Portaria GAB/SEFAZ nº 1-T DE 16/03/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 18 mar 2021

Dispõe sobre o reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Propriedade d eVeículos Automotores -IPVA para o exercíciode 2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições previstas em lei, e

Considerando o disposto no artigo 150, inciso VI, "a" § 2º da Constituição Federal e artigos 98 e 100 , da Lei nº 0400/1997 , que trata da não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Considerando, ainda, o teor do Processo nº 28730.0042602021-9,

Resolve:

Art. 1º Reconhecer a não incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA aos veículos de propriedades dos seguintes órgãos da administração estadual, para o exercício de 2021:

I - Administração Direta;

II - Autarquias;

III - Fundações;

IV - Assembleia Legislativa do Estado;

V - Ministério Público Estadual;

VI - Tribunal de Contas do Estado;

VII - Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 2º Reconhecer a não incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos veículos de propriedades dos seguintes órgãos da administração pública federal estabelecidas neste Estado do Amapá,para o exercício de 2021:

I - Administração Direta;

II - Autarquias;

III - Fundações;

IV - Ministério Público Federal;

V - Tribunal de Contas da União.

VI - Tribunal Federal e órgãos da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar.

Art. 3º Reconhecer a não incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -IPVA aos veículos de propriedades das Prefeituras, Secretarias e Câmaras Municipais de todos os Municípios do Estado do Amapá, para o exercício de 2021:

I - Administração Direta;

II - Autarquias;

III - Fundações.

Art. 4º A não incidência de que trata esta Portaria será reconhecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício do representante legal do órgão ou entidade solicitando o benefício;

II - Certificado de Registo de Licenciamento do Veículo - CRLV ou Nota Fiscal de aquisição, quando se tratar de veículo novo, atestando a propriedade do veículo.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Secretaria, em Macapá, 16 de março de 2021.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda