Portaria SMSU nº 1 DE 01/04/2020

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 07 abr 2020

Dispõe sobre a realização de velórios no âmbito do Município de Cuiabá durante o período de situação de emergência reconhecido pelo Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020 e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar nº 476 de 30 de dezembro de 2019.

Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

Considerando o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e Ministério da Saúde, que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

Resolve:

Art. 1º Os velórios terão limite máximo de 06 (seis) horas de duração, excetos para óbitos ocorridos a partir das 14:00 horas, esses poderão se velados a partir das 00:00 horas e deverão ser sepultados até o horário máximo das 11:00 horas da manhã (Redação do artigo dada pela Portaria LIMPURB Nº 16 DE 16/11/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Os velórios terão limite máximo de 06 (seis) horas de duração, excetos para óbitos ocorridos a partir das 14:00 horas, esses poderão se velados a partir das 00:00 horas e deverão ser sepultados até o horário máximo das 11:00 horas da manhã". (Redação do caput dada pela Portaria SMSU Nº 2 DE 31/08/2020).
Art. 1º Durante a situação de emergência reconhecida pelo Decreto Municipal nº 7.849 de 20 de março de 2020, os velórios realizados no âmbito do Município de Cuiabá terão duração máxima de 4 (quatro) horas e somente poderão ser realizados no período compreendido entre as 07h:00min às 17h:00min.
Parágrafo único. Na hipótese de não realização de sepultamento até as 17h:00min, os velórios deverão ser interrompidos e reiniciados somente no dia seguinte.

Art. 2º Fica limitado ao número máximo de 10 (dez) pessoas por velório, devendo ser observado distanciamento mínimo entre os presentes no local, considerando 1 (uma) pessoa a cada 5,00 m2 (cinco metros quadrados)

Parágrafo único. Nos espaços em que forem realizados os velórios deverão ser divulgadas orientações quanto a se evitar contatos físicos entre os presentes, tais como apertos de mãos, abraços e beijos.

Art. 3º Na hipótese de morte por suspeita ou atestado por COVID-19, não será permitida a realização de velório, devendo após a liberação do corpo pelas autoridades competentes, o transporte ser realizado diretamente ao cemitério ou crematório, recomendando-se a cremação.

§ 1º Na hipótese do caput do presente artigo, os corpos deverão ser acondicionados em bolsas sanitárias biodegradável e impermeável que atendam as recomendações técnicas sanitárias, devendo o acondicionamento do corpo ser realizado pela unidade de saúde onde ocorreu o óbito.

§ 2º Na hipótese do caput do presente artigo a urna mortuária deverá ser lacrada, proibida a prática de tanatopraxia, embalsamento ou qualquer outra técnica de conservação.

§ 3º A concessionária de serviços funerários deverá pulverizar com solução desinfetante hospitalar a parte externa do saco de remoção e acondicionar o cadáver em urna definitiva que deverá ser revestida internamente com plástico impermeável e após o lacre a urna deverá passar pelo mesmo processo de desinfecção.

§ 4º A despedida pelos familiares e amigos, deverá ser realizada no cemitério ou crematório em ambiente aberto e ventilado, sem contato com a urna mortuária.

Art. 4º As pessoas integrantes do grupo de risco, não deverão comparecer no velório ou, caso sendo imprescindível, que a estas sejam definidos horários reservados para a visitação.

Parágrafo único. Entende-se como sendo grupo de risco os idosos, portadores de doenças crônicas respiratórias, portadores de doenças cardíacas, fumantes, diabéticos e hipertensos.

Art. 5º Os sepultamentos deverão seguir a protocolos de prevenção de contágio, com a utilização de equipamentos de proteção individual - EPI, tais como, óculos, máscaras, luvas e roupas apropriadas para o manejo dos corpos.

Art. 6º Os locais destinados a realização dos velórios deverão ser constantemente higienizados e esterilizados, inclusive os banheiros, com reposição de materiais usados pelos frequentadores.

Parágrafo único. Deverá ainda ser disponibilizado nos locais destinados a realização dos velórios, álcool gel e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos frequentadores.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá/MT, 01 de abril de 2020.

JOSÉ ROBERTO STOPA

Secretário Municipal de Serviços Urbanos