - Relativa às entidades médicas:

a) As salas deverão ser bem iluminadas, ventiladas, com cores neutras e acabamento em perfeito estado (homogêneo) obedecendo as normas de Vigilância Sanitária, acessibilidade de acordo com ABNT NBR 9050/2015 e ao CFM e suas legislações complementares pertinentes.

b) As medidas mínimas adotadas para os Consultórios de Aptidão Física e Mental, deverão seguir a Resolução do CONTRAN nº 927/2022, que estabelece as dimensões de 4,5 (quatro metros e cinquenta) centímetros por 3,00 (três) metros, com auxílio de espelhos, obedecendo os critérios de acessibilidade.

c) O layout interno do Consultório Médico deverá possibilitar em sua disposição o fluxo e circulação dos candidatos conforme ABNT NBR 9050/2015;

d) tabela de Snellen ou projetor de optotipos;

e) equipamento refrativo de mesa (facultativo);

f) divã para exame clínico;

g) cadeira e mesa para o médico;

h) cadeira para o candidato;

i) estetoscópio;

j) esfigmomanômetro;

k) martelo de Babinsky;

l) dinamômetro para força manual;

m) equipamento para avaliação do campo visual, da estereopsia, do ofuscamento e da visão noturna;

n) foco luminoso;

o) lanterna;

p) fita métrica;

q) balança antropométrica; e

r) material para identificação das cores verde, vermelha e amarela;

§ 1º As entidades deverão realizar o exame e a avaliação em local fixo.

§ 2º As instalações físicas e os equipamentos técnicos das entidades médicas deverão ser previamente vistoriados pelo DETRAN-RR e considerados em conformidade.

Art. 4º Nos municípios em que não houver entidade credenciada, será permitida a realização do exame de aptidão física e mental por entidades credenciadas em outras localidades, desde que autorizadas pelo DETRAN-RR em sistema de rodízio.

Seção II - Dos Médicos

Art. 5º O credenciamento de médicos especialistas será realizado pelo DETRAN-RR, observados os seguintes critérios:

I - Os médicos deverão estar regularmente inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de Roraima;

II - O médico deverá ter Título de Especialista em Medicina de Tráfego, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou ter concluído o Programa de Residência em Medicina de Tráfego;

CAPÍTULO II - DA DOCUMENTAÇÃO

Seção I - Das Entidades Médicas

Art. 6º A solicitação do primeiro credenciamento das entidades médicas terá início com a apresentação de requerimento ao DETRAN-RR, acompanhado de cópias autenticadas em cartório ou de cópias simples com a apresentação do original para autenticação por servidor do DETRAN-RR, dos seguintes documentos:

I - Requerimento para credenciamento de entidade médica (anexo I);

II - Contrato Social ou outro ato de constituição da empresa previsto em lei, registrado na Junta Comercial;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - Alvará de Funcionamento;

V - Escritura ou Contrato de Locação do imóvel onde funcionará a entidade médica;

VI - Laudo de vistoria ou declaração de dispensa de licenciamento do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima;

VII - Alvará ou Licença Sanitária;

VIII - Comprovante de registro da entidade junto ao Conselho Regional de Medicina;

IX - Certidão Negativa de Falências ou Concordatas;

X - Certidão de regularidade do FGTS, expedida pela Caixa Econômica Federal;

XI - Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal;

XII - Certidão Negativa Criminal da Justiça Estadual;

XIII - Certidão Negativa da Receita Federal;

XIV - Certidão Negativa da Secretaria de Estado da Fazenda;

XV - Certidão Negativa da Prefeitura de domicílio da pessoa jurídica;

XVI - Planta baixa as built impressa das instalações físicas, em escala mínima de 1:50 das instalações físicas conforme NBR6492/1985, elaborada por profissional registrado no CREA/CAU, devidamente cotada, com o registro e firma do profissional, no respectivo conselho;

XVII - Planta baixa digital do item anterior no formato PDF (Portable Document Format);

XVIIII - Relação de fotos: placa de identificação na entrada principal (caso se localizar em galeria), da fachada principal, da recepção, dos consultórios, dos banheiros. Abaixo de cada foto deverá constar identificação do ambiente/objeto.

XVII - Relação de fotos: placa de identificação na entrada principal (caso se localizar em galeria), da fachada principal, da recepção, dos consultórios, dos banheiros, das placas de identificação dos ambientes nas portas ou portais. Abaixo de cada foto deverá constar identificação do ambiente/objeto.

Seção II - Dos Médicos

Art. 7º A solicitação do primeiro credenciamento de médico especialista terá início com a apresentação de requerimento ao DETRAN-RR, acompanhado de cópias autenticadas em cartório ou de cópias simples com a apresentação do original para autenticação por servidor do DETRAN-RR, dos seguintes documentos:

I - Requerimento de credenciamento de Médico Especialista em Medicina do Tráfego (anexo II);

II - Carteira Nacional de Habilitação CNH ou Cédula de Identidade;

III - Cadastro de Pessoa Física (dispensado se fornecida CNH ou se o CPF constar na cédula de identidade);

IV - Carteira de Identidade de Médico expedida pelo CRM com titulação de especialista em medicina do tráfego;

V - Caso inexistência da titulação de especialista na Carteira de Identidade de Médico do Item anterior, declaração do CRM comprovando a titulação, ou Registro de Qualificação de Especialidade em Medicina de Tráfego reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), ou, ainda, Diploma de Residência em Medicina de Tráfego;

VI - Declaração de regularidade do Conselho Regional de Medicina;

VII - Certificado Militar com Assinatura Digital, se homem;

VIII - Certidão de quitação eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral;

IX - Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Estadual

X - Certidão negativa de antecedentes criminais da Justiça Federal regionalizada (1º e 2º graus);

XI - Comprovante de residência, Declaração de residência de devidamente assinada ou de contrato de aluguel, em nome do requerente;

XII - Certidão negativa da Receita Federal;

XIII - Certidão negativa da Receita Estadual;

XIV - Certidão negativa da Receita Municipal;

XV - Declaração de que não é servidor, estagiário ou contratado do DETRAN-RR, nem manter com este qualquer vínculo, exceto para os casos específicos de contrato para prestação de serviços em Juntas Médica do DETRAN-RR (anexo VII).

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

Seção I - Da Análise da Documentação

Art. 8º Os requerimentos de credenciamento serão analisados Seção de Fiscalização e Credenciamento - SEFC.

Art. 9º O DETRAN-RR terá até 30 (trinta) dias corridos de prazo, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias corridos, para análise e conclusão do processo de credenciamento, quando serão verificados a documentação da Entidade Médica e documentação do(s) Médico(s).

§ 1º A falta de documentos ou a existência de pendências e/ou impedimentos judicial ou extrajudicial, implicará no indeferimento do credenciamento ou da renovação do credenciamento.

§ 2º Os documentos gerados via Internet serão certificados como verdadeiros por servidor do DETRAN-RR.

§ 3º Os documentos para o credenciamento previstos nos artigos 6º e 7º serão arquivados no DETRAN-RR durante todo o período do credenciamento.

Seção II - Da Vistoria

Art. 10. Após a entrada do requerimento de credenciamento no DETRAN-RR, será realizada uma vistoria prévia das instalações da Entidade Médica solicitante, analisando o previsto no art. 3º desta portaria, em consonância com as seguintes orientações:

I - A vistoria se dará após o recolhimento do respectivo encargo, conforme a Tabela de Taxas de Serviços do DETRAN/RR;

II - No ato da vistoria, a entidade deverá estar com todas as instalações e equipamentos obrigatórios em condições de serrem apresentadas e conferidas.

III - O laudo de vistoria poderá ter parecer Apto, Apto com ressalvas, ou Inapto;

IV - Para cada vistoria subsequente, deverá ser recolhido novo encargo.

§ 1º O laudo Apto com Ressalvas identifica que existem pendências que não prejudicam o atendimento aos clientes e que as mesmas poderão ser corrigidas em prazo não superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogável, excepcionalmente, por mais 15 (quinze) dias.

§ 2º O laudo Inapto identifica que existem pendências que prejudicam o atendimento aos clientes e que as mesmas não poderão ser corrigidas em prazo inferior a 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 11. Aprovada a vistoria de que trata o artigo anterior e concluída a análise documental, a Seção de Fiscalização e Credenciamento - SEFC confeccionará o relatório de credenciamento e a minuta de Portaria de Credenciamento, enviando os mesmos para aprovação pelo Diretor-Presidente do DETRAN/RR e posterior publicação no Diário Oficial do Estado de Roraima.

Art. 12. No interesse público, poderão ser realizadas, a qualquer tempo, fiscalizações nas entidades credenciadas.

CAPÍTULO IV - DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES MÉDICAS

Seção I - Da Outorga

Art. 13. Credenciamento é ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual o DETRAN-RR faculta, nas condições estabelecidas pela administração, o credenciamento de entidades médicas, bem como de médicos especialistas.

Art. 14. O credenciamento será outorgado pelo prazo de 12 (doze) meses, e terá sua documentação renovada anualmente, desde que continue atendendo os requisitos previstos nesta portaria, CTB , CONTRAN, SENATRAN e ser aprovado em nova vistoria, será mantido enquanto os serviços forem considerados necessários e sua execução conveniente ou oportuna, sendo específico para o município de credenciamento.

Parágrafo único. Os credenciados deverão continuar observando as exigências e os requisitos exigidos para o credenciamento, sob pena de advertência para regularização no prazo improrrogável de 30 (dias) úteis, e posterior revogação em caso de não regularização.

Art. 15. O credenciamento poderá, a qualquer tempo, ser revogado, se for considerado desnecessário, ou cassado, se os serviços executados pela entidade credenciada forem considerados insuficientes ou lesivos ao interesse público.

Seção II - Do Credenciamento de Clínicas no Interior do Estado

Art. 16. Para fins de credenciamento de entidades médicas serão constituídas as seguintes regiões administrativas para atendimento:

Região Administrativa 1: Pacaraima (anexos os municípios de Amajarí e Uiramutã).

Região Administrativa 2: Mucajaí (anexo o município de Iracema E Alto Alegre).

Região Administrativa 3: Cantá (anexo os municípios de Bonfim e Normandia). Região Administrativa 4: Caracaraí.

Região Administrativa 5: São Luís (anexos os municípios de São João da Baliza e Caroebe).

Região Administrativa 6: Rorainópolis.

Seção III - Da Cessação

Art. 17. O credenciamento cessará:

I - Temporariamente pela suspensão;

II - Pela revogação;

III - Pela cassação.

Art. 18. É suspenso o credenciamento:

I - A pedido da entidade, protocolizado com antecedência mínima de 10 (dez) dias. O prazo de suspensão será de até 30 (trinta) dias. Os pedidos de prazos superiores serão considerados como revogação do credenciamento;

II - Como penalidade, quando a entidade credenciada incorrer nas infrações previstas no artigo 36 ou apresentar deficiências na prestação dos serviços, nas condições materiais ou técnicas e desde que em níveis que não se justifique a cassação.

Art. 19. O credenciamento será revogado:

I - A pedido da entidade credenciada, com antecedência mínima de 30 (trinta dias);

II - Por iniciativa do DETRAN-RR quando cessados os motivos de interesse público que o tenha determinado;

III - Pela não renovação anual do credenciamento.

Art. 20. O credenciamento será cassado:

I - A juízo do DETRAN-RR, se a entidade credenciada reincidir na mesma deficiência ou infração pela qual já foi suspensa;

II - Se constatada insuficiência moral e ética da entidade credenciada para o desempenho de suas atividades, prestação de serviço inadequado ou a execução dos exames em não conformidade com as normas legais e a boa técnica;

III - Como penalidade, quando a entidade credenciada incorrer nas infrações previstas no artigo 37 e em outras normas reguladoras de credenciamento que vierem a ser baixadas.

Art. 21. Compete ao Diretor Presidente do DETRAN-RR a aplicação das medidas previstas nos artigos 18, 19 e 20, após apuração das faltas por comissão de sindicância, processo administrativo ou auditoria, por ele designado, garantindo-se à entidade credenciada o benefício da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único. O Diretor Presidente do DETRAN-RR poderá, como medida cautelar, suspender provisoriamente o credenciamento de determinada entidade, após apuração de qualquer deficiência ou ilegalidade envolvendo a mesma.

Art. 22. Da aplicação da penalidade cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias corridos, devendo ser encaminhado ao Diretor Presidente do DETRAN-RR.

CAPÍTULO V - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 23. O credenciamento da entidade médica e dos médicos especialistas deverá ser renovado anualmente, devendo o interessado apresentar o requerimento 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do credenciamento.

§ 1º O processo de renovação de credenciamento seguirá o mesmo rito de credenciamento novo.

§ 2º Ocorrendo mudança de endereço da entidade médica durante a vigência da portaria de credenciamento, o DETRAN-RR deverá ser comunicado mediante ofício e/ou e-mail previamente, para que seja realizada a vistoria do novo local e a análise documental, para a confecção de nova portaria de credenciamento válida pelo prazo restante da portaria substituída.

§ 3º Caso sejam realizadas obras, reformas ou adaptações no prédio o DETRAN-RR deverá ser comunicado mediante ofício e ou e-mail, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que seja realizada nova vistoria.

§ 4º Caso ocorra alteração no Contrato Social a credenciada deverá comunicar imediatamente o DETRAN-RR, através de ofício anexando cópia do novo contrato social.

§ 5º Caso ocorra desligamento de médico especialista, a credenciada deverá comunicar imediatamente o DETRAN-RR mediante ofício e e-mail.

§ 6º A não renovação do credenciamento, implicará automaticamente no descredenciamento.

CAPÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO, DEVERES E OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES CREDENCIADAS E DOS MÉDICOS ESPECIALISTAS

Seção I - Da Distribuição Equitativa

Art. 24. Todos os exames de aptidão física e mental devem ser distribuídos imparcialmente, através de divisão equitativa obrigatória, aleatória e impessoal, tendo como base o número total de médicos especialistas credenciados no município de Boa Vista que possua entidade médica credenciada.

Art. 25. Visando sistematizar a dinâmica de distribuição equitativa dos exames de aptidão física e mental aos médicos especialistas credenciados no município que possua entidade médica credenciada, o médico especialista, ao ser credenciado no DETRAN RR, receberá um código de credenciamento e o mesmo será inserido ao final da fila única dos médicos especialistas credenciados para a distribuição dos exames. Ressalta-se que a distribuição dos exames será feita pelo DETRAN-RR e nunca por escolha do periciado.

Art. 26. Para os municípios que não possuam entidade médica credenciada a distribuição equitativa será também realizada em fila única de profissionais credenciados, porém dependerá do aceite por parte do médico especialista tendo em vista sua disponibilidade para viagem.

§ 1º O médico especialista credenciado deverá atender 100% (cem por cento) da cota de atendimento mensal distribuída a ele pelo DETRAN-RR.

§ 2º No caso da impossibilidade do atendimento de 100% (cem por cento) da cota mensal a ser distribuída ao médico especialista credenciado, a entidade médica, na qual o médico especialista atenda, deverá informar, com antecedência mínima de 7 dias, a coordenação Renach através de e-mail, da impossibilidade para que haja redistribuição do quantitativo não atendido aos demais médicos credenciados, sob pena do cometimento de infração e aplicação de penalidade.

§ 3º No caso da impossibilidade do atendimento de 100% (cem por cento) da cota mensal distribuída ao médico especialista credenciado e a não comunicação da impossibilidade por parte da entidade médica, na qual o médico especialista atenda, ao DETRAN-RR, a mesma será notificada pelo DETRAN-RR, informando que haverá compensação a menor em distribuição equitativa posterior ao médico credenciado que não atendeu sua cota mensal, em número igual as perícias não atendidas, além da análise de eventual cometimento de infração e aplicação de penalidade.

§ 4º O não atendimento de 100% (cem por cento) da cota mensal distribuída ao médico especialista credenciado por 2 (dois) meses consecutivos acarretará em seu descredenciamento automático pelo DETRAN-RR.

§ 5º O médico especialista poderá se credenciar em mais de uma entidade médica no município de Boa Vista, no entanto tal credenciamento influenciará na distribuição equitativa, tendo em vista o que prevê o caput deste artigo.

§ 6º Caso o médico especialista se credencie em outra entidade médica no município, o mesmo deverá informar o horário de atendimento na mesma, devendo para tanto haver compatibilidade de dia e hora, não podendo ocorrer sobreposição de horários de atendimento nas clínicas credenciadas.

Art. 27. É vedado o estabelecimento de cota-limite por período de tempo para a realização dos exames de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores.

Parágrafo único. O exame é individualizado, não sendo permitido exames simultâneos em grupos de pacientes, sendo o tempo dispendido para cada paciente o suficiente para sua avaliação adequada, conforme a técnica prevista para o procedimento.

Art. 28. Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta portaria os diretores técnico e clínico das entidades médicas credenciadas.

Seção II - Dos Deveres e Obrigações das Entidades Médicas Credenciadas

Art. 29. São deveres e obrigações das entidades médicas credenciadas:

I - Desempenhar suas atividades segundo as exigências técnicas contidas na Resolução nº 923 e 927, de 28 de março de 2022, do CONTRAN ou suas alterações, ou outras normas que se tornarem vigentes e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

II - Manter atualizado, junto ao DETRAN-RR, o cadastro dos profissionais médicos especialistas;

III - Cumprir fielmente as disposições desta portaria, da legislação e normas relativas aos procedimentos do profissional de Medicina de Tráfego;

IV - Fornecer requerimento ao condutor para rebaixamento de categoria em detrimento do exame toxicológico e fornecer ao DETRAN-RR quando solicitado;

V - Cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo CONTRAN, SENATRAN e DETRAN-RR;

VI - Manter cadastro atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN-RR;

VII - Estar permanentemente ligada ao Sistema Informatizado do DETRAN-RR, por meio eletrônico;

VIII - Oferecer ao DETRAN-RR sugestões que visem ao aperfeiçoamento do sistema de credenciamento e a elevação do padrão técnico da avaliação médica;

IX - Manter as instalações, aparelhos e equipamentos técnicos de acordo com a legislação vigente e em boas condições de uso;

X - Assegurar a participação de seus profissionais em aprimoramentos, reuniões, seminários e congressos na área da Medicina de Tráfego, com o objetivo de atualizar procedimentos e melhor atender ao público;

XI - Recolher os encargos relativos credenciamento, sua renovação e taxa de vistoria;

XII - Funcionar com disponibilidade de médico, para atendimento no horário determinado pelo DETRAN-RR;

XIII - Realizar as perícias psicológicas em horário de expediente do DETRAN/RR, compreendido entre 08h às 14h, sem intervalo ou horário comercial, compreendido entre 08h às 12h e 14h às 18h, devendo a credenciada informar ao DETRAN/RR o expediente escolhido com possibilidade de atendimento por agendamento com informe do horário;

XIV - Realizar a alteração do horário de atendimento da entidade psicológica credenciada, quando necessário, por meio de solicitação formal mediante ofício e/ou e-mail ao DETRAN/RR;

XV - Informar, quanto a nova distribuição equitativa, a pedido do candidato e/ou condutor, com penalidade de menos um em próxima distribuição equitativa, na ausência do perito para atendimento do usuário nos horários estabelecidos no comprovante de agendamento, comprovada por servidor do DETRAN/RR;

XVI - Disponibilizar o serviço prestado durante todo o expediente declarado no item XIII;

XVII - Realizar, obrigatoriamente, o lançamento do exame físico e mental e oftalmológico no sistema com leitura biométrica na quantidade total que a distribuição equitativa dispuser, observando-se informe através de mensagem "pop up" e de relatório na quantidade distribuída para cada profissional na respectiva clínica;

XVIII - Realizar o lançamento total de exames no sistema dentro de 30 (trinta) dias, pelo perito, não sendo realizado, ocasionará redução no período seguinte;

XIX - Efetuar, obrigatoriamente, com confirmação de leitura biométrica do perito e do candidato/condutor, o lançamento dos exames psicológicos nas clínicas credenciadas em Boa Vista-RR. Excepcionalmente poderão ser realizados exames sem a foto da digital do candidato/condutor, desde que não tenha leitura adequada do leitor;

XX - Enviar relatório dos exames sem a foto da digital do candidato/condutor para ser analisado pelo DETRAN/RR;

XXI - Informar, ao DETRAN, a respeito do percentual maior que 30% na ausência da foto da digital do candidato/condutor por período de 30 (trinta) dias. Caso persista o índice, o perito poderá ter acesso restrito no lançamento do exame sem a foto da digital através de procedimento administrativo adequado.

Art. 30. A entidade médica indicada para atendimento no interior do estado de Roraima deverá deslocar-se com os equipamentos necessários à realização dos exames médicos, bem como realizá-los em locais que atendam as condições físicas previstas nesta Portaria, podendo utilizar-se de escolas públicas ou privadas indicadas pelo DETRAN-RR, ficando, no entanto, vedado o atendimento em sedes de Centros de Formação de Condutores (CFC).

Seção III - Dos Deveres e Obrigações dos Médicos Especialistas Credenciados

Art. 31. São deveres e obrigações do médicos credenciados:

I - Residir obrigatoriamente no Estado de Roraima;

II - Seguir criteriosamente o Código de Ética do seu Conselho, quanto à execução e comunicação dos resultados dos exames realizados;

II - Atender todos os clientes a ele distribuídos, sob pena de redução posterior na distribuição equitativa;

III - Comunicar ao DETRAN-RR da impossibilidade de atendimento ou afastamento da entidade médica credenciada em que esteja trabalhando.

Art. 32. Os resultados dos exames médicos poderão ser entregues ao próprio candidato, através de formulário registrado eletronicamente no Sistema RENACH.

Parágrafo único. Os candidatos considerados inaptos nos exames médicos, seja inapto ou inapto temporário, deverão receber informação adequada sobre a causa da inaptidão para a função de dirigir veículo automotor pelo profissional que o examinou e ainda ser orientado quanto aos procedimentos que deverá adotar.

Seção IV - Do Atendimento Médico No Interior Do Estado

Art. 33. O atendimento realizado pelos médicos especialistas para os municípios do interior que não tenham clínicas credenciadas deverá seguir as seguintes regras específicas do DETRAN-RR;

I - O lançamento dos exames médicos em regime de escalonamento para municípios que não tenham clinicas credenciadas deverá ser efetuado em até 5 dias corridos após sua realização;

II - Os faltantes em lista prévia para o escalonamento serão redistribuídos equitativamente caso solicitem ao DETRAN-RR;

III - Após o prazo de 5 dias para lançamento, somente por autorização do DETRAN-RR, em até 30 dias poderá concedido novo prazo;

IV - Ao realizar os exames de aptidão física e mental, o médico credenciado se obriga a identificar o candidato por meio de carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua ou lista informatizada do sistema GETRAN;

V - O lançamento dos exames médicos nos municípios do interior que tenham clinicas credenciadas deverá ser efetuado com confirmação de leitura biométrica do perito e candidato/condutor. Excepcionalmente poderá ser realizado exames sem a foto da digital do candidato/condutor, desde que não tenha leitura adequada do leitor;

VI - Será acompanhado pelo DETRAN-RR através de relatórios de consulta e verificação o não lançamento dos exames sem a foto da digital do candidato/condutor;

VII - O médico especialista poderá se credenciar em mais de uma entidade médica nos municípios do interior, no entanto tal credenciamento não influenciará na distribuição equitativa se houver;

VIII - Ao se verificar percentual maior que 40% na ausência da foto da digital do candidato/condutor por período de 30 (trinta) dias, o DETRAN deverá verificar junto ao sistema Getran os eventuais motivos desta ausência. O DETRAN poderá solicitar a clínica maiores informações como forma de esclarecimento. Caso persista o índice, o perito poderá ter acesso restrito no lançamento do exame sem a foto da digital através de procedimento administrativo adequado.

IX - Deverá ser informado o horário e período de atendimento do médico especialista credenciado no comprovante de agendamento;

X - Encaminhar candidatos às perícias médicas sempre mediante fundamentação registrada em documento;

XI - Permitir livre acesso à fiscalização do DETRAN-RR, que poderá, a qualquer momento, empreender correições para averiguar equipamentos, instalações, livros, registros, relatórios, estatísticas e, ainda, através de médico de seus quadros, verificar se os exames, avaliações e os resultados estão sendo realizados conforme as normas legais e a boa técnica;

XII - Afixar em local visível a portaria ou certificado de credenciamento;

XIII - Confeccionar crachá de identificação, conforme modelo fornecido pelo DETRAN RR, que deverá ser portado a altura do peito pelo médico especialista credenciado, nas suas atividades relacionadas a esta portaria e em visitas ao DETRAN-RR.

Art. 34. São da responsabilidade das entidades credenciadas todas as despesas decorrentes do cumprimento do processo de credenciamento ou sua renovação, relacionadas às suas atividades específicas e administrativas para o pleno funcionamento.

CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 35. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - O não atendimento a pedido de informação solicitada pelo DETRAN-RR;

II - O atraso contumaz na apresentação de relatórios, estatística e demais documentos instituídos pelo DETRAN-RR;

III - O atraso contumaz na entrega do resultado dos exames previstos nesta portaria;

IV - A conduta irregular de seus empregados ou o tratamento inadequado aos examinandos ou aos funcionários da administração pública;

V - O atraso contumaz ou falta de registro no Sistema Informatizado do DETRAN-RR do resultado da inaptidão de candidatos, salvo em situações específicas do interior do Estado;

VI - Dificultar de qualquer forma as fiscalizações ou vistorias do DETRAN-RR;

VII - A entidade estar fechada no período de expediente declarado pela mesma;

VIII - A ausência do profissional credenciado no período de expediente declarado pela mesma;

Art. 36. Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:

I - A reincidência da penalidade de advertência, no período de 12 (doze) meses a contar da data da notificação, independentemente do dispositivo violado;

II - O exercício das atividades em local diverso do autorizado, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento credenciado, a qualquer título, sem prévia autorização do DETRAN-RR;

III - A deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos ou dos testes utilizados para a realização dos exames de aptidão física e mental e/ou de avaliação psicológica;

IV - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, das legislações municipais, estaduais ou federais;

V - O não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanada dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que possíveis de cumprimento pelo credenciado;

VI - A entidade estar fechada por mais de 3 vezes no período de 15 (quinze) dias de expediente declarado pela mesma;

VII - A ausência do profissional credenciado por mais de 3 vezes no período de 15 (quinze) dias de expediente declarado pela mesma;

VIII - A suspensão decorrente de penalidade aplicada pelo respectivo Conselho Regional e desde que não excedente a 60 (sessenta) dias, na mesma proporção e desde que haja ocorrido o trânsito em julgado da decisão administrativa;

IX - A realização de quaisquer dos exames em desacordo com as regras e disposições constantes no CTB , em Resoluções do CONTRAN, Portarias da SENATRAN e DETRAN-RR, ou decorrentes das especificações emanadas do respectivo Conselho fiscalizador;

X - A recusa na apresentação de informações pertinentes aos exames aplicados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário, resguardadas as regras atinentes ao sigilo e ética profissional, naquilo que lhe for aplicável;

XI - A recusa na entrega do resultado dos exames previstos nesta Portaria;

XII - Deixar de comunicar ao DETRAN-RR, com antecedência de 30 (trinta) dias, o encerramento de suas atividades ou mudança de endereço;

XIII - A cobrança adicional, a recusa a atendimento para reexame de usuário avaliado como inapto temporário e o não encaminhamento do mesmo a perícia do DETRAN-RR, se persistir necessidade de novo exame.

XIV - A implantação e o exercício de atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultório de quaisquer especialidades médicas, no local destinado ao funcionamento de entidade credenciada pelo DETRAN-RR.

XV - Descumprir quaisquer orientações e/ou determinações constantes em portarias, instruções normativas, ofícios, ou qualquer outro ato administrativo emitido pelo DETRAN-RR.

Art. 37. Constituem infrações passíveis da aplicação da penalidade de cassação:

I - A reincidência em infração passível de suspensão, independentemente do dispositivo violado, no período de 12 (doze) meses a contar da data da publicação da punição;

II - O cancelamento do registro ou a suspensão, decorrente de penalidade aplicada pelo respectivo Conselho Regional, desde que esta seja superior a 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado da decisão administrativa;

III - A impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivo federal, estadual, municipal ou do poder judiciário;

IV - A impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do local de credenciamento, verificadas por ocasião de vistoria após o transcurso de prazo assinalado pela autoridade de trânsito, mediante despacho devidamente fundamentado;

V - O não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VI - A condenação por atos de improbidade, contra a fé pública, o patrimônio, a administração pública e da justiça, inclusive de membros de seu corpo técnico ou diretivo, caso não sejam desvinculados imediatamente da entidade;

VII - A impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria, inclusive de membros de seu corpo técnico ou diretivo, caso não sejam desvinculados imediatamente da entidade;

VIII - O aliciamento de candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares, publicidades em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

IX - A permissão a qualquer título ou pretexto, que terceiro, funcionário ou qualquer outro credenciado, realize os exames de sua exclusiva competência;

X - A existência de vínculo, de quaisquer espécies, com Centro de Formação de Condutores e/ou Despachantes ou qualquer outra entidade pública ou privada, cujos agentes tenham interesse no resultado dos exames, dada sua natureza pericial;

XI - O pagamento ou o recebimento de comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centro de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos ou de condutores para a realização dos exames previstos nesta Portaria;

§ 1º As entidades médicas, na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 5 (cinco) anos, poderão requerer um novo credenciamento junto ao DETRAN-RR.

§ 2º Os médicos especialistas, que tiverem o credenciamento cassado, não poderão exercer atividade ou participar como sócio, acionista, proprietário, empregado ou sob quaisquer circunstâncias de credenciados junto ao DETRAN-RR, por um prazo de no mínimo 1 (um) ano e no máximo 02 (dois) anos.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. A entidade credenciada conservará toda a documentação relacionada com suas atividades pelo prazo de 05 (cinco) anos, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de médico especialista autorizado pelo DETRAN-RR para inspecionar, bem como a estes fornecer quaisquer esclarecimentos.

§ 1º No caso de extinção da entidade credenciada ou cessação do credenciamento, a documentação ficará com o médico, como fiel depositário pelo período de 05 (cinco) anos.

§ 2º No caso de cassação da entidade médica, bem como do médico, a documentação sob responsabilidade destes, deverá ser recolhida ao DETRAN-RR e remetida a outra entidade médica credenciada, para que permaneça como fiel depositária pelo período de 05 (cinco) anos.

Art. 39. Fica vedada às entidades credenciadas a distribuição de panfletos publicitários, o aliciamento de candidatos, participar de quaisquer atos ou acordos, receber ou pagar remuneração com a finalidade de encaminhamento de candidatos, assim como manter qualquer tipo de relacionamento com Centros de Formação de Condutores (CFC), neste sentido, tendo em vista o conflito de interesses existentes entre estas entidades

Art. 40. Os honorários decorrentes da realização do exame de aptidão física e mental terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, sendo seus valores fixados pelo DETRAN-RR em portaria específica.

Parágrafo único. Na hipótese do usuário ser considerado inapto em qualquer dos exames feitos, terá direito a ser reexaminado pela mesma entidade sem qualquer custo adicional e, persistindo a necessidade de novo exame, deverá ser encaminhado ao serviço de perícia do DETRAN-RR

Art. 41. As entidades credenciadas deverão manter-se atualizadas com a legislação em vigor sobre os serviços pertinentes.

Art. 42. Consideram-se válidos os credenciamentos realizados de acordo com as portarias vigentes à época de sua concessão, aplicando-se aos novos credenciamentos e renovações de credenciamentos, os termos desta portaria.

Art. 43. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor de Segurança do DETRAN-RR, de acordo com os princípios legais.

Art. 44. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se todas as disposições publicadas anteriormente, especialmente Portarias nº 940/2016-GAB/DETRAN-RR, nº 310/2017-GAB/DETRAN-RR e nº 469/2019-GAB/DETRAN-RR e nº 002/2021.

ÁLVARO DUARTE

Diretor Presidente DETRAN-RR

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII