Portaria CTUR nº 1 DE 09/01/2014

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 jan 2014

Estabelece critérios para a concessão de apoio institucional a eventos geradores de fluxo turístico pelo Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo.

O Presidente do Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias:

Considerando a Política Municipal de Turismo estabelecida pela Lei Municipal nº 14.115/2012;

Considerando a grande procura de apoio institucional junto ao Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO;

Considerando a necessidade de desenvolver produtos turísticos com qualidade, bem como de estimular e facilitar o consumo dos produtos turísticos locais no mercado nacional e internacional;

Considerando que a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade;

Considerando ainda a necessidade de regulamentar a realização de eventos geradores de fluxo turístico;

Resolve:


Art. 1º Estabelecer critérios para análise e concessão de apoio institucional pelo Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo a eventos.

Art. 2º O Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO apoiará eventos que atendam a Política Municipal de Turismo, que comprovadamente gerem fluxo turístico e em condições de criar uma agenda proativa para a população e visitantes, preferencialmente, visando atender os resultados voltados a:

a) Incentivo a geração de empregos, ocupações e negócios consolidados e/ou potenciais e distribuição de renda na ampliação de receitas, podendo ocorrer através do aproveitamento de recursos materiais da localidade, valorizando a mão de obra local;

b) Difusão do patrimônio natural, histórico, cultural, artístico, existente e potenciais por meio da valorização da cultura local, tangível e/ou intangível, podendo ocorrer através da manifestação da cultura, do artesanato, da culinária típica, entre outros;

c) Minimizar os impactos ambientais através da destinação dos resíduos sólidos produzidos durante os eventos às cooperativas dos bairros e atendendo aos cuidados com a poluição: visual, sonora, da água, do solo, atmosférica e luminosa;

d) Beneficiar a comunidade através de ações sociais como arrecadações de alimentos, roupas e ou brinquedos; ou ainda com realização de doação de parte do ingresso para instituições de caridade e ou beneficentes;

Art. 3º O pedido de apoio deverá ser protocolizado pelo interessado junto ao Instituto com antecedência de no mínimo 30 dias, instruído com os seguintes documentos:

I - Proposta da entidade solicitando o apoio institucional, com indicação da programação, anexando-se os documentos pertinentes;

II - Plano de trabalho para o evento que se pretende realizar, observando as seguintes diretrizes:

a) Capa: logomarca, endereço, telefone e e-mail da empresa solicitante e do responsável pelo evento;

b) Informações básicas: nome e local do evento; data e horário de realização, objetivo do evento; capacidade de público; edição do evento; necessidades detalhadas para realização do evento;

c) Indicação da contrapartida, quando houver.

III - Documentação do interessado:

a) Cópia do Estatuto ou Contrato Social devidamente registrado;

b) Cópia da ata de eleição e posse da diretoria em exercício;

c) Inscrição no CNPJ;

d) Cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal;

e) Certidão de regularidade fiscal junto ao Município de Curitiba;

f) Alvará de funcionamento.

§ 1º Entende-se como apoio institucional, para efeitos desta portaria, a autorização para uso de logomarca do Instituto e da marca "Curta Curitiba", o apoio logístico, a divulgação do evento, dentro do interesse e disponibilidade orçamentária do Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo.

§ 2º A operacionalização de eventos em espaços públicos ou privados se dará mediante a total comprovação de atendimento aos procedimentos previstos na regulamentação para concessão de licença, localização e funcionamento, definida pelos órgãos competentes.

§ 3º Todos os pleitos deverão ser protocolizados para Instituto Municipal de Turismo - Curitiba Turismo por meio de ofício original assinado pelo representante legal do proponente.

Art. 4º O pedido devidamente instruído será autuado e encaminhado à autoridade competente do Instituto para que manifeste sua anuência ou não em relação ao apoio institucional solicitado, indicando detalhadamente os benefícios decorrentes da parceria e a correlação com os objetivos do Instituto.

Art. 5º O processo deverá ser analisado pela Diretoria de Turismo para justificar o interesse de apoio, emissão de parecer técnico e, quando for o caso, elaboração de minuta ou termo de apoio.

Art. 6º Na hipótese de mais de uma entidade demonstrar interesse em desenvolver o mesmo projeto na mesma data, em observância ao princípio da isonomia a escolha será feita:

I - será dada preferência a projetos apresentados por instituições públicas em detrimento de instituições privadas;

II - será dada preferência a projetos apresentados por instituições privadas sem fins lucrativos em detrimento de instituições com fins lucrativos;

III - se a disputa ocorrer entre duas instituições de mesma natureza jurídica, será dada preferência àquela que já tenha tradição na realização do evento ou que já tenha realizado evento de natureza similar.

Parágrafo único. Na hipótese de persistência de empate será feito sorteio.

Art. 7º Os interessados que receberem apoio do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO deverão incluir a logomarca do Instituto e a marca do "Curta Curitiba" nos materiais do evento impressos ou eletrônicos com a citação de apoiador do evento e pós-evento deverá apresentar relatório com fotos e exemplares dos materiais que comprovem a inserção do Instituto como apoiador do evento.

Art. 8º A aprovação do procedimento de concessão de apoio se sujeita, ainda, a análise técnica efetuada por um turismólogo e da existência de disponibilidade orçamentária e ainda, dependendo do caso, se houver licitação vigente para utilização.

Art. 9º Os procedimentos aprovados pelo Instituto e que vierem a receber apoio será exigido apresentação de relatório dos resultados obtidos, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contendo informações do impacto, do fluxo dos participantes, do fluxo turístico, dos parceiros, e outros dados relevantes.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência de apresentação deste documento inviabilizará novas concessões de apoio ao solicitante, pelo prazo de dois anos, como forma de penalidade.

Art. 10. Excepcionalmente, desde que haja motivo relevante e devidamente justificado no processo administrativo por um parecer técnico, poderá ser autorizado o apoio independentemente do cumprimento de algum dispositivo desta portaria e com a expressa autorização do presidente da instituição.

Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 016/2011, publicada no DOM. nº 40 de 26 de maio de 2011.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação Instituto Municipal de Turismo, 9 de janeiro de 2014.

Paulo Roberto Colnaghi Ribeiro: Presidente do Instituto Municipal de Turismo