Portaria SMS nº 1 DE 29/09/2020

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 out 2020

Define protocolo para retomada das atividades esportivas de rendimento no Município de Florianópolis, considerando o impacto do COVID-19 no esporte.

Considerando a publicação da Portaria SES nº 703, de 14 de setembro de 2020; que dispõe acerca da retomada dos eventos e competições esportivas organizadas pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte - FESPORTE.

Considerando, que Fundação Municipal de Esportes de Florianópolis, tem por atribuições estudar, planejar e dispor acerca das condições mínimas e necessárias para retorno das atividades de esporte de rendimento no Município.

Resolvem:

Art. 1º Definir protocolo para retomada das atividades esportivas de rendimento no município de Florianópolis, considerando o impacto do covid-19 no esporte.

I - COMUNICAÇÃO E INFORMAÇÃO:

Art. 2º Exibir em local visível na entrada de locais de treinamento e competição as informações acerca da covid-19 e das medidas de prevenção;

Art. 3º Deverá ser realizado pelo Coordenador/Treinador controle informativo de todas as pessoas que adentrarem aos ambientes no dia dos treinos. preenchimento do questionário proposto pela Fundação Municipal de Esportes, de acordo com anexo da Portaria SES nº 703/2020, para fins de rastreabilidade e inquérito epidemiológico, de toda participação de atletas e membros da comissão técnica, para controle, caso se verifique algum caso confirmado ou suspeito de covid-19;

Art. 4º Indivíduos com quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse ou dor de garganta ou coriza ou dificuldade respiratória: afastar a pessoa das atividades e encaminhá-lo para atendimento médico;

Art. 5º Deve ser mantido o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre todos os freqüentadores dos ambientes, quer sejam atletas, trabalhadores ou outros;

Art. 6º Estimular a etiqueta de tosse bem como da higienização de mãos em vários momentos ao longo do tempo em permanência das pessoas nas dependências dos ambientes.

II - MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA:

Art. 7º Realizar monitoramento da aferição de temperatura por método digital por infravermelho.

Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,8º C. Na utilização de termômetro infravermelho o instrumento correlato para aferição de temperatura corporal é importante ressaltar de que os termômetros infravermelhos devem ser para uso em humanos e possuírem registros na ANVISA. Os mesmos devem possuir comprovação de manutenção preventiva e calibração de ter variação de, no máximo, 0,3ºC;

Art. 8º Evitar aglomerações nos momentos que antecedem os treinos e após;

Art. 9º Proibida a utilização e manuseio de celulares durante a prática;

Art. 10. Disponibilizar em todos os locais de circulação, principalmente na entrada, álcool em gel 70%;

Art. 11. Reforçar a limpeza dos equipamentos e locais de treinamento e circulação de pessoas, como colchonetes, barras, colchões, tatames e outros. A cada sessão de treinamento deve ser realizada desinfecção do local com produtos apropriados;

Art. 12. As atividades de aquecimento devem ser realizadas individualmente;

Art. 13. O contato físico só deve ocorrer quando a modalidade exigira;

III - MEDIDAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL:

Art. 13. Cada atleta deve portar sua própria garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os treinos. Os bebedouros de contato direto das vias orais devem estar fechado;

Art. 14. Todos os atletas, praticantes e demais presentes quando adentrarem aos locais de treinamentos devem usar máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT) ou algodão durante todo o período de treino. As máscaras de tecido devem ser substituídas por mascaras limpas após 03 (três) horas de uso ou quando ficarem úmidas, conforme a orientação da ANVISA;

Art. 15. Evitar apertar as mãos ou abraçar e tocar a própria boca, nariz ou olho;

Art. 16. Utilizar seus próprios equipamentos (uniformes e coletes individuais);

Art. 17. Proibido o consumo de alimentos nos laçais de treino;

IV - MEDIDAS PARA LOCAIS E ESPAÇOS DE TREINAMENTOS:

Art. 18. Limitar o número de profissionais ao estritamente necessário, fica proibido a presença de acompanhantes durante os treinos, nos locais de treinamento;

Art. 19. Proibir a utilização de vestuários e refeitórios;

Art. 20. Manter todos os ambientes arejados por meio de ventilação natural;

Art. 21. Caso estejam disponíveis nos locais de treino instrumentos e equipamentos, as partes onde há contato direto com os usuários, deverão ser higienizados após a utilização com álcool 70% ou preparações antissépticas com utilização de produtos compatíveis com as recomendações dos seus fabricantes;

Art. 22. Todos os fluxos dentro do local de treinamentos devem ser unidirecionais;

Art. 23. O início e finalização dos treinos de cada equipe devem ser escalonados, tendo uma diferença mínima de 1 (Uma) hora tanto na entrada quanto na saída dos treinos;

Art. 24. Devem ser seguidas no que couberem as medidas de prevenções previstas na Portaria Estadual n.703/2020.

Florianópolis, 29 de setembro de 2020.

Antônio Rogério Mafra

Superintendente da Fundação de Esportes e

Carlos Alberto Justo da Silva

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO