Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUTESP/UNICON nº 1 DE 10/08/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 ago 2023

Define regras relativas ao repasse dos valores necessários para cumprimento dos ajustes firmados através da Parceria Público-Privada - PPP, nos termos da Lei Estadual nº 5.494 de 19/09/2005 e do Decreto nº 19.448, de 01 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

Define regras relativas ao repasse dos valores necessários para cumprimento dos ajustes firmados através da Parceria Público-Privada - PPP, nos termos da Lei Estadual nº 5.494 de 19/09/2005 e do Decreto nº 19.448, de 01 de fevereiro de 2021, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a Lei Federal nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública;

Considerando a Lei nº 5.494/2005, que institui o programa de Parcerias Público-Privada do Estado do Piauí;

Considerando o Decreto nº 19.448, de 01 de fevereiro de 2021;

Considerando Contratos de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração das Contas Garantia e Vinculada;

Considerando a comunicação do Banco do Brasil por meio do Ofício Setor Público nº 2008/2020, de 20/08/2020, no qual informa que, de acordo com as cláusulas do Contrato de Nomeação do Agente de Pagamento e Administração da Conta Garantia e Conta Vinculada, especialmente nos itens 8 a 8.8.1, que tratam das obrigações do Banco, não existe previsão contratual para a realização do serviço de recolhimento do ISS a partir das contas garantia ou vinculada;

Considerando que o recolhimento do ISS é uma responsabilidade do Estado, visto este ser o substituto tributário, responsável pela retenção do imposto na fonte,

RESOLVE:

Art. 1º Definir regras relacionadas ao pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Piauí em contrato de Parceria Público-Privada, segundo parâmetros estabelecidos na Lei Estadual nº 5.494 de 19/09/2005 e do Decreto nº 19.448, de 01 de fevereiro de 2021, Legislação Tributária aplicável e consoante critérios e condições previstas nesta Portaria.

Art. 2º. A SEFAZ - PI informará, mensalmente, ao Banco do Brasil S/A, instituição financeira responsável pela gestão dos recursos do Fundo de Participação do Estado (FPE), até o dia 15 (quinze) de cada mês, sobre os repasses dos valores necessários para o cumprimento dos ajustes decorrentes de contratos de Parceria Público Privada firmados pelo Governo do Estado do Piauí.

§ 1º No documento informativo, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, ficará explícito o objeto do contrato firmado, o valor líquido da contraprestação mensal, limitada até 2% do FPE líquido total do mês imediatamente anterior para cumprir com as obrigações financeiras do Contrato, o valor das parcelas para a constituição da Conta Garantia, quando for o caso, a periodicidade dos pagamentos e a quantidade de parcelas estabelecidas no contrato.

§ 2º Para os fins dos artigos 2º e 3º, a SEFAZ - PI receberá da Unidade Gestora (PODER CONCEDENTE), até o 3ª dia útil de cada mês, a informação sobre a efetiva prestação das obrigações contratadas e os valores necessários, por competência, para o cumprimento dos ajustes firmados, detalhando o valor da contraprestação total, os redutores, valor final da contraprestação, indicando valor dos impostos e encargos.

§ 3º A partir do recebimento do documento informativo da SEFAZ - PI, fica autorizada a instituição financeira gestora dos recursos mencionados no caput deste artigo, a efetuar, automaticamente, a débito da conta mensal do FPE do mês vigente, a transferência do valor ajustado para fins de pagamento do valor líquido da contraprestação pública mensal e para a constituição do mecanismo de garantia.

Art. 3º O recolhimento do ISS será realizado pelo Poder Concedente, por meio da UG Contratante (PODER CONCEDENTE), mediante liberação de limite de saque na Conta Única do Estado efetuado pela SEFAZ/UNIGEF.

Art. 4º Os atos e fatos relacionados aos pagamentos do objeto dos Contratos de PPP e de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta de Conta Garantia e Vinculada serão contabilizados conforme fluxo contábil definido no Anexo II desta Portaria.

Art. 5º Compete às Unidades Gestoras (PODER CONCEDENTE) realizar a contabilização dos atos e fatos contábeis necessários para Conciliação Bancária das contas correntes (Vinculada e Garantia), com elaboração de Demonstrativo Mensal da Movimentação Bancária da PPP (Anexo III).

Parágrafo único: Além das obrigações descritas no caput deste artigo, os órgãos e entidades, que participam da gestão de parcerias público privadas, devem observar a forma e prazo de Prestação de Contas dispostos nas Instruções Normativas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.
Cumpra-se.

Emílio Joaquim de Oliveira Júnior
Secretário da Fazenda do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)

ANEXO I MODELO DOCUMENTO INFORMATIVO

Ofício SEFAZ-PI/GASEC nº ____/20XX                                               Teresina (PI),___ de _________de 20XX.

Ao Banco do Brasil S/A
Agência 3791-5

Assunto: Administração da Conta Garantia e Vinculada Parceria Público-Privada.

Senhor Gerente,

A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí vem, por meio deste, informar que, em razão da Lei Estadual nº 6.157/2012, do Decreto nº 17.318/2017 e do Contrato de Nomeação de Agente de Pagamento e Administração de Conta Garantia e Vinculada, fica autorizado, no limite percentual de até 2% do FPE Líquido total do mês imediatamente anterior, após o recebimento deste documento, efetuar, automaticamente, a débito da XXª conta mensal do FPE do mês vigente, a transferência do valor ajustado para fins de pagamento do valor líquido da contraprestação pública mensal e para a constituição do mecanismo de garantia nas seguintes contas correntes, nº XX.XXX-X (Vinculada) e nº XX.XXX-X (Garantia), nos termos da tabela abaixo e consoante critérios e condições previstas no referido contrato de nomeação deste Agente de Pagamento.
O recolhimento do ISS será realizado pelo Poder Concedente, por meio da UG Contratante.

Contrato

 

Objeto

 

Periodicidade das transferências dos valores

Mensal

Base de cálculo para apuração do limite de movimentação mensal

Até 2% do FPE Líquido total do mês imediatamente anterior.

Mês/Competência

Valor Líquido da Contraprestação Mensal

Valor da constituição do mecanismo de garantia

Atenciosamente,
Emílio Joaquim de Oliveira Júnior

Secretário da Fazenda do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)