Portaria PROCON nº 1 DE 06/01/2016

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 20 jan 2016

Rep. - Dispõe sobre o material escolar passível de solicitação pelas escolas.

A Secretaria Executiva de Proteção e Orientação ao Consumidor PROCON AM, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º, caput, 3º inciso II e XIII, art. 6º inciso I, do Decreto Estadual nº 18.606/1998 c/c o artigo 4º, caput, Art. 51, da Lei Federal nº 8.078/1990 e art. 4º , caput, e inciso I, do Decreto nº 2.181/1997 , e

Considerando o regramento trazido pela Lei nº 12.886/2013 ao artigo 1º , § 7º, da Lei nº 9.870/1999 , o qual estatui ser nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição de ensino;

Resolve:

Art. 1º Considerar material escolar passível de solicitação pelas escolas somente aquele de uso exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico e que tenha por finalidade única o atendimento das necessidades individuais do educando durante a aprendizagem.

Art. 2º Determinar que os estabelecimentos de ensino da rede particular deverão disponibilizar, no período de matrícula, a lista de material escolar necessário ao aluno, acompanhada do respectivo plano de utilização dos materiais estabelecidos na referida relação.

§ 1º No plano de utilização dos materiais, deverá constar, de forma detalhada e no que tange a cada item do material escolar, a descrição da atividade didática para a qual se destina, com seus respectivos objetos e metodologia, observando-se, ainda, o seguinte:

I - A escola deverá apresentar o plano de utilização especificamente planejado para cada série, no ato da matrícula, para discussão.

II - A anuência do responsável legal do aluno aos termos do plano de utilização apresentado pela escola deverá ser explícita e por escrito, mediante a assinatura de termo de concordância, devendo constar no mesmo, ainda, o cronograma de execução.

III - O plano de utilização elaborado pela entidade escolar deverá ficar afixado nos dois primeiros meses de sua vigência em local público e de fácil acesso no âmbito da instituição de ensino, devendo ser posteriormente arquivado na secretaria para eventuais consultas e esclarecimentos dos alunos, pais ou responsáveis, bem como comprovação de sua execução.

§ 2º O material escolar cuja utilização não importe o consumo do bem deverá ser devolvido ao aluno quando do fim do período letivo.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao material que, embora consumível, não tenha sido utilizado.

Art. 3º Considerar abusiva, nos contratos de fornecimento de produtos e serviços educacionais, a cláusula que:

I - Permita a perda total do valor pago a título de primeira parcela ("matricula"), em casos de desistência anteriormente ao início das aulas;

II - Estabeleça multa contratual contrária aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, parâmetros estes a serem analisados concretamente pelo órgão estadual de defesa do consumidor;

III - Exclua o valor da matrícula do valor total do contrato, seja ele semestral ou anual;

IV - Permita a cobrança de Histórico Escolar ao final do curso e de Certificado de Conclusão de Curso ou Diploma;

V - Permita a cobrança de declaração ou outro documento comprobatório da condição de aluno ou de situação decorrente desta condição.

VI - Permita a cobrança de valores integrais para aproveitamento de serviços de cunho educacional prestados por outros estabelecimentos;

VII - Permita a cobrança de valores para reconhecimento de atividades de cunho educacional prestadas dentro do próprio âmbito contratado;

VIII - Negue a efetivação de matrícula ou imponha qualquer outra sanção em razão da recusa de entrega de material escolar considerado abusivo por este órgão, conforme o disposto no art. 4º, § 1º, e no anexo I (Materiais de Insumo) desta Portaria,

IX - Exija do consumidor marcas específicas para a compra do material ou determine que a compra seja feita no próprio estabelecimento educacional;

X - Obrigue o contratante ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição;

XI - Institua a cobrança de qualquer "valor/taxa", assim intitulada pela instituição, de material escolar.

§ 1º O material de uso coletivo necessário à prestação dos serviços educacionais contratados é considerado insumo à atividade desenvolvida, devendo os custos correspondentes compor os cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.

§ 2º Nos termos do inciso X do presente artigo, consta do anexo I desta Portaria rol exemplificativo de materiais escolares que não podem ser solicitados pelas escolas.

§ 3º Ainda que de uso individual, entende-se por coletivo o material cuja quantidade solicitada extrapole a capacidade de utilização exclusiva.

§ 4º A partir da segunda solicitação em um mesmo período letivo, a emissão da declaração de que trata o inciso V poderá ensejar a cobrança dos custos respectivos, desde que o documento não seja disponibilizado ao usuário por meios que permitam a impressão às expensas deste (usuário).

Art. 4º Estabelecer que, no ato de apresentação e justificação do plano de utilização dos materiais aos pais ou responsáveis, haverá de ser demonstrada a necessidade de solicitação de papel ofício para sua execução, devendo ser facultada, ainda, a entrega gradual de seu quantitativo, conforme planejamento da escola.

§ 1º Considerando-se o período letivo anual, reputa-se abusiva a exigência de papel ofício em quantidade superior a uma resma por aluno.

§ 2º Atendidas as prescrições do caput e do parágrafo anterior, a solicitação de papel ofício pelas escolas deve observar, outrossim, o que se segue:

I - O plano de utilização de materiais deverá discriminar a quantidade de folhas a serem utilizadas;

II - O termo de concordância a que se refere o art. 2º, § 1º, II, desta Portaria, abrangerá a anuência ao quantitativo de papel ofício solicitado;

III - Deverá ser demonstrada a pertinência entre a quantidade de folhas exigidas e a proposta contida no plano de utilização, sendo vedado, em qualquer caso, exigí-las para fins que não seja o uso individual do aluno em atividades diretamente relacionadas a sua aprendizagem;

IV - As atividades em que será utilizado o papel ofício haverão de ser compatíveis com a respectiva série cursada pelo aluno, devendo ser explicitadas as razões de natureza educacional de sua utilização;

Art. 5º Considerar abusivas eventuais práticas contrárias ao disposto na presente Portaria

Art. 6º Revogar as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE, em Manaus/AM, 06 de Janeiro de 2016.

ROSELY DE ASSIS FERNANDES

Secretária Executiva Adjunta

PROCON/AM

*Republicado por ter saído com incorreção na data de 08.01.2016

ANEXO I LISTA EXEMPLIFICATIVA DE MATERIAIS ESCOLARES QUE, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 3º, X, E § 1º, DESTA PORTARIA, NÃO PODEM SER SOLICITADOS PELAS ESCOLAS.

1. Álcool

2. Algodão

3. Argila

4. Balde de Praia

5. Balões

6. Bastão de Cola-Quente

7. Bolas de Sopro

8. Brinquedo, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) Solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) Uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.

9. Caneta Hidrográfica Permanente (tipo Pincel)

10. Caneta para Lousa

11. Canudinho

12. Carimbo

13. Cartolina em Geral

14. Cola em Geral

15. Copos Descartáveis

16. Cordão

17. Creme Dental, exceto quando utilizado pelo aluno em regime de exclusividade.

18. Pen Drives, Cartões de Memória ou outros produtos de mídia

19. E.V.A.

20. Elastex

21. Envelopes

22. Esponja para Pratos

23. Estêncil a Álcool e Óleo

24. Fantoche

25. Feltro

26. Fita Dupla Face

27. Fita Durex em Geral

28. Fita para Impressora

29. Fitas Decorativas

30. Fitilhos

31. Flanela

32. Garrafa para Água, exceto quando de uso estritamente pessoal.

33. Gibi Infantil, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) Solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) Uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.

34. Giz Branco e Colorido

35. Glitter

36. Grampeador e Grampos

37. Isopor

38. Jogo Pedagógico, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) Solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) Uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.

39. Jogos em Geral, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) Solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) Uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.

40. Lã

41. Lenços Descartáveis

42. Lixa em Geral

43. Marcador para Retroprojetor

44. Massa de Modelar

45. Material de Escritório sem uso Individual

46. Material de Limpeza em Geral

47. Medicamentos

48. Palito de Churrasco

49. Palito de Dente

50. Palito de Picolé

51. Papel em Geral, exceto papel ofício quando solicitado em quantidade não superior a uma resma por aluno.

52. Papel Higiênico

53. Papel Ofício Colorido

54. Pincel para Quadro Branco

55. Pincel para Pintura, exceto se atendidas as seguintes condições: 1) Solicitação em quantidade não superior a uma unidade por aluno; 2) Uso em atividade que possibilite a socialização do educando, conforme previsão do plano de utilização dos materiais.

56. Plásticos para Classificador

57. Pratos Descartáveis

58. Pregador de Roupas

59. Purpurina

60. Sacos Plásticos

61. Tintas em Geral

62. Tnt

63. Tonner para Impressora

64. Trincha