Portaria AGETRAN nº 1 DE 02/02/2022

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 07 fev 2022

Regulamenta a data, forma e periodicidade da realização do cadastro dos motoristas e veículos para exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros, e dá outras providências.

A Diretora-Presidente da Agência Municipal de Transporte e Trânsito, no uso das suas atribuições legais,

Considerando a previsão do parágrafo único, do artigo 26 , da lei 6.747 , de 15 de dezembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Os cadastros de motoristas e veículos para exploração da atividade econômica de transporte remunerado privado individual de passageiros serão realizados junto à Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN, exclusivamente por meio digital, conforme os procedimentos elencados nesta Portaria, devendo ser atendidos, no mínimo, os requisitos previstos no artigo 10 da lei 6.747 , de 15 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. O período de cadastramento inicial será até o dia 31 de março de 2022. Findado o período a que se refere este parágrafo único, os motoristas que não estiverem efetivamente cadastrados estarão sujeitos às penalidades previstas em lei.

Art. 2º A exploração da atividade será conferida exclusivamente aos motoristas que estiverem devidamente cadastrados, restando ao motorista interessado o dever de proceder quanto ao cadastramento de seus dados pessoais, assim como do veículo a ser utilizado para a exploração da atividade econômica, enviando os dados e documentos necessários através de formulário disponível na página da AGETRAN na internet, acessível através do endereço: http://www.campogrande.ms.gov.br/agetran/canais/cadastros-ott

Parágrafo único. O cadastro de motorista terá validade de 03 (três) anos e deverá ser renovado através de reenvio das informações e dos documentos necessários ao recadastramento.

Art. 3º Os dados recebidos através dos formulários preenchidos pelos motoristas serão validados pela Divisão de Transportes Auxiliares e, após validação, serão inseridos em sistema próprio para o cadastro de motoristas e veículos.

§ 1º Considerando o disposto nos incisos XV e XVI, do artigo 25 da lei 6.747 , de 15 de dezembro de 2021, caberá a Divisão de Transportes Auxiliares, através de servidor competente analisar as informações inseridas pelos motoristas e proceder quanto à validação do cadastro, com a consequente emissão e envio da Certidão de Cadastro Válido, ou quanto à autuação do responsável pelo cadastro.

§ 2º Quando do recadastramento, para as solicitações de renovação que forem enviadas com, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do vencimento e que não forem analisadas até a data do efetivo vencimento, os cadastros serão considerados automaticamente renovados até a data de finalização do procedimento de análise dos documentos.

§ 3º Vencido o cadastro, sem que tenha ocorrido a solicitação de renovação com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência ao seu vencimento, esse será considerado automaticamente suspenso e será cancelado após 30 (trinta) dias de suspensão.

Art. 4º Para efeito do inciso XIII, do artigo 12 da lei 6.747 , de 15 de dezembro de 2021, o protocolo de envio dos documentos servirá como comprovante de cadastro, com caráter provisório, e terá validade de 15 (quinze) dias úteis, devendo ser substituído pela Certidão de Cadastro, imediatamente após o recebimento do arquivo.

§ 1º No período fixado por este artigo caberá à Divisão de Transportes Auxiliares a consistência das informações apresentadas pelos motoristas, sendo cabível, conforme discricionariedade do servidor competente, a solicitação de reenvio de informações ou a ratificação de algum dado informado para reanálise.

§ 2º Todas as tratativas relacionadas ao cadastro serão realizadas exclusivamente através do e-mail informado pelo motorista no ato do preenchimento do formulário, sendo de total responsabilidade do motorista o adequado preenchimento do e-mail e o acompanhamento do andamento de sua solicitação de cadastro, restando o dever de informar ou complementar informações quando provocado pelo setor competente.

Art. 5º Eventuais alterações nos dados cadastrados pelos motoristas deverão ser imediatamente informados à AGETRAN, incluindo as alterações referentes ao veículo utilizado para o exercício da atividade, seguindo o procedimento de reenvio do formulário.

§ 1º Considerando o prazo de exigibilidade dos documentos previstos incisos III e X do artigo 10 da lei 6.747 , de 15 de dezembro de 2021, caberá ao motorista atualizar o formulário com os respectivos documentos até o dia 16 de junho de 2022, ficando após essa data sujeito às sanções previstas na própria lei.

§ 2º Para efeitos de atualizações cadastrais, e a consequente validação do cadastro, serão aplicados os mesmos critérios expostos no artigo 3º desta Portaria, ocasião em que a Certidão de Cadastro em posse do motorista passará a ter caráter provisório com validade de 15 (quinze) dias da data do envio da atualização cadastral, e deverá ser substituída pela Certidão de Cadastro atualizada, imediatamente após o recebimento.

Art. 6º Os casos omissos nesta portaria serão decididos pela Diretoria de Transportes da AGETRAN, com base nos subsídios apresentados pela Divisão de Transportes Auxiliares.

Art. 7º Esta portaria entrará em vigor em 15 de fevereiro de 2022.

CAMPO GRANDE-MS, 02 DE FEVEREIRO DE 2022.

ANDREA LUIZA TORRES DE FIGUEIREDO

Diretora-Presidente da Agência Municipal De Transporte e Trânsito