Portaria SEMDEC nº 1 DE 23/10/2014

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 fev 2015

Rep. - Dispõe sobre a regulamentação do Parágrafo Único do art. 17 do Decreto Municipal nº 5.001 de 15 de setembro de 2014.

O Coordenador-Geral do Procon Municipal de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Parágrafo Único do art. 17 do Decreto Municipal nº 5.001 , de 15 de setembro de 2014, bem como os incisos I e II do art. 127 da Lei Orgânica Municipal, de acordo com o disposto no art. 27, inciso XI, da Lei Complementar nº 119, de 06 de fevereiro de 2013;

Considerando a necessidade de disciplinamento da apuração do valor da pena de multa imposta mediante procedimento administrativo;

Resolve:

Art. 1º Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente, com fulcro no parágrafo único do art. 57 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição à extinta UFIR, nos termos do Decreto Municipal nº 218 , de 21 de novembro de 2000.

Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena base que será calculada em função dos critérios definidos pelo art. 57 da Lei nº 8.078/1990 , bem como pelo art. 14 do Decreto Municipal nº 5.001 de 15 de setembro de 2014; na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 6º, desta Portaria, sem prejuízo do aumento da sanção pecuniária no caso de concurso de práticas infrativas.

Art. 2º As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante no art. 15 do Decreto Municipal nº 5.001 de 15 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do art. 15 do Decreto Municipal nº 5.001 de 15 de setembro de 2014.

Art. 3º Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

I - Vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na aferição desta; e

II - Vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

Art. 4º A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pelo órgão.

§ 1º A média da receita mensal bruta estimada pelo PROCON-ARACAJU poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I - Declaração de Recolhimento do ICMS, com certificação da Secretaria da Fazenda do Estado de Sergipe;

II - Declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - Demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - Declaração de Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF SIMPLES, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

§ 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 3º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

Art. 5º A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base:

Multa Base = PE + (REC BRUTA / 12 x 0,01) x (NAT) x (VAN)

Onde:

PE - definido pelo porte econômico da empresa;

REC BRUTA - é o valor da receita bruta;

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);

VAN = refere-se à vantagem.

§ 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

a) Empresa Individual = 200

b) Micro Empresa = 220;

c) Pequena Empresa = 440;

d) Médio Porte = 1000;

e) Grande Porte = 5000.

§ 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado: REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00.

§ 3º, O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no art. 15 do Decreto Municipal nº 5.001 de 15 de setembro de 2014.

§ 4º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1

b) Vantagem apurada = 2

Art. 6º A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias relacionadas nos §§ 1º e 2º do art. 16 do Decreto Municipal nº 5.001 de 15 de setembro de 2014.

Parágrafo único. Para efeito de reincidência, observa-se os §§ 3º e 4º do art. 16 do Decreto Municipal nº 5.001 de 15 de setembro de 2014.

Art. 7º O valor da multa será reduzido em 10% (dez por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento até o vencimento do Boleto Bancário da Caixa Econômica Federal, emitido após a Decisão Administrativa da Coordenação Geral do PROCON-ARACAJU, respeitados os limites do art. 57 da Lei nº 8.078/1990 .

Art. 8º No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada de conformidade com sua condição econômica nos termos do art. 5º desta Portaria.

Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).

Art. 9º O infrator será intimado por via postal a efetuar o pagamento por meio de Boleto Bancário da Caixa Econômica Federal, destinado a conta do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Aracaju - FUNDECOM, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de acordo com as determinações impostas na Decisão Administrativa do PROCON-ARACAJU.

Art. 10. As multas Impostas serão recolhidas nos termos do inciso VIII, art. 7º, da Lei Municipal nº 4.485 de 26 de dezembro de 2013.

Art. 11. O requerimento para pagamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido à Coordenadoria Geral do PROCON-Aracaju, deverá indicar, se for o caso, o reconhecimento da prática infrativa e a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o julgamento do processo e a homologação do valor.

Art. 12. Segue anexa a planilha de cálculo da multa.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE LUIZ HUSEK EMANUELLI

Coordenador-Geral do PROCON/ARACAJU

GEORLIZE OLIVEIRA COSTA TELES

Secretária Municipal da Defesa Social e da Cidadania

ANEXO Planilha - de Cálculo da Multa

DATA __/__/__
Infrator  
Processo  
Motivo  
1 - RECEITA BRUTA  
Porte =>   12 R$
2 - PORTE DA EMPRESA (PE)
a Empresa Individual 200  
b Micro Empresa 220  
c Pequena Empresa 440  
d Médio Porte 1000  
e Grande Porte 5000  
3 - NATUREZA DA INFRAÇÃO
a Grupo I 1  
b Grupo II 2  
c Grupo III 3  
d Grupo IV 4  
4 - VANTAGEM
a Vantagem não apurada ou não auferida 1  
b Vantagem apurada 2  
Multa Base = PE + (REC BRUTA / 12 x 0,01) x (NAT) x (VAN) R$
Multa Mínima = Multa base reduzida em 50% R$
Multa Máxima = Multa base aumentada em 50% R$
Valor da UFIR em 31.10.2000 1,0641
Taxa de juros IPCA acumulada de 31.10.2000 a __/__/__ Taxa
Valor da UFIR corrigida R$
Multa mínima correspondente a 200 UFIRs R$
Multa máxima correspondente a 3.000.000 UFIRs R$