Portaria CIP/FP/SUPTF/SUBEX nº 1 DE 27/01/2021

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 jan 2021

Consolida os dispositivos das Portarias editadas pela Coordenadoria do IPTU em vigor até a data de sua publicação, não lhes alterando ou revogando seus conteúdos, salvo quanto a referências a dispositivos e a forma.

SUMÁRIO

Seção I PORTARIA (F/CIP) Nº 01/1998 (13 de janeiro de 1998)
Seção II PORTARIA (F/CIP) Nº 02/1999 (02 de setembro de 1999)
Seção III PORTARIA (F/CIP) Nº 02/2000 (28 de janeiro de 2000)
Seção IV PORTARIA (F/CIP) Nº 04/2000 (30 de junho de 2000)
Seção V PORTARIA (F/CIP) Nº 02/2006 (09 de fevereiro de 2006)
Seção VI PORTARIA (F/CIP) Nº 03/2006 (17 de abril de 2006)
Seção VII PORTARIA (F/CIP) Nº 06/2006 (14 dezembro de 2006)
Seção VIII PORTARIA (F/SUBTF/CIP) Nº 02/2012 (11 de junho de 2012)
Seção IX PORTARIA (F/SUBTF/CIP) Nº 02/2013 (01 de abril de 2013)
Seção X PORTARIA (F/SUBTF/CIP) Nº 04/2013 (18 de outubro de 2013)
Seção XI PORTARIA (F/SUBTF/CIP) Nº 01/2014 (15 de maio de 2014)
Seção XII PORTARIA "P" (F/SUBTF/CIP) Nº 11/2014 (08 de julho de 2014)
Seção XIII PORTARIA (F/SUBTF/CIP) nº 01/2015 (22 de janeiro de 2015)
Seção XIV PORTARIA (F/SUBTF/CIP) nº 01/2018 (24 de maio de 2018)
Seção XV PORTARIA (F/SUBTF/CIP) Nº 04/2018 (03 de dezembro de 2018)
Seção XVI PORTARIA (F/SUBTF/CIP) Nº 01/2019 (02 de abril de 2019)
Seção XVII PORTARIA (F/SUBTF/CIP) Nº 03/2019 (20 de setembro de 2019)
Seção XVIII Considerações finais
ANEXOS

Seção I - Portaria (f/cip) nº 01/1998 (13 de janeiro de 1998) Tolerância para alteração de área ou testada

Art. 1º Tolerar-se-ão, dispensando-se a respectiva alteração, diferença entre a área edificada ou territorial nele constante e a que venha a ser obtida através de análise de planta ou de vistoria local, desde que igual ou inferior a 3% (três por cento) da área total do imóvel.

§ 1º No caso de imóveis não edificados, tolerar-se-ão diferenças de até 3% (três por cento) entre a testada real constante no cadastro e a que venha ser obtida através de análise de certidões ou de plantas, ou de vistoria local.

§ 2º O disposto neste artigo se terá efeitos apenas em relação ao registro no cadastro imobiliário fiscal.

Seção II - Portaria (f/cip) nº 02/1999 (02 de Setembro de 1999) Alterada pela portaria F/SUBTF/CIP Nº 01 de 15 de fevereiro de 2013 Recurso de ofício

Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de interposição de recurso de ofício ao Coordenador do IPTU contra decisão que reconhecer, em virtude da previsão contida no art. 14 da Lei 2.277 , de 28 de dezembro de 1994, o direito à remissão de créditos tributários de valor superior a R$ 73.858,37 (setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e sete centavos), nos processos administrativos em curso na Coordenadoria do IPTU.

§ 1º O recurso de ofício de que trata esta seção será interposto no ato da decisão, devendo o servidor que verificar a não-interposição representar, por intermédio de seu chefe imediato, ao Coordenador do IPTU.

§ 2º O valor a ser considerado no recurso previsto no caput refere-se ao total remitido para uma determinada inscrição imobiliária fiscal de IPTU, em um mesmo procedimento administrativo.

§ 3º O valor de referência previsto no caput será reajustado anualmente pelo índice oficial de correção aplicado ao IPTU.

Art. 3º Enquanto não julgado o recurso de ofício de que trata esta seção, a decisão recorrida não produzirá efeitos plenos.

Seção III - Portaria (f/cip) nº 02/2000 (28 de janeiro de 2000) Certidão de Registro de Imóveis

Art. 4º Presume-se legitimado o postulante em processos relativos aos tributos imobiliários que figurar no cadastro imobiliário fiscal como titular do imóvel.

Parágrafo único. É facultado ao Servidor encarregado da instrução dos autos solicitar a apresentação de Certidão do Registro de Imóveis para comprovação da legitimidade postulatória, caso entenda necessária à segurança do procedimento ou processo em curso ou ainda no caso de exigência estabelecida em legislação específica.

Art. 5º Na hipótese de o postulante não constar no cadastro imobiliário fiscal como titular do imóvel, a comprovação da legitimidade postulatória do peticionário será feita mediante apresentação da Certidão do Registro de Imóveis.

Art. 6º Para fins de comprovação da titularidade do imóvel, são válidas as Certidões do Registro de Imóveis cujo prazo não ultrapasse 01 (um) ano contado a partir da data de sua emissão.

§ 1º É facultado ao Servidor que estiver instruindo o autos solicitar Certidão do Registro de Imóveis de prazo inferior a 01 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão, caso entenda necessária à segurança do procedimento ou processo em curso ou ainda no caso de exigência estabelecida em legislação municipal específica.

§ 2º Para fins de alteração de titularidade poderá ser aceita certidão com mais de 01 (um) ano de emitida, desde que o titular que figure no cadastro imobiliário fiscal nela conste como transmitente, evidenciando a cadeia sucessória.

Art. 7º O disposto nesta seção não prejudica a validade de certidões mais antigas, se aptas a comprovar fato passado.

Seção IV - Portaria (f/cip) nº 04/2000 (30 de junho de 2000) Cadastramento predial por partes

Art. 8. A utilização da rotina de cadastramento por partes - "PARTI", do sistema informatizado do IPTU limitar-se-á às seguintes hipóteses:

I - imóveis utilizados na revenda de combustíveis e lubrificantes, especificamente posto de gasolina, onde a área a ser levada em conta decorre da composição de áreas informadas por fatores diversos, conforme estabelecido no § 4º do art. 63 da Lei 691 , de 24.12.1984;

II - imóveis edificados objeto de acréscimo, na hipótese do fator idade referente à construção original ser diverso do aplicável ao acréscimo, conforme determina o art. 64 , § 9º, da Lei nº 691 , de 24.12.1984;

III - imóveis edificados não-residenciais, de cuja composição fazem parte telheiros ou assemelhados cuja área deverá ser corrigida pelo fator constante da Tabela V -A, conforme disposto no § 7º do art. 64, ambos da à Lei nº 691 , de 24.12.1984, ou outro que venha substituí-lo;

IV - imóveis edificados de cuja composição fazem parte quadras de esportes, cobertas ou descobertas, cuja área deverá ser corrigida pelo fator constante da Tabela V -A, conforme disposto no § 7º do art. 64, ambos da à Lei nº 691 , de 24/12/1984, ou outro que venha substituí-lo.

V - Partes de imóveis abrangidos por decisão da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários - F/SUBTF/CET reconhecendo o direito à isenção, imunidade ou não-incidência tributários, quando não for possível fazê-lo por percentual.

Parágrafo único. A utilização da rotina "PARTI" será registrada no despacho exarado pelo servidor responsável no processo que deu causa à alteração.

Art. 9º Serão revistas todas as utilizações da rotina "PARTI" efetuadas em desconformidade ao disposto nesta seção.

Seção V - Portaria (f/cip) nº 02/2006 (09 de fevereiro de 2006) Alteração de titularidade

Art. 10. As alterações de titularidade referentes a transações imobiliárias devidamente registradas serão promovidas preferencialmente segundo o que dispõem os arts. 81 e 82 da Lei nº 691, de 1984, em função das comunicações das transações imobiliárias a que estão obrigados os Cartórios de Registro de Imóveis.

Art. 11. São passíveis de requerimento de alteração de titularidade as transações imobiliárias registradas há mais de um ano, desde que sejam apresentada cópia da certidão do Registro de Imóveis e informado o número do cadastro no CPF ou CNPJ dos novos proprietários e a inscrição imobiliária fiscal do IPTU do imóvel. (Redação do artigo dada pela Portaria FP/SUPTF/SUBEX/CIB Nº 2 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 11. Se houver requerimento do interessado, as transações imobiliárias registradas há mais de um ano poderão ser processadas pelos setores competentes da Coordenadoria do IPTU.

§ 1º A alteração prevista neste artigo depende da apresentação de original e cópia da certidão do Registro de Imóveis e do CPF, e do espelho do IPTU.

§ 2º A data de referência para alteração de titularidade poderá ser inferior a um ano, em função do andamento do processamento das comunicações de alterações de titularidade enviadas pelos Cartórios.

§ 3º A data de referência para recebimento de pedidos de alteração de titularidade será divulgada periodicamente pela Gerência de Recadastramento e Atualização Cadastral do IPTU.

§ 4º Em casos excepcionais poderão ser atribuídas datas de referência diferenciadas para os diversos Cartórios de Registro de Imóveis, em função de eventuais atrasos nas comunicações.

§ 5º Poderão ser aceitas certidões do Registro de Imóveis com mais de um ano de emitidas, desde que o transmitente figure como titular no cadastro do IPTU, evidenciando a cadeia sucessória.

Art. 12. No período compreendido entre os dias 1º de dezembro e 15 de fevereiro, não serão promovidas alterações de destinatário e de titularidade de imóveis no cadastro do IPTU originadas de requerimento do interessado. (Redação do artigo dada pela Portaria FP/SUPTF/SUBEX/CIB Nº 2 DE 27/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. No período compreendido entre os dias 01 de janeiro e o 31 de março de cada exercício, não serão promovidas alterações de destinatário e de titularidade de imóveis no cadastro do IPTU originadas de requerimento do interessado, salvo determinação em contrário do Coordenador da Coordenadoria do IPTU ou do Gerente da Gerência de Cadastro e Inclusão Predial.

Seção VI - Portaria (f/cip) nº 03/2006 (17 de abril de 2006) Limite de entrega de certidões de situação fiscal e enfitêutica

Art. 13. A cada atendimento ao público, serão fornecidas no máximo 10 (dez) Certidões de Situação Fiscal e Enfitêutica do Imóvel e 10 (dez) Certidões de Pagamento de Tributos Imobiliários a um mesmo requerente

Seção VII - PORTARIA (F/CIP) Nº 06/2006 (14 dezembro de 2006) Certidões emitidas pela Gerência de Cadastro e Inclusão Predial

Art. 14. Ficam instituídos os critérios para a expedição da declaração de existência e inexistência de imóveis em nome de pessoas físicas ou jurídicas no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU e aprovados os modelos constantes nos Anexos I a VI da presente.

§ 1º A certidão de que trata esta seção somente será fornecida ao próprio contribuinte ou ao seu representante, sem prejuízo dos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 198 e o art. 199 da Lei Federal nº 5.172 de 24 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a redação dada pela Lei Complementar nº 104 de 10 de janeiro de 2001.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar, juntamente com o pedido, a seguinte documentação, devidamente autenticada ou acompanhada de original para conferência:

I - se pessoa física: cópia do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) junto à Secretaria da Receita Federal do requerente;

II - se pessoa jurídica:

a) cópia do Contrato Social com a última alteração contratual ou Estatuto Social, com a última alteração consolidada, incluindo a ata de eleição da última diretoria, conforme o caso;

b) cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) junto à Secretaria da Receita Federal de todas as filiais com sede no Município do Rio de Janeiro;

c) cópia do CPF dos representantes legais da empresa requerente;

III - Em qualquer dos casos, se o requerente se fizer representar por procurador, deverá ser apresentada:

a) cópia do instrumento de procuração outorgando poderes específicos para atuar em seu nome junto às Repartições Públicas Municipais com firma reconhecida e dentro de seu prazo de validade, quando houver;

b) cópia da Identidade e CPF do procurador.

§ 3º Fica a cargo do servidor responsável pela análise do pedido, no caso concreto, a possibilidade de dispensar ou exigir qualquer documentação além daquela elencada no parágrafo anterior, quando necessário.

Art. 15. A análise prévia da documentação apresentada será feita no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ocasião em que o requerente deverá comparecer ao órgão responsável para tomar ciência da existência ou não de qualquer exigência para a concessão da declaração.

§ 1º As exigências referidas nesse artigo deverão ser cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por uma única vez.

§ 2º Compete ao Titular da Gerência de Cadastro e Inclusão Predial decidir quanto ao pedido de prorrogação.

§ 3º O não cumprimento das exigências no prazo implicará o arquivamento do pedido.

Art. 16. A declaração de existência ou inexistência de imóveis em nome de pessoa física ou jurídica junto ao Cadastro Imobiliário do IPTU será expedida no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da regular formalização do pedido com o cumprimento de todas as exigências formuladas.

Parágrafo único. A declaração de que trata esse artigo terá validade de 1 ano, contada a partir da sua expedição.

Seção VIII - Portaria (f/subtf/cip) nº 02/2012 (11 de junho de 2012) Delegação de Competência para emissão de certidão

Art. 17. Fica delegada ao titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial da Coordenadoria do IPTU a competência para expedir declarações de existência ou inexistência, no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU, de imóvel em nome de pessoa física ou jurídica, conforme previstas na seção VIII da presente portaria, que substituiu a portaria F/SUBTF/CIP Nº 06, de 14 de dezembro de 2006, em sua redação vigente.

Seção IX - Portaria (f/subtf/cip) nº 02/2013 (01 de abril de 2013) Certidão de inteiro teor

Art. 18. Fica subdelegada aos titulares das gerências e subgerências da Coordenadoria do IPTU, quando os autos estejam em seus setores, a atribuição para decidir sobre o fornecimento de certidões de inteiro teor das peças relativas aos atos decisórios dos processos administrativos, delegada pelo Subsecretário de Tributação e Fiscalização ao Coordenador do IPTU pelo art. 1º da Portaria F/SUBTF nº 01, de 21 de junho de 2018.

§ 1º São passíveis do pedido de certidão de que trata este artigo os atos exarados nos processos administrativos abertos na Coordenadoria do IPTU e, exclusivamente nas partes que tenham tratado de matéria atinente a este tributo, nos processos de outras Coordenadorias ou Secretarias.

§ 2º Da decisão que indeferir o pedido de certidão de atos de competência do IPTU caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do IPTU.

Art. 19. O pedido de certidão deverá ser formulado nos autos, por meio de formulário próprio, indicando:

I - o nome e a qualificação do requerente;

II - sendo procurador ou subestabelecido, as folhas onde estão os instrumentos;

III - a finalidade da certidão;

IV - as folhas a que se refere o pedido.

§ 1º Caso a certidão requerida nos termos desta seção que tenha por finalidade a instrução de processo judicial, o pedido deverá ser submetido previamente à Procuradoria Geral do Município.

§ 2º No caso previsto no § 1º, o requerente deverá informar o direito em questão e, se já houver processo judicial em curso, fornecer dados suficientes para identificar a ação.

Art. 20. Somente o próprio contribuinte poderá formular pedido de certidão das peças decisórias constantes de processos administrativos do qual seja requerente, ressalvada a possibilidade de ser representado por procurador devidamente habilitado.

§ 1º Não deverão ser fornecidas cópias dos documentos autuados pelo próprio contribuinte, tais como:

I - Petições;

II - Recursos interpostos pelo próprio;

III - Atos constitutivos de sociedades civis ou empresárias;

IV - Balanços patrimoniais e prestações de contas;

V - Plantas de arquitetura;

VI - Relatórios fiscais, cópias de tela e similares;

§ 2º Não serão fornecidas certidões relativas a peças em relação às quais já tenham sido fornecidas certidões anteriores.

§ 3º Compete a autoridade citada no art. 19 decidir pedido para fotografar ou escanear peças do processo, caso em que não se aplicará o parágrafo 1º.

§ 4º Deverá ser consignado nos autos do processo as folhas que sejam fotografadas ou escaneadas pelo contribuinte.

§ 5º No caso de processos "coletivos" que tratam de inscrições imobiliárias fiscais de contribuintes distintos, o requerente só pode requerer certidão das peças relativas ao seu próprio imóvel.

Art. 21. É vedado fornecer cópia de processo administrativo aberto com a classificação de "processo genérico" pela administração tributária.

§ 1º Processo genérico é aquele autuado meramente para registro em auditoria de procedimentos efetuados em massa, em sede de recadastramento ou diretamente pelo Sistema de Informática;

§ 2º Caso o pedido de certidão referente a processo genérico seja motivado por decisão judicial ou requisição do Ministério Público, os requerentes deverão ser informados das características do processo genérico e da impossibilidade fática de atendimento da requisição.

Art. 22. O pedido de certidão de inteiro teor que provenha da Defensoria Pública somente será atendido se o assistido for o requerente do processo ou o sujeito passivo do imóvel.

Art. 23. A cobrança das custas das cópias obedecerá a norma em vigor sobre o assunto.

Seção X - Portaria (f/subtf/cip) nº 04/2013 (18 de outubro de 2013) Prazo final SEDREPAC

Art. 24. Quando houver decisão final da Gerência de Consultas Tributárias da Coordenadoria de Consultas e Estudos Tributários anterior a 30 de julho de 2007 reconhecendo a isenção de IPTU para os casos previstos no art. 3º do Dec. 28.247/2007 e o benefício ainda não estiver implantado no cadastro imobiliário fiscal do IPTU, o prazo final a ser registrado, conforme previsto no art. 17 do citado Decreto nº 28.247/2007 , será:

I - 2017, no caso de imóvel, ou edificação que componha grupamento edilício, de interesse histórico, cultural ou de preservação paisagística, hipótese em que a emissão do laudo compete a C/SUBPC; ou

II - 2012, no caso de imóvel de interesse ecológico ou de preservação paisagística ou ambiental, hipótese em que a emissão do laudo compete a SMAC.

Parágrafo único. O contribuinte deverá ser notificado de que a isenção foi implementada no sistema informatizado de atualização do cadastro do IPTU com prazo certo e de que, caso deseje pleitear sua renovação, deverá apresentar novo pedido antes de expirar o prazo final estabelecido, juntando, entre outros documentos, o certificado de adequação do imóvel, para fins de comprovação de que os requisitos estabelecidos na lei isentiva estão sendo cumpridos nos termos do Decreto nº 28.247/2007 .

Art. 25. O disposto nesta seção aplica-se inclusive às isenções já cadastradas no sistema informatizado de atualização do cadastro do IPTU que não atendam à regra neles estabelecidas.

Seção XI - Portaria (f/subtf/cip) nº 01/2014 (15 de maio de 2014) Isenção TCL para imóveis do ERJ

Art. 26. A isenção da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, prevista no art. 1º da Lei nº 5.261, de 20 de abril de 2011, será reconhecida de ofício pela Administração Fazendária, a contar de 2012, independentemente de requerimento do Estado do Rio de Janeiro ou de suas autarquias e fundações.

§ 1º O órgão competente para o reconhecimento e implantação de ofício da isenção de que trata esse artigo é a Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento - F/SUBTF/CIP-1.

§ 2º O reconhecimento e a implantação de ofício da isenção dar-se-á ainda que a entidade beneficiária não tenha tido reconhecida a imunidade do IPTU.

§ 3º Em caso de dúvidas quanto à titularidade da unidade imobiliária edificada alcançada pela isenção, a implantação da isenção da TCL ocorrerá sob condição.

Art. 27. O disposto nesta seção vigerá enquanto perdurar a exigência de reciprocidade para concessão da isenção da Taxa Judiciária.

Seção XII - Portaria "p" (f/subtf/cip) nº 11/2014 (08 de julho de 2014) Delegação de competência para arquivamento

Art. 28. Fica delegada aos servidores ocupantes dos cargos de Assistente I e de Assistente II da Coordenadoria do IPTU a competência para autorizar o arquivamento e processos administrativos no âmbito do Gabinete da Coordenadoria.

Seção XIII - Portaria (f/subtf/cip) nº 01/2015 (22 de janeiro de 2015) Atendimento no Protocolo do IPTU

Art. 29. O fornecimento de certidões e de guias de pagamento de IPTU fica limitado a 10 (dez) documentos por atendimento de um mesmo requerente.

Parágrafo único. Não será permitido a retirada de senhas sequenciais, quando disponível, visando a obtenção de mais certidões do que o permitido nesse artigo.

Seção XIV - Portaria (f/subtf/cip) nº 01/2018 (24 de maio de 2018) Cessionário de Imóvel Público

Art. 30. A empresa privada arrendatária de imóvel público no qual exerça atividade econômica com fins lucrativos deverá figurar no polo passivo do IPTU da inscrição imobiliária fiscal, juntamente com o Ente público que seja o efetivo proprietário.

Parágrafo único. A empresa arrendatária deverá ser cadastrada no campo 'titularidade' na rotina PROPA do Sistema Informatizado do IPTU como "titular principal" (código 08 - cessionário) e o Ente público, como "titular secundário" (código 01 - proprietário).

Seção XV - Portaria (f/subtf/cip) nº 04/2018 (03 de dezembro de 2018) Renúncia de Propriedade

Art. 31. A renúncia abdicativa da propriedade de imóvel somente produzirá efeitos no IPTU se efetivada por meio de escritura pública devidamente registrada no competente Ofício de Imóveis.

§ 1º Os efeitos tributários da renúncia dar-se-ão a partir do exercício seguinte ao do registro ou de sua prenotação, o que for mais antigo.

§ 2º Os créditos tributários anteriores à efetivação da renúncia, se ainda estiverem em cobrança, permanecerão em nome do renunciante, ainda que sem a garantia real.

§ 3º Os créditos tributários de IPTU e TCL constituídos após a renúncia da propriedade do imóvel deverão ser cancelados.

§ 4º Se o crédito a ser cancelado estiver inscrito em dívida ativa, a nota de débito deverá ser cancelada e os autos deverão ser encaminhados à Procuradoria da Dívida Ativa - PG/PDA, com proposta de cancelamento dos créditos.

§ 5º O crédito cancelado que tenha sido pago dá direito a restituição do indébito.

Art. 32. A inscrição imobiliária fiscal do imóvel objeto de renúncia sofrerá o seguinte tratamento, a denpender de quem se mantenha na posse:

I - Caso o renunciante se mantenha na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição imobiliária fiscal do imóvel deverá permanecer ativa em nome do mesmo, que permanecerá responsável pelos créditos tributários, inclusive os pretéritos;

II - Caso um terceiro identificável entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição imobiliária fiscal existente do imóvel deverá ser suspensa em nome do renunciante, com o status "renúncia de propriedade", e atribuída nova inscrição em nome do possuidor, que não responderá pelos débitos pretéritos;

III - na hipótese do inciso II, caso o possuidor adquira a propriedade do imóvel por usucapião, passará a ser responsável pelos débitos anteriores por ventura existentes na maior porção;

IV - Caso ninguém entre na posse do imóvel objeto da renúncia, a inscrição imobiliária fiscal constante para o imóvel deverá ser suspensa em nome do renunciante, com o status "renúncia de propriedade".

Art. 33. Caso o imóvel objeto da renúncia esteja situado em área reconhecida como de favela, não sendo possível determinar os novos possuidores, a inscrição imobiliária fiscal existente será suspensa em nome do renunciante, a contar do exercício seguinte ao do registro ou de sua prenotação.

Parágrafo único. no caso previsto nesse artigo, a atribuição de inscrições fiscais para as edificações por ventura existentes no local deverá ser feita por demanda dos interessados, observada a disciplina prevista no Regulamento do IPTU para inscrição de benfeitorias.

Art. 34. A suspensão das inscrições fiscais no exercício de 2019 deverá ser feita por meio da implantação do código de renúncia fiscal criado para esse fim.

Seção XVI - Portaria (f/subtf/cip) nº 01/2019 (02 de abril de 2019) Cancelamento de parcelamento de ofício

Art. 35. O cancelamento de parcelamento de crédito tributário implantado de ofício pela Fazenda poderá ser requerido em qualquer posto de atendimento do IPTU.

§ 1º O cancelamento deverá ser executado por meio de processo genérico, sem necessidade de apresentação de formulário específico, nem de aferição de legitimidade do requerente.

§ 2º Não obsta o pedido de cancelamento ter havido a adesão ao parcelamento, com o pagamento da primeira parcela, nem ter havido o pagamento de parcelas subsequentes.

§ 3º O valor eventualmente pago no parcelamento será automaticamente aproveitado como pagamento na guia original, não sendo passível de devolução.

§ 4º Poderá ser utilizado o modelo o constante no anexo VII como despacho relatando o cancelamento do parcelamento a ser autuado no processo genérico citado nesse artigo.

Seção XVII - Portaria (f/subtf/cip) nº 03/2019 (20 de setembro de 2019) Loteamento clandestino com RI

Art. 36. Esta Portaria dispõe sobre a forma de atribuição de inscrições individualizadas no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU, em atendimento à Resolução SMF nº 3082 de 14 de agosto 2019.

Art. 37. Serão atribuídas inscrições imobiliárias fiscais de IPTU individualizadas para as unidades prediais existentes em um terreno que tenham sido edificadas sem o licenciamento do órgão urbanístico competente, desde que:

I - os possuidores sejam titulares de fração de propriedade do lote e as respectivas transações tenham sido consignadas no Registro de Imóveis.

II - haja edificação em, no mínimo, duas parcelas correspondentes a fração de propriedade.

§ 1º Não obsta a aplicação do disposto nesse artigo a existência de licenciamento urbanístico relativo a alguma das edificações erigidas no lote.

§ 2º A cada fração de propriedade edificada corresponderá uma única inscrição imobiliária fiscal.

§ 3º São também passíveis de receber inscrição individualizada no Cadastro Imobiliário Fiscal as frações de propriedade residuais que não tenham sido edificadas, considerando a área total do terreno e a fração fiscal correspondente à fração de copropriedade.

§ 4º Os débitos porventura existentes na maior porção serão vinculados às inscrições remanescentes, que serão cadastradas sem reciprocidade de débitos entre si.

§ 5º Cada inscrição imobiliária fiscal incluída terá como sujeito passivo o titular da fração de copropriedade correspondente a sua unidade.

Art. 38. No caso de haver no terreno unidades prediais já tributadas em uma única inscrição imobiliária fiscal, esta será cancelada e, em substituição, serão criadas inscrições individualizadas para as unidades existentes, fruto do desdobramento.

§ 1º Não serão revistas as cobranças das inscrições imobiliárias fiscais remanescentes relativas a exercícios anteriores em que os créditos tributários da maior porção estejam quitados.

§ 2º Se não houver pagamentos na inscrição imobiliária fiscal de maior porção, ou, se houver, os débitos não estejam quitados, os créditos tributários de exercícios anteriores da maior porção serão cancelados e a cobrança desses exercícios será transposta para as inscrições remanescentes, observado o prazo prescricional.

§ 3º Os valores pagos que não tenham sido suficientes para quitar os débitos não poderão ser aproveitados na amortização da cobrança das remanescentes, mas geram indébito tributário passível de restituição.

§ 4º Havendo cancelamento de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa na inscrição imobiliária fiscal da maior porção, a Procuradoria Geral do Município - PGM, deverá ser comunicada do procedimento.

Art. 39. No caso de a maior porção ainda estar cadastrada como territorial, as unidades prediais correspondentes às frações de terreno serão incluídas a contar do exercício seguinte ao da comprovação da existência da edificação.

§ 1º Serão efetuados lançamentos retroativos de IPTU e de TCL para as unidades incluídas no Cadastro Imobiliário Fiscal, respeitado o prazo máximo de decadência dos tributos e observada a legislação em vigor.

§ 2º Serão cancelados os créditos da maior porção relativos ao período em que houver sido efetuado lançamento nas inscrições imobiliárias fiscais das unidades remanescentes.

Art. 40. É vedado atribuir inscrições no Cadastro Imobiliário Fiscal do IPTU para as frações de copropriedade de loteamentos clandestinos em que não tenham sido erigidas edificações em pelo menos duas frações do terreno.

Art. 41. A edificação existente que seja de uso comum, tal como salão de festas, churrasqueira, clube, entre outros, deverá ser cadastrada em inscrição imobiliária fiscal própria, em nome de todos os coproprietários.

Art. 42. A regularização cadastral das unidades a serem incluídas nos termos da Resolução SMF nº 3082 de 14 de agosto 2019 deverá ser feita com a abertura de um único processo administrativo por loteamento.

§ 1º São documentos que deverão ser juntados para o cadastramento das unidades do loteamento não licenciado, entre outros:

I - Identidade, CPF e endereço de comunicação do Requerente;

II - Estatuto e ata de eleição do presidente da associação de moradores, se houver;

III - Estatuto do condomínio e ata de eleição do síndico, se houver;

IV - Identidade, CPF e endereço do síndico ou do presidente da associação de moradores;

V - Procuração outorgada pelo síndico do condomínio, pelo presidente da associação de moradores ou pelos moradores, contendo poderes específicos para o pleito e com firma reconhecida, ou cópia autenticada de instrumento público;

VI - Certidão de ônus reais do Registro de Imóveis com o registro das transações das frações ideais de propriedade objeto do cadastramento, emitida há menos de seis meses da data do pedido;

VII - Identidade e CPF ou Atos constitutivos e CNPJ dos proprietários;

VIII - Planta de situação com a identificação de todas as unidades existentes no lote indicando os complementos de endereço das edificações, sequenciais e coerentes;

IX - Plantas baixas dos pavimentos de cada unidade edificada no lote, acompanhadas de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e da carteira do CREA ou do CAU, com o quadro de áreas e termo de responsabilidade, conforme estabelecido pelo Decreto nº 16.721, de 1998;

X - Quadro discriminando os complementos de endereço, as áreas edificadas, considerando a apuração da área edificada (conforme estabelecido no art. 20 do Dec. 14.327/1995 - Regulamento do IPTU), a data da conclusão das obras e o proprietário da fração de terreno de cada unidades existentes no lote.

§ 2º O processo que tenha sido aberto individualmente para uma determinada unidade do loteamento será indeferido de plano, sem apreciação de mérito, devendo este ser apensado a procedimento de ofício específico para regularização cadastral do loteamento a que pertence.

§ 3º Não obsta o andamento do processo a falta de informações relativas a alguma das unidades existentes, caso em que os dados necessários para a inclusão deverão ser pesquisados de ofício.

§ 4º Fica dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e da carteira do CREA ou do CAU relativa a edificações com menos de 100 m² de área edificada.

Seção XVIII - Considerações finais

Art. 43. Esta Portaria consolida os dispositivos das Portarias editadas pela Coordenadoria do IPTU que estavam em vigor na data de sua publicação, sem alterações de ordem material, salvo quando necessário adequar a forma, dar mais clareza ao comando, suprir alguma revogação parcial ou lacuna, ou atualizar valores.

§ 1º Não integram a presente os dispositivos ou partes de dispositivos que:

I - tenham tido esgotada sua aplicação;

II - tenham sido revogados ou excluídos do conjunto de portarias vigentes;

III - se limitem a revogar ou alterar a redação de outros dispositivos; e

IV - se limitem a determinar a data de início de vigência ou da eficácia da lei de origem ou de dispositivos desta.

§ 2º A numeração da sequência de artigos, parágrafos, incisos não incluirá os que tenham sido revogados.

§ 3º Foi atualizada a representação dos dipositivos conforme o padrão legislativo.

§ 4º Os valores em reais deverão ser atualizados em 1º de janeiro de cada exercício conforme estabelecido na legislação tributária.

Art. 44. Ficam revogadas, por consolidação, as portarias abaixo relacionadas:

I - Portaria "P" (F/CIP) Nº 08, de 18 de julho de 1991;

II - Portaria (F/CIP) Nº 17, de 28 de agosto de 1992;

III - Portaria (F/CIP) Nº 03, de 19 de julho de 1994;

IV - Portaria (F/CIP) Nº 01, de 30 de setembro de 1997;

V - Portaria (F/CIP) Nº 01, de 13 de janeiro de 1998;

VI - Portaria (F/CIP) Nº 02, de 02 de setembro de 1999;

VII - Portaria (F/CIP) Nº 02, de 28 de janeiro de 2000;

VIII - XII - Portaria (F/CIP) Nº 04, de 30 de junho de 2000;

IX - Portaria (F/CIP) Nº 02, de 09 de fevereiro de 2006;

X - Portaria (F/CIP) Nº 03, de 17 de abril de 2006;

XI - Portaria (F/CIP) Nº 06, de 14 dezembro de 2006;

XII - Portaria (F/SUBTF/CIP) Nº 02, de 11 de junho de 2012;

XIII - Portaria (F/SUBTF/CIP) Nº 02, de 01 de abril de 2013;

XIV - Portaria (F/SUBTF/CIP) Nº 04, de 18 de outubro de 2013;

XV - Portaria (F/SUBTF/CIP) Nº 01, de maio de 2014;

XVI - Portaria "P" (F/SUBTF/CIP) Nº 11, de 08 de julho de 2014;

XVII - Portaria (F/SUBTF/CIP) Nº 1, de 22 de janeiro de 2015;

XVIII - Portaria (F/SUBTF/CIP) Nº 1, de 24 de maio de 2018;

XIX - Portaria (F/SUBTF/CIP) Nº 04, de 03 de dezembro de 2018;

XX - Portaria (F/SUBTF/CIP) Nº 1, de 02 de abril de 2019;

XXI - Portaria (F/SUBTF/CIP) Nº 3, de 20 de setembro de 2019.

Art. 45. Ficam revogadas as seguintes portarias:

I - Portaria "P" (F/CIP) Nº 08, de 18 de julho de 1991;

II - Portaria (F/CIP) Nº 15, de 28 de agosto de 1992;

III - Portaria (F/CIP) Nº 17, de 28 de agosto de 1992;

IV - Portaria (F/CIP) Nº 02, de 17 de maio de 1993;

V - Portaria (F/CIP) Nº 03, de 19 de julho de 1994;

VI - PORTARIA (F/CIP) Nº 01, de 30 de setembro de 1997;

VII - Portaria (F/CIP) Nº 02, de 23 de outubro de 1997;

VIII - Portaria (F/CIP) Nº 04, de 01 de dezembro de 1999;

IX - Portaria (F/CIP) Nº 01, de 19 de janeiro de 2000;

X - Portaria (F/CIP) Nº 03, de 16 de maio de 2000;

XI - Portaria (F/CIP) Nº 05, de 11 de janeiro de 2002;

XII - Portaria (F/CIP) Nº 06, de 14 de janeiro de 2002;

XIII - Portaria (F/CIP) Nº 03, de 01 de novembro de 2001;

XIV - Portaria (F/CIP) Nº 01, de 2004;

XV - Portaria (F/CIP) Nº 01, de 2005;

XVI - Portaria (F/CIP) Nº 07, de 14 dezembro de 2006.

Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

José Henrique Cantarino Ramos Esteves ANEXOS

ANEXO I REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS (Portaria F/SUBTF/CIP 06 de 14 dezembro de 2006 e Portaria 02 de 06 maio de 2019)

ANEXO II DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS (Portaria F/SUBTF/CIP 06 de 14 dezembro de 2006 e Portaria 02 de 06 maio de 2019)

ANEXO III REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS (Portaria F/SUBTF/CIP 06 de 14 dezembro de 2006 e Portaria 02 de 06 maio de 2019)

ANEXO IV DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS (Portaria F/SUBTF/CIP 06 de 14 dezembro de 2006 e Portaria 02 de 06 maio de 2019)

ANEXO V FORMULÁRIO AUXILIAR - DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA/INEXISTÊNCIA DE IMÓVEIS (Portaria F/SUBTF/CIP 06 de 14 dezembro de 2006)

ANEXO VI PROTOCOLO DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO (Portaria F/SUBTF/CIP 06 de 14 dezembro de 2006)

ANEXO VII DESPACHO DE CANCELAMENTO DE PARCELAMENTO (Portaria SUBTF/CIP Nº 1 DE 02.04.2019)