Portaria ARSAL nº 1 DE 02/03/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 mar 2016

Dispõe sobre o processo administrativo sancionatório, para apuração de infrações e aplicação de sanções pela Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL, no âmbito da prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros, por ônibus, no Município de Salvador.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador, no uso de suas atribuições legais:

Considerando o disposto na Resolução ARSAL nº 001, de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para apuração de infrações e aplicação de sanções pela Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL, no âmbito da prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros, por ônibus, no Município de Salvador.

Resolve:

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º A presente portaria tem por objeto estabelecer normas para instauração e trâmite de processo administrativo sancionatório, com a finalidade de apurar as infrações aos dispositivos legais e contratuais disciplinadores, das atividades desempenhadas no âmbito da prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros, por ônibus, no Município de Salvador, bem como para a aplicação de sanções administrativas.

Art. 2º A ação fiscalizatória da ARSAL tem como finalidade precípua garantir a eficiência na prestação do serviço de transporte coletivo público de passageiros, por ônibus, no Município de Salvador, sendo priorizadas ações que visem educar e orientar os agentes envolvidos na prestação desse serviço público, bem como prevenir condutas violadoras de disposições legais e contratuais correlatas.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I - Das Penalidades Aplicáveis

Art. 3º A aplicação das sanções de advertência e multa previstas nos contratos de concessão de prestação de serviço de transporte coletivo público de passageiros, por ônibus, no Município de Salvador observará as normas desta portaria.

Parágrafo único. Independentemente da aplicação das penalidades de advertência e multa, os contratos a que se refere o caput deste artigo estão sujeitos, nos termos das normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, às seguintes sanções: suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Seção II - Dos Critérios Para Fixação das Penalidades

Art. 4º As infrações classificam-se em categorias, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades:

I - Advertência;

II - Multa:

a) multa de mora de 0,01% (um centésimo por cento) por dia útil sobre o Valor Anual Estimado do Contrato, até o período máximo de 30 dias úteis; e

b) multa de 0,1% (um décimo por cento) sobre o Valor Anual Estimado do Contrato, após esgotado o prazo fixado no subitem anterior.

§ 1º A advertência será aplicada nos casos de infração leve e média.

§ 2º As multas serão aplicadas nos casos de reincidência e de infração grave, assim considerada aquela infração que afete a prestação do serviço dos contratos de concessão, assim como aquela que afete o cumprimento dos prazos dos compromissos assumidos pela concessionária em sua proposta comercial ou que implique em não cumprimento dos acordos operacionais.

Art. 5º Para fins de classificação do ato infracional, determinação de sua gravidade, fixação da sanção correspondente e eventual cumulação sancionatória, serão analisadas as seguintes circunstâncias, dentre outras consideradas pertinentes:

I - a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;

II - os danos resultantes da inadimplência para os serviços e para os usuários;

III - a vantagem auferida pela Concessionária em virtude da inadimplência verificada;

IV - os antecedentes da Concessionária;

V - a ocorrência de reincidência;

VI - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação.

§ 1º Considera-se reincidência a prática de infração tipificada no mesmo dispositivo regulamentar em que o prestador tenha sido advertido ou multado anteriormente, no âmbito do mesmo contrato de prestação de serviços.

§ 2º A reincidência caracteriza-se pela repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior, no prazo de 01 (um) ano, contado da notificação do ato de instauração do processo administrativo sancionatório.

Art. 6º Serão observados os critérios estabelecidos no contrato de concessão, com o objetivo de determinar o valor anual estimado do contrato, para fins de quantificação da multa.

Art. 7º Na hipótese de ocorrência concomitante de mais de uma infração, as penalidades correspondentes a cada uma delas poderão ser aplicadas simultânea e cumulativamente.

Parágrafo único. As sanções serão aplicadas de forma a permitir a sua individualização em relação às condutas praticadas.

Art. 8º A aplicação da penalidade de advertência, após decisão da Diretoria Técnica comunicada à prestadora, consistirá no registro da não-conformidade, passando a ser considerada para efeitos de reincidência.

Seção III - Do Processo Administrativo Sancionatório

Art. 9º A constatação de irregularidade dará ensejo à abertura de processo administrativo sancionatório e expedição de Termo de Notificação (TN), emitido em duas vias, contendo:

I - nome, endereço e qualificação da notificada;

II - descrição dos fatos levantados, as respectivas não-conformidades constatadas e, quando cabível, os prazos para regularização;

III - a indicação dos dispositivos legais, regulamentares ou contratuais, infringidos e das respectivas penalidades;

IV - determinação de ações a serem empreendidas pela notificada, quando o caso admitir regularização, com seus respectivos prazos de implementação;

V - recomendações, quando for o caso;

VI - prazo para apresentação de defesa e documentos;

VII - data e assinatura da Diretoria Técnica.

§ 1º Para os fins desta Deliberação, entende-se:

I - por não-conformidade: a falta de adequação da conduta do prestador ou da prestação dos serviços às disposições de lei, regulamento ou contrato, constatada na ação fiscalizadora;

II - por determinação: a obrigação que deverá ser cumprida pelo prestador, quando a simples cessação da não-conformidade não for suficiente para restabelecer a situação de normalidade, exigindo ação adicional do prestador para a regularização; e

III - por recomendação: medida adicional a ser adotada pelo prestador, quando for aconselhável ajuste, em sua conduta ou na prestação dos serviços, que não resulte de não-conformidade.

§ 2º Uma via do Termo de Notificação será enviada ao notificado, considerando-se operada a notificação com a entrega do respectivo termo no endereço da sede do prestador, por meio de registro postal com aviso de recebimento ou outra forma idônea de comprovação.

Art. 10. A notificada terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do Termo de Notificação (TN), para apresentar defesa, manifestar-se sobre o quanto nele contido, apresentando os documentos que julgar convenientes, bem como pronunciar-se sobre as medidas que adotará em razão das recomendações da ARSAL.

§ 1º A notificada poderá, justificadamente, solicitar dilação de prazo para apresentação de esclarecimentos e provas técnicas, bem como requerer acesso aos autos.

§ 2º Decorrido o prazo indicado no caput, com ou sem apresentação de defesa, o processo administrativo sancionatório será remetido à Unidade de Regulação e Fiscalização da ARSAL, para elaboração de parecer técnico.

§ 3º Quando da análise da manifestação da notificada, poderão ser solicitadas, em prazo adequado, outras informações julgadas necessárias ao melhor esclarecimento dos fatos relatados.

§ 4º Emitido o parecer, os autos serão encaminhados à Diretoria Técnica, para decisão.

Art. 11. O Diretor Técnico poderá decidir no sentido de:

I - arquivar o processo administrativo sancionatório, nos casos de não confirmação da irregularidade ou procedência das alegações do prestador;

II - aplicar pena sancionatória, nos termos dos artigos 5º a 8º, nos seguintes casos:

a) confirmação da irregularidade;

b) inexistência de manifestação do prestador no prazo estabelecido;

c) descumprimento das determinações da ARSAL.

Art. 12. Decidindo a Diretoria Técnica pelo arquivamento do feito, os autos deverão ser encaminhados à Presidência, para fins de homologação.

Parágrafo único. Entendendo a Presidência pela não homologação da decisão, os autos serão encaminhados à Diretoria Colegiada para deliberação.

Art. 13. A decisão que culmina pena de advertência deverá indicar prazo para a correção da nãoconformidade pelo notificado.

Art. 14. Da decisão mencionada no art. 11 caberá recurso administrativo dirigido à Diretoria Colegiada da ARSAL, que será recebido em seu efeito suspensivo.

§ 1º O prazo para interposição de recurso administrativo será de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do notificado acerca do teor da decisão.

§ 2º A Diretoria Colegiada analisará o recurso administrativo, podendo solicitar, caso entenda necessário, outras informações pertinentes ao melhor esclarecimento dos fatos.

§ 3º O notificado será intimado da decisão proferida em sede recursal no endereço da sede do prestador, por meio de registro postal com aviso de recebimento ou outra forma idônea de comprovação.

Art. 15. Verificando-se a ocorrência de vício ou incorreção no procedimento sancionatório, a Diretoria Técnica declarará os atos que serão atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

Art. 16. O processo administrativo sancionatório será sigiloso até decisão, salvo em relação ao notificado, seu procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.

Art. 17. A multa deverá ser paga pelo notificado à ARSAL, através de DAM, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da decisão sancionatória.

§ 1º Após o recolhimento da multa, o notificado deverá encaminhar uma via do respectivo comprovante, devidamente autenticado e sem rasuras, à ARSAL, que promoverá o encerramento do processo administrativo sancionatório.

§ 2º O não recolhimento da multa no prazo estipulado acarretará a imediata inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública e o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Município para cobrança e adoção de outras medidas cabíveis.

§ 3º Toda multa deverá ser paga em dinheiro, em conformidade com as condições estabelecidas no DAM, sendo, a critério da ARSAL, admitidas compensações.

§ 4º Os valores pagos a título de multa serão contabilizados pelo autuado em separado, sendo vedada sua contabilização como custos para efeito de cálculo tarifário.

§ 5º O valor da multa aplicado será atualizado e corrigido, utilizando-se os mesmos critérios estabelecidos no contrato de concessão.

Seção IV - Do Compromisso de Ajustamento de Conduta

Art. 18. Poderá a ARSAL, a seu critério, alternativamente à imposição imediata de penalidade ou como medida preventiva de irregularidade ou dano futuro, por iniciativa própria ou do prestador, tomar do prestador compromisso de ajustamento de conduta às disposições legais, regulamentares ou contratuais aplicáveis.

§ 1º O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) será submetido à aprovação da Diretoria Colegiada da ARSAL pelo Diretor Técnico.

§ 2º O TAC explicitará as obrigações do prestador, particularizando as etapas de execução e respectivos prazos.

§ 3º As metas e compromissos objeto do termo referido neste artigo deverão, no seu conjunto, ser compatíveis com as obrigações previstas em lei, nos regulamentos e nos contratos que regem a prestação de serviço público.

§ 4º Do termo de compromisso de ajuste de conduta constará, necessariamente, o estabelecimento de multa pelo seu descumprimento.

§ 5º A multa a que se refere o parágrafo anterior poderá ser imposta antes do prazo final estabelecido no TAC, na hipótese de descumprimento a etapas e prazos parciais de execução das obrigações assumidas.

§ 6º Constatado o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo prestador no TAC, a ARSAL emitirá declaração atestando o fato.

§ 7º Caso o TAC seja celebrado alternativamente à imposição imediata de penalidade, o valor da multa a que se refere o § 4º será correspondente ao montante da penalidade que seria aplicada, acrescida de até 40% (quarenta por cento), a depender do grau de desvio em relação às obrigações assumidas pelo prestador.

§ 8º O TAC poderá ser revisto quando situações supervenientes imprevisíveis, de ordem extraordinária e extracontratual, acarretarem desequilíbrio financeiro que impeça a execução das obrigações originalmente assumidas pelo prestador.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Em todas as fases do processo administrativo sancionatório, será assegurada a ampla defesa e o contraditório e observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

Art. 20. Na ausência do Diretor Técnico, as competências previstas neste regulamento poderão ser desempenhadas pelo Diretor Presidente da ARSAL, ou outro diretor indicado pela Diretoria Colegiada.

Art. 21. As notificações relativas ao processo administrativo sancionatório serão realizadas no endereço da sede do prestador, comprovada por meio de registro postal com aviso de recebimento ou outra forma idônea de comprovação.

Art. 22. Para fins de contagem dos prazos constantes nesta portaria, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado.

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação.

Art. 23. A aplicação desta portaria será subsidiária das normas específicas dos regulamentos dos titulares dos serviços públicos e dos contratos que regem a prestação desses serviços.

Parágrafo único. A existência de normas genéricas que não afrontem diretamente as disposições aqui constantes não afastarão a aplicação desta portaria.

Art. 24. As disposições desta portaria não se aplicam às multas e indenizações devidas aos usuários decorrentes de infrações apuradas a partir de reclamações individuais, conforme dispuser lei, regulamento ou contrato.

Art. 25. A ARSAL publicará mensalmente os extratos das decisões proferidas nos processos administrativos sancionatórios, com a finalidade de publicizar os seus atos.

Art. 26. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 2 de março de 2016

HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE

Diretor Presidente