Portaria SEAPPA/SUPDA nº 1 DE 17/10/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 19 out 2022

Estabelece procedimentos para registro de empresas prestadoras de serviços de higienização fitossanitária de caixas plásticas retornáveis para transporte de produtos agrícolas e dá outras providências.

O Superintendente de Defesa Agropecuária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-020007/004636/2022 e

Considerando:

- a necessidade registro de empresas prestadoras de serviço de higienização fitossanitária de caixas plásticas para transporte de produtos agrícolas.

- a exigência estabelecida pela Instrução Normativa nº 17 de 31 de maio de 2005, ítem 6.4 do Anexo I.

- a exigência estabelecida pela Instrução Normativa nº 21 de 25 de abril de 2018, Seção VI Art. 51.

- que caixarias utilizadas no trânsito interestadual de produtos agrícolas, quando não higienizadas, aumentam consideravelmente o risco de disseminação de pragas entre áreas contaminadas e não contaminadas.

- o constante dos autos do processo nº SEI-020007/004636/2022.

Resolve:

Art. 1º Exigir o atestado de higienização fitossanitária de caixas plásticas usadas vazias para entrada e trânsito no território do estado do Rio de Janeiro. Atestado emitido por prestador de serviço registrado no órgão competente da UF de origem.

§ 1º Deverá constar no atestado higienização fitossanitária:

I - nome do Prestador de Serviços

II - número de registro

III - número de caixas higienizadas

IV - produto utilizado/Dosagem

V - identificação do emitente

VI - validade do documento

§ 2º A não apresentação do atestado previsto no caput deste artigo, implica em autuação ao proprietário da carga e/ou condutor do veículo e retorno para higienização da carga.

Art. 2º As empresas prestadoras de serviços de higienização fitossanitária de caixas plásticas de transporte de produtos agrícolas, estabelecidas no Rio de Janeiro, deverão requerer o registro junto à Defesa Agropecuária Estadual.

§ 1º A empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento padrão (Anexo I);

II - declaração de Responsabilidade Técnica;

III - licença de funcionamento emitida pelo órgão ambiental;

IV - licença de funcionamento emitida pelo órgão de saúde, quando assim se fizer necessário.

V - comprovante de pagamento de Taxa de Registro.

§ 2º O prestador de serviço fica obrigado a manter no local de higienização das caixas, livro próprio para controle ou sistema eletrônico, devendo estar disponível para o órgão fiscalizador competente o acervo de Atestados de Higienização (Anexo II).

Art. 3º Os métodos e produtos utilizados na higienização das caixas plásticas deverão ser homologados pela pesquisa e reconhecidos pelo DSV/SDA/MAPA.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Niterói, 17 de outubro de 2022

PAULO HENRIQUE PEREIRA DE MORAES

Superintendente de Defesa Agropecuária